TJMT - 1022952-25.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/02/2025 06:59
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59
-
09/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO HERBERT em 17/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 13:50.
-
25/01/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
04/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022952-25.2023.8.11.0015 AUTOR(A): VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “o paciente necessita com urgência da realização de cirurgia Artroplastia total de quadril esquerdo, conforme laudo médico subscrito pelo Dr.
Rogério de Oliveira Mendonça, CRM-MT 3609”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA “para compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível à manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais realização de cirurgia Artroplastia total de quadril esquerdo, além de outros procedimentos que se mostrem necessários, em especial, consultas, exames pré e pós-operatório, UTI móvel/aérea, transporte até o local da realização do procedimento/tratamento, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual”.
COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
DECISÃO de SUSPEIÇÃO em ID. 128628191.
Solicitado PARECER do NAT, este aportou aos autos em ID. 134631379.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
Decido. “A priori”, conforme DECISÃO ID. 128628191, DECLAREI-ME SUSPEITO por MOTIVO de FORO ÍNTIMO.
No entanto, REAVALIO que a SUSPEIÇÃO está CESSADA.
Nesse contexto, eis o ENTENDIMENTO do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO.
SIMPLES ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO.
IDENTIFICAÇÃO DO JULGADO MANTIDA.
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO.
RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA REITERADA COM PRECEDENTES ESTABILIZADOS.
AUSÊNCIA 'DE PREJUÍZO NA IMPARCIALIDADE DO VOTO. 1.
A ausência de somente uma consoante no nome do advogado dos agravantes, restando regularmente identificado os demais termos do cabeçalho do acórdão, mantém incólume a identificação e transparência do julgado.
Precedentes das Cortes Superiores. 2. "É errôneo o entendimento de que os atos judiciais praticados por Magistrado que reconsiderou sua anterior suspeição por foro íntimo são inexistentes.
Isso porque as causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (REsp 1.109.148/RJ, 2.
Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 03/09/2010 ( AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1645855 MA 2016/0333028-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021 - Destaque nosso).
No mais, PASSO a ANÁLISE do PEDIDO LIMINAR.
Da análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR. “In casu”, a pretensão autoral alhures MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do SISREG acostado em ID. 128605096, apontando que o requerente possui diagnóstico de “coxartrose (artrose do quadril)”, necessitando do atendimento com “urgência”.
Ainda, o LAUDO MÉDICO apresentado em ID. 128605097, demonstra a urgência alegada, destacando que “a artroplastia total do quadril seja realizada com urgência, no menor tempo possível”.
Além disso, o NAT apresentou PARECER “favorável” ao pleito Autoral, apontando que “o pleito deverá ser atendido com máxima brevidade”.
Nesse diapasão, verifica-se que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, SOLIDARIAMENTE, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer sequelas significativas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Ora, é cediço que a proteção da saúde e o dever de assistência médica por parte do Estado é uma atividade indispensável.
Tanto é assim que a Constituição Federal resguarda em seu artigo 198 e seguintes como será prestado esse Direito Social, após dispor em seu art. 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos.
Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações.
No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS -, vale destacar que há responsabilidade solidária dos Entes Federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde.
Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhes cabe.
Além disso, a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei 8.080/90, a qual descreve os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º).
Nesse sentido, colaciono excerto de julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RE 855178 RG / PE.
Repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Ministro Luiz Fux.
Julgado em 05/03/2015 - grifo nosso).
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex Positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO DISPONIBILIZAR a parte Autora, o serviço que necessita, qual seja, “ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO”, conforme LAUDO MÉDICO acostado em ID. 128605097, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Outrossim, DEFIRO os DEMAIS PEDIDOS, para DETERMINAR aos REQUERIDOS que disponibilizem a parte AUTORA outros procedimentos/medicamentos/insumos que se mostrarem necessários, CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO de LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, e a devida REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido da presente decisão, para, em querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/12/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*99-37 (AUTOR(A)).
-
01/12/2023 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 12:42
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:06
Decorrido prazo de VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022952-25.2023.8.11.0015 AUTOR(A): VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se nos autos quanto ao ofício nº 845/2023 encaminhado pelo NAT/TJMT (ID. 129930304), observando o apontamento quanto a ausência de “documentos pertinentes e atualizados, relatório médico e exames que comprovem o agravo”.
Com a resposta, conclusos.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
06/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2023 02:59.
-
24/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2023 02:59.
-
23/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022952-25.2023.8.11.0015 AUTOR(A): VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE.
I – Com espeque no artigo 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO em relação ao presente feito; II – DEIXO de COMUNICAR o E.
CONSELHO da MAGISTRATURA acerca da SUSPEIÇÃO DECLARADA, ante a REVOGAÇÃO do inciso XVIII, art. 28 do Regimento Interno do TJMT, por ocasião da Proposição nº 04/2019 (ID. 0007026-08.2019.8.11.0000); III - ORDENO a REMESSA ao meu SUBSTITUTO LEGAL. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:00
Declarada suspeição por #Oculto#
-
11/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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