TJMT - 1029700-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59
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25/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 08:14
Devolvidos os autos
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21/06/2024 08:14
Processo Reativado
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21/06/2024 08:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/06/2024 08:14
Juntada de decisão
-
21/06/2024 08:14
Juntada de decisão
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24/05/2024 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:50
Processo Reativado
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07/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELLY SOUZA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029700-12.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MICHELLY SOUZA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização de crédito, sendo que a parte reclamada acostou aos autos o contrato digital, o qual foi celebrado através de contratação digital, por meio de “selfie” e envio de documento pessoal, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
In casu, a requerida apresentou cópia de documentos pessoais e foto “selfie” da autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e do reclamado provido. (N.U 1044583-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022) Logo, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Da mesma forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Não resta dúvida de que a parte autora contratou e, de forma negligente e desidiosa ajuizou a presente ação, sem antes ao menos fazer qualquer consulta junto à empresa ora requerida, pois nada traz neste sentido.
No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, e após a apresentação da contestação, na qual a requerida comprova de forma inequívoca a relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2023 08:48
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029700-12.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MICHELLY SOUZA DE ARAUJO Endereço: Rua Interna, 14, Jardim Ipanema, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-028 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: ABB LTDA, AVENIDA DOS AUTONOMISTAS 1496, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/11/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 11 de setembro de 2023 -
11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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