TJMT - 1034378-53.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de REAL ARMAZENS, COMERCIO E INDUSTRIA DE GRAOS EIRELI em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de PATRICIA TIRLONI em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:01
Devolvidos os autos
-
03/06/2024 19:01
Processo Reativado
-
03/06/2024 19:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/06/2024 19:01
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:01
Juntada de intimação
-
03/06/2024 19:01
Juntada de intimação
-
03/06/2024 19:01
Juntada de decisão
-
03/06/2024 19:01
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:01
Juntada de vista ao mp
-
03/06/2024 19:01
Juntada de despacho
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 14:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 14:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034378-53.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: REAL ARMAZENS, COMERCIO E INDUSTRIA DE GRAOS EIRELI REPRESENTANTE: PATRICIA TIRLONI IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA METROPOLITANA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO DO ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO DA SEFAZ/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e etc.
Interposta a apelação, deixo de me retratar em face da oportunidade do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença tal como foi lançada.
Tendo a parte contraria apresentado contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá–MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
09/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:50
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REAL ARMAZENS, COMERIO E INDÚSTRIA E GRÃOS EIRELI E PATRICIA TIRLONI contra ato do SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO DO ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO E GERÊNCIA METROPOLITANA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, objetivando a concessão da liminar para anular ou, subsidiariamente, suspender as cobranças/lançamentos das NAIs 823870000772023127, 823870000752023160, 823870000692023111e 823870000732023102 na sua conta corrente fiscal.
A parte Impetrante afirma que não foi intimado, notificado, ou comunicado das autuações fiscais com o detalhamento da cobrança, bem como deixou de oferecer prazo de contestação e recurso dos débitos/NAIs, violando seu direito líquido e certo que agora busca respaldos por meio deste remédio heroico constitucional.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
A parte Impetrante constitui como seu principal fundamento a ausência de qualquer notificação, intimação ou comunicação acerca das autuações fiscais, bem como pela possível inexistência de concessão de prazo para contestação e apelação dos débitos.
In casu, após detida análise, entendo que para se constatar se há direito líquido e certo por parte da parte Impetrante, bem como ato ilegal por parte da autoridade indigita coatora, existe claramente a necessidade de dilação probatória, objetivando confirmar ou não as afirmações do Impetrante.
Isso porque, para se comprovar a ausência de intimação/notificação dos autos de infração, há evidente necessidade de produção de outras provas nesse sentido, uma vez que as que foram juntadas neste processo não se mostram suficientes.
Além disso, malgrado a informação de que não houve concessão de prazo para contestação e apelação dos débitos/NAIs, se diverge do que se verifica na cópia dos NAIs juntados em Id. 129259837, onde consta a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a empresa Impetrante realizar sua impugnação, tornando o fato dúbio.
Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória.
E como é sabido, em sede de Mandado de Segurança não se admite a indagação de fatos intricados ou duvidosos.
Vejamos entendimento doutrinário a respeito: “No processo de mandado de segurança não se admite instrução probatória em face de sua índole de remédio especial e rápido, cabível restritivamente. [...] Pontifica o saudoso Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Coqueijo Costa que o direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovadas de plano, e não a posteriori.
A prova é preconstituída. [...] As provas devem acompanhar a inicial, salvo na hipótese excepcional do parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51. [...] A prova preconstituída se constitui em pressuposto processual que, se inexistente, deságua no descabimento.
Nesse sentido Arruda Alvim (Mandado de Segurança, Revista OAB-DF, 8/78, Brasília 1979, p. 241).” (in, OLIVEIRA, Francisco Antonio, Mandado de Segurança e controle Jurisdicional. 3. ed.
Ver., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 131-132). "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).” ("In" Theotonio Negrão – Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 30ª Edição – p. 1.505).
Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO ADMINISTRATIVO DE FORNCIMENTO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO A ORDEM -AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para a comprovação de violação a direito líquido e certo, mister a existência, no momento da impetração, de prova pré-constituída apta a comprovar de plano o direito alegado pelo Impetrante. 2 - Ausente essa prova, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. (N.U 1003436-57.2020.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAR A ILEGALIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. 2.
As comprovações dos fatos alegados devem ser feitas de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. 3.
Verificada a necessidade de dilação probatória nos autos da ação mandamental, a segurança deve ser denegada diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 10 da Lei 12.016/09. 4.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1041245-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) Desse modo, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, ante a ausência de comprovação de plano da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus.
Ante o exposto, reconhecendo a inadequação da via eleita, a indicar não ser o caso de mandado de segurança, de modo que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.
I.
C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
05/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034378-53.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: REAL ARMAZENS, COMERCIO E INDUSTRIA DE GRAOS EIRELI REPRESENTANTE: PATRICIA TIRLONI IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA METROPOLITANA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, SUPERINTENDENTE DE EXECUÇÃO DO ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO DA SEFAZ/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o objetivo do presente mandado de segurança é a anulação de cobranças/lançamentos das NAIS (823870000772023127, 823870000752023160, 823870000692023111e 823870000732023102), na conta corrente fiscal do Impetrante.
Todavia, nota-se que estas não foram juntadas aos autos.
Desse modo, intime-se o Impetrante para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando o referido documento, sob pena de indeferimento, nos termos do paragrafo único do artigo supramencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
15/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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