TJMT - 1051261-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:12
Devolvidos os autos
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11/06/2024 18:12
Processo Reativado
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 18:12
Juntada de acórdão
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/06/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 18:12
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051261-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELENICE MARIA DE MORAES LOPES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos.
De início, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo seguinte, tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 138862983) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 06:30
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1051261-98.2023.8.11.0001 Reclamante: ELENICE MARIA DE MORAES LOPES Reclamada: BANCO DAYCOVAL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS movido por ELENICE MARIA DE MORAES LOPES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a parte reclamada promoveu a inserção de prejuízo / débito vencido em seu nome, na data de 10/2018, pelo valor de R$38,95(...).
Todavia, alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de manutenção da anotação por período superior a cinco anos.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que a reclamante contratou cartão de crédito consignado, o qual foi liquidado em 27/01/2022, bem como que não há anotação atual.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e sua condenação em litigância de má-fé.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que em 10/2018 a reclamada promoveu a anotação de débito vencido de R$38,95(...) em nome da reclamante (Id. 129351264 -pág.02).
Por sua vez, a parte reclamada acostou demonstrativo de operações (Id.133711980), além de contrato celebrado com a reclamante, o qual estabeleceu pagamentos de 15/10/2018 até 15/09/2026 (Id. 133711979).
A reclamante afirma que a anotação encontra-se prescrita porque foi mantida no referido cadastro por período superior a cinco anos.
Todavia, observo que há anotações mantidas pela reclamada apenas até 10/2019, de modo que a partir de 11/2019 não havia mais nenhuma restrição promovida pela reclamada (Id. 129351264 - pág.8).
Portanto, não houve nenhuma irregularidade na sua manutenção, uma vez que foi excluída antes mesmo do decurso do prazo de cinco anos.
Assim, não houve falha na prestação dos serviços pela reclamada, porquanto não houve violação ao art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.(...)” - grifei.
Por essas razões, entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 2.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 3.
Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 01/2017 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC. 4.
Diante da comprovação da regularidade do registro do nome do recorrido no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), imperioso reconhecer a ausência da prática de ato ilícito, e consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Manutenção da sentença, mas por fundamentação diversa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015350-56.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022)” - grifei.
Quanto ao pleito de declaração de inexigibilidade do débito, também entendo pela improcedência, uma vez que foi comprovada a relação jurídica entre as partes, além do que, na data da distribuição desta demanda judicial, a anotação já havia sido excluída.
Por derradeiro, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:03
Recebidos os autos.
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06/11/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051261-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELENICE MARIA DE MORAES LOPES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que o demandado fez o registro no SCR-SISBACEN, vencido em 10/2018, no valor de R$ 38,95.
Arguiu que o débito está prescrito.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão da restrição e a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, porquanto a empresa manteve a inclusão do débito de R$ 38,95 até 10/2018.
Assim, inexiste prova da manutenção do débito após 02/2019.
Assim, a requerente não comprovou os requisitos legais para a concessão do pleito.
Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Exclusão do nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN – Inutilidade da medida – Cunho Administrativo – Ausência de caráter desabonador – Correto indeferimento da tutela provisória: – Não merece reparo a decisão que indefere a tutela provisória para ser excluído o nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN, uma vez que se trata de cadastro de cunho administrativo, sem caráter desabonador, o que evidencia a inutilidade da medida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20266360820198260000 SP 2026636-08.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa comprovar a regularidade da restrição.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
19/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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