TJMT - 1049832-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:31
Devolvidos os autos
-
05/07/2024 18:31
Processo Reativado
-
05/07/2024 18:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/07/2024 18:31
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:31
Juntada de decisão
-
05/07/2024 18:31
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 09:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049832-96.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente, nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 02:13
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049832-96.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de ITAU UNIBANCO.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que é cliente da requerida desde o ano de 2009, sendo que possui contrato de financiamento junto a uma construtora e realiza os pagamentos mensais de seu contrato através da conta que possui junto a reclamada.
Relata que na data de 26/07/2023, recebeu um e-mail da construtora contendo seu boleto, de modo que veio a efetuar o pagamento através do aplicativo da requerida, porém, para sua surpresa, no dia 11/08/2023, recebeu um e-mail da construtora, informando que a que a parcela referente ao mês de agosto constava em atraso.
Aduz que enviou o comprovante do pagamento para a construtora, porém a mesma informou que não recebeu o pagamento, de modo que o problema estaria no banco da Autora, assevera que já se passaram mais de 30 (trinta) dias, sem ter resposta e sem saber para onde foi o dinheiro pago do boleto pela sua conta bancária, pugnando assim pelo ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A requerida em sua defesa informou que o pagamento realizado pela parte autora foi regularmente repassado para o banco Bradesco na mesma data do pagamento e até o momento não houve devolução ou contestação pelo recebedor, dessa forma não houve falha na prestação de serviço, sendo deste modo, parte ilegítima na ação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Analisando detidamente os fatos, verifico que melhor razão assiste a parte reclamada.
Isto porque, através de toda documentação juntada pela parte autora, restou comprovado que o boleto emitido, foi enviado através do e-mail da construtora, onde a mesma afirma que, os dados são os mesmos, o cnpj é o mesmo, o código de barras é o mesmo, contudo a agência e conta de recebimento dos valores não é a da construtora, o que por si só retira da reclamada qualquer tipo de responsabilidade, posto que cumpriu seu papel em efetuar a liquidação do boleto na conta da autora, conforme lhe foi repassado.
O defeito no serviço prestado não ocorreu pela instituição bancária, sendo esta, parte ilegítima para figurar no polo da ação, uma vez que apenas efetuou a liquidação e efetivou o repasse dos valores ao banco Bradesco, instituição que realizou a emissão do boleto.
Nota-se que o responsável pela emissão do boleto é a parte que deve justificar, o real motivo dos dados informados no boleto serem da construtora e a agência e conta cadastrada para recebimento serem divergentes.
No caso, não havia possibilidades do consumidor verificar o erro no boleto bancário, ante as informações contidas ali, dada a certeza que de fato era do recebedor esperado, entretanto, a reclamada não é a parte legítima para figurar nestes autos, posto que agiu em exercício regular de um direito, competindo a autora, realizar a demanda, contra a parte que de fato deu caso à situação reportada nos autos, vejamos: Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO.
FALHA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO BANCO ONDE OS FRAUDADORES MANTINHAM CONTA CORRENTE.
RECURSO PROVIDO.
Se a autora se encontrava com parcela de financiamento vencida, relativo a financiamento de veículo e ao efetuar buscas na internet pelo site da BV Financeira, localizou um numero de telefone que acreditava ser referida instituição financeira, tendo fornecido algumas informações, sendo então enviados boletos via e-mail que foram quitados, contudo, se tratavam de documentos adulterados, cujos valores foram revertidos a favor de fraudadores, fato que não pode ser imputado à instituição financeira, onde estes mantinham conta corrente e que foram creditadas as quantias pagas.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Recurso provido. (N.U 1017554-81.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 26/10/2020) Com efeito, verificando que a requerida agiu em exercício regular de um direito, não há que se falar em conduta ilícita, portanto, inexiste dano a ser indenizado, levando a improcedência dos pedidos autorais. 2– DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial; Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
30/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 22:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 13:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:28
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos.
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16/10/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 18:27
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 08:22
Decorrido prazo de DIANA ALVES RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:03
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049832-96.2023.8.11.0001.
AUTOR: DIANA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
DIANA ALVES RIBEIRO DE SOUZA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos já qualificadas nos autos.
Objetiva a autora, em sede de tutela de urgência, que a Requerida restitua o valor de R$ 856,63 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), que foi debitado de sua conta corrente à título de pagamento de um boleto, sob o argumento que o valor não foi repassado a sua credora.
A petição inicial veio acompanhado de documentos.
Relatado o necessário, decido.
A tutela de urgência, como no caso presente, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor e da documentação acostada ao pedido, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Isso porque, verifico que a requerente não pretende um provimento liminar, mas, sim, a resolução parcial da lide, em claro detrimento aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Muito embora a parte colacione aos autos vasta documentação, inviável neste momento processual o deferimento da tutela pretendida, pois na verdade diz respeito ao mérito da presente demanda, que, repita-se, não pode ser apreciado no presente momento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, sujeita-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; é exceção, e não a regra, facultado ao juízo exigir caução como condição para seu deferimento (artigo 300 do CPC).
A regra do procedimento são o contraditório, o devido processo legal e o julgamento com cognição plena e exauriente.
Ausente a probabilidade do direito, associada à propensão de esgotamento do mérito e ao risco de irreversibilidade da medida, justifica-se a reafirmação da decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52410015120218217000 CARAZINHO, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 07/01/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022).
Assim, os pedidos da parte autora, caso atendidos por esta Magistrada, importariam no julgamento antecipado do presente feito, eis que confundem-se com o mérito, até porque sequer houve a citação da parte contrária.
Salienta-se que não há impedimento de deferimento da tutela de urgência posteriormente por este Juízo, após o aperfeiçoamento do feito.
Desta forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ficando ele a cargo da parte Reclamada, considerando tratar-se de relação consumerista e em função da hipossuficiência da parte Reclamante.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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