TJMT - 1022941-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 01/08/2024 23:59
-
13/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 03/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
27/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
19/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 18:21
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 05:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Considerando a DECISÃO de ID. 137103624 e a realização do BLOQUEIO JUDICIAL em ID. 136357276 e ID. 136611958; II - Realizo o LEVANTAMENTO dos VALORES BLOQUEADOS para PAGAMENTO da NOTA FISCAL constantes em ID. 132056315, e a DEVOLUÇÃO do VALOR REMANESCENTE ao ESTADO DE MATO GROSSO, mediante ALVARÁ eletrônico de LIBERAÇÃO; III – Oportunamente.
Concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – COMPULSANDO os AUTOS, verifico que a NOTA FISCAL acostada ao ID. 132056315 está PENDENTE de PAGAMENTO; II - Portanto, RETIFICO a DECISÃO de ID. 136357263 para DETERMINAR o CANCELAMENTO do ALVARÁ de ID. 136929390 e a EXPEDIÇÃO de NOVO ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do Prestador “FARMÁCIA MEIO PREÇO” no valor de R$ 194.500,00 (cento e noventa e quatro mil e quinhentos reais), para pagamento da NOTA FISCAL de ID. 132056315 e a LIBERAÇÃO do VALOR REMANESCENTE ao ESTADO DE MATO GROSSO; III – No mais, em observância ao PETITÓRIO de ID. 136178232, considerando ainda a INFORMAÇÃO do próprio Ente colacionada em ID. 136178233, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do PRESTADOR que apresentou o MENOR ORÇAMENTO nos autos (ID. 136181150), no valor total de R$ 389.000,00 (trezentos e oitenta e nove mil reais), para que DISPONIBILIZE o MEDICAMENTO que necessita a parte AUTORA, a fim de dar CONTINUIDADE ao TRATAMENTO, na quantidade corresponde a 03 (três) meses de tratamento em observância a orientação constante no CIA Expediente n° 0012401-82.2022.8.11.0000, no seguinte sentido: “é dever do Judiciário zelar pelo dinheiro público, a fim de evitar prejuízos ao erário com o bloqueio de valores vultosos para financiar prematuramente a totalidade do fármaco de alto custo prescrito para uso durante 12 (doze) meses. (...).
De bom alvitre que se libere valor equivalente a três meses de tratamento, condicionando o restante à apresentação de relatório médico atualizado a justificar a continuidade do fornecimento do fármaco” (grifo nosso); IV - APÓS, ENCAMINHE a este Juízo a NOTA FISCAL; V - Com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”.
VI – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:19
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Em manifestação de ID. 132594100 a parte autora informa que a medicação entregue pela Farmácia Meio Preço, refere-se a metade do tratamento determinado na decisão de ID. 130448039, qual seja, “NOTIFIQUE o PARTICULAR que forneceu o menor ORÇAMENTO nos autos, qual seja, “FARMÁCIA MEIO PREÇO” (ID. 130414022) para que DISPONIBILIZE o medicamento “PEMBROLIZUMABE 200MG” que necessita a parte Autora na quantia suficiente para 03 (três) meses de tratamento”.
Esclarece que “houve indicação para que a Autora utilize PEMBROLIZUMABE 200 mg a cada 3 (três) semanas”, entretanto, “não existe caixa de 200 mg do medicamento PEMBROLIZUMABE, o máximo que se comercializa é 100 mg, desse modo, por equívoco na colocação da quantia no orçamento, foi comprado e fornecido à parte Autora, apenas metade da quantidade necessária para o tratamento nesse momento”.
Nesse contexto, verifico que assiste razão a parte autora, eis que o medicamento solicitado nos autos somente é comercializado na dosagem de 100mg, conforme demonstra os documentos acostados em ID. 132594107 e ID. 132594109.
Assim, DEFIRO o PEDIDO AUTORAL para DETERMINAR a notificação da FARMÁCIA MEIO PREÇO LTDA – ME, que forneceu o menor ORÇAMENTO nos autos, para DISPONIBILIZAR o medicamento “PEMBROLIZUMABE” na quantidade necessária para o tratamento inicial de 03 (três) meses, nos termos da decisão de ID. 130448039.
Oportunamente, conclusos.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/10/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 11:08
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 15:45.
-
22/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:42
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 13:52.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:01
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:17
Decorrido prazo de MAVIE FOZA CASSOL em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 13:52.
-
18/10/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Em derradeira decisão este juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer as informações fornecidas no orçamento acostado em ID. 130414021.
Ainda, determinou a intimação do requerido, a fim de oportunizar ao ente público o oferecimento de possibilidades alternativas para cumprimento da medida urgente.
Em resposta, a parte autora se manifestou nos autos (ID. 130958993), esclarecendo que “a empresa com terceiro maior orçamento também exige o pagamento antecipado em razão da impossibilidade financeira em arcar com os custos totais do medicamento” e, informa que “a Farmácia Meio Preço, com menor orçamento, providenciará o medicamento pleiteado com posterior juntada da Nota Fiscal para recebimento, conforme intimação de Id. 130789848”.
Nesse contexto, considerando o prazo de 5 dias ofertado ao requerido em decisão de ID. 130771952 fica sobrestada a ordem à Farmácia Meio Preço para a entrega do medicamento, portanto, proceda a Sra.
Gestora a devida notificação do particular.
No mais, devolvo os autos à Secretaria da Vara, a fim de que o feito aguarde o decurso do prazo de 5 dias.
Na hipótese de inércia do requerido, revigore a notificação ao particular que forneceu o menor orçamento nos autos, conforme decisão de ID. 130448039.
Oportunamente, conclusos.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Manifesta-se a parte autora em ID. 130699152 informando que “por conta do alto custo do medicamento, a empresa FARMÁCIA MEIO PREÇO LTDA – ME, conforme mencionado no orçamento acostado, não tem condições financeiras de arcar antecipadamente com o valor do medicamento, sendo imprescindível ao deslinde exitoso do feito, o recebimento antecipado do valor exposto no orçamento colacionado, para aquisição do insumo e disponibilização à Autora”, requerendo ao final pelo “bloqueio antecipado das contas do Estado de Mato Grosso, com posterior expedição do alvará em nome da FARMÁCIA MEIO PREÇO LTDA – ME”.
Nesse cenário, ressalto que o Enunciado n. 14 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário de Mato Grosso, preconiza que “A análise do pedido de bloqueio de recurso público, para cumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em matéria de saúde pública, deve observar as seguintes diretrizes: (...) 3 – A liberação do valor: (...) iii) deve se dar após a apresentação da nota fiscal e documentos que comprovem a realização do serviço, sendo vedado o pagamento antecipado”.
Portanto, indefiro, por ora, o pagamento antecipado pleiteado nos autos.
Não obstante, verifico que o segundo menor orçamento indica que “o medicamento será entregue, mediante pagamento antecipado” (ID. 130414020).
Assim, INTIME-SE a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para esclarecer nos autos se a indicação de conta bancária no terceiro orçamento (ID. 130414021) pressupõe a exigência pelo prestador de pagamento antecipado, bem como se, em caso de resposta positiva, há no mercado prestador que se submeta à forma regular de pagamentos acima esmiuçada.
Concomitantemente, intime-se o requerido, uma vez mais oportunizando-se, pelo prazo de 5 dias, o oferecimento de possibilidades alternativas para cumprimento da medida urgente.
Com as respostas, imediatamente conclusos.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Mandado
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02/10/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:53
Expedição de Mandado
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29/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MAVIE FOZA CASSOL em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Procurador Geral do Estado.
Aduz a inicial, que “a paciente, portadora de neoplasia maligna do colo do útero, necessita com urgência do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg (aplicações a cada 3 semanas até progressão de doença ou toxicidade limitante)”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA para “compelir o requerido a disponibilizar, imediatamente, o tratamento médico imprescindível para a manutenção da saúde da parte requerente, dentre os quais, o fornecimento do PEMBROLIZUMABE 200 mg (aplicações a cada 3 semanas até progressão de doença ou toxicidade limitante), conforme Laudos Médicos acostados aos autos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual;”.
COLACIONOU aos autos DOCUMENTOS.
Declaração de suspeição pelo juiz titular da Vara Especializada de Fazenda Pública (ID. 128626621).
Recebido os autos, este magistrado determinou a intimação da Central de Regulação Estadual, do Escritório Regional de Saúde de Sinop/MT e da Central Municipal de Regulação de Sinop/MT, para informarem quanto à possibilidade/previsão de atendimento da pretensão pela via administrativa.
Ademais, requisitou parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do TJ/MT, quanto à pertinência, urgência e disponibilização pelo SUS do medicamento pugnado (ID. 129479761).
E-mail às Centrais de Regulação e Escritório Regional e, ainda, malote digital ao NAT solicitando parecer técnico (ID. 128003728).
Certidão da Oficial de Justiça, relatando que procedeu a notificação do “ESCRITÓRIO REGIONAL DE SAÚDE DE SINOP e DIRETOR DO PÓLO REGIONAL DE SAÚDE na pessoa da Sra.
Elaine Morita Pereira de Souza” (ID. 128933572).
Manifestação da parte Autora em ID. 129983352.
Em resposta a solicitação desse juízo, o NAT encaminhou PARECER TÉCNICO (ID. 130074355).
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Relatório.
Decido.
Da detida análise da PETIÇÃO INICIAL e dos DOCUMENTOS a ela acostados, este Juízo entende estarem PRESENTES os REQUISITOS ESSENCIAIS e AUTORIZADORES da MEDIDA LIMINAR pleiteada. “In casu”, a pretensão autoral MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO, eis que foram PREENCHIDOS os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA ANTECIPADA, quais sejam, “probabilidade do direito” e “perigo de dano”, especialmente em razão do LAUDO MÉDICO de ID. 128594465, segundo o qual, declara que a “Paciente em cenário de tratamento pelo Sistema Público de Saúde, onde temos código de APAC "03.04.02.018-4" custeando o valor de 571,50 reais ao mês.
Sendo assim, temos possibilidade de realizar quimioterapia convencional com Carboplatina e Paclitaxel, tratamento que já está em programação de ser iniciado.
Entretanto, hoje dispomos na Oncologia de tratamento mais eficaz com a associação de Pembrolizumabe (imunoterapia) à quimioterapia descrita anteriormente, no caso da paciente em questão.
Estudo de fase III randomizado que avaliou o papel da imunoterapia em primeira linha para câncer de colo de útero persistente ou recorrente.
As 617 pacientes incluídas foram randomizadas para Pembrolizumabe ou placebo combinado a QT com platina (cisplatina ou carboplatina) e paclitaxel.
A adição de pembrolizumabe aumentou a sobrevida livre de progressão nos casos de CPS ≥ 1 e nas pacientes com CPS ≥ 10 na comparação a placebo.
A Sobrevida Global também foi estatisticamente superior no braço Pembrolizumabe.
Com isso, Pembrolizumabe foi aprovado pela ANVISA na população PD-L1 positiva (CPS ≥ 1).
Dado o contexto, proponho associação de pembrolizumabe 200 mg a cada 21 dias à quimioterapia no tratamento da paciente acima”.
Nesse norte, destaco que o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito esculpido no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final.
Neste sentido, os seguintes precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas.
Precedentes. 2.
A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013 – Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. 1.
A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional. 2. (...).3. (...). 4.
A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade.
Proteção imediata do direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado. 5.
Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde.
Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.(...) 12.
Recurso especial conhecido, porém, desprovido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça Processo: REsp 450700 / SC RECURSO ESPECIAL2002/0087008-6 Relator: Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma Data do Julgamento: 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 07.04.2003 p. 241RSTJ vol. 176 p. 192 – Destaque nosso).
Na espécie, em que pese o RELATÓRIO do NAT apresentar “Conclusão Justificada: Não favorável”, indicando que “o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2020.
Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos”, é cediço que “muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, tal fato não afasta o direito do recorrido de exigir que o Estado de Mato Grosso e o Município cumpram com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde. (...) Não há como imputar a obrigação somente ao CACON/UNACON, de responsabilidade da União e do Ministério da Saúde, unicamente pelo fato de o medicamento se destinar ao tratamento de câncer.
A existência de repartições de competências entre os entes não pode ser obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde (...). (TJ-MT 10112989120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/06/2021).
Ainda, a Autora possui “indicação para tratamento adjuvante com Pembrolizumabe (...), a necessidade do medicamento restou demonstrada pelo atestado médico acostado ao id. 144133180, não obstante, o parecer do NAT concluir pelo não fornecimento do medicamento, o mesmo é imprescindível ao tratamento da doença, conforme laudo do médico assistente”. (TJ-MT 10190305520228110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 16/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/12/2022 – Destaque nosso).
Ademais, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem ENTENDIMENTO de que a lista do SUS não é parâmetro único, a ser considerado na avaliação da necessidade da dispensação do medicamento, devendo observar o caso concreto.
Veja-se: “(...) IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. (...). (ARE 977190 AgR -Relator (a): Min.
Ricardo Lewandowski - Segunda Turma- julgado em 09/11/2016 – Processo Eletrônico DJe-249 - Divulg 22-11-2016 - Public 23-11-2016 – grifo nosso)”.
Além do mais, a DECLARAÇÃO de HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA acostada em ID. 128594452 revela a incapacidade financeira da paciente em arcar com o custo do medicamento prescrito e, por fim, verifico que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portanto, compete ao poder público a obrigação no fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos elencados no Tema/Repetitivo nº 106/2018 do STJ.
Assim, extrai-se a princípio, que o laudo apresentado preenche sim os requisitos da tese no Tema/Repetitivo nº 106/2018 do STJ, e demonstra a necessidade do tratamento indicado, já que devido a gravidade da doença, há risco de morte. (TJ-MT - AI: 10070640320198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2019).
Portanto, considerando que o PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL atestou a NECESSIDADE na disponibilização do medicamento e, considerando ainda que a indicação do tratamento é ATO do MÉDICO e não administrativo ou jurídico, este deve ser fornecido a paciente.
Cumpre ressaltar, por fim, que o direito à saúde, esculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade.
Ou seja, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai SOLIDARIAMENTE aos Municípios, Estados e União.
Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde.
Assim, presentes os REQUISITOS AUTORIZADORES da TUTELA DE URGÊNCIA, quais sejam, probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), o DEFERIMENTO é MEDIDA que SE IMPÕE. “Ex positis”, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR aos REQUERIDOS a DISPONIBILIZAREM, IMEDIATAMENTE a parte AUTORA, o medicamento imprescindível para a manutenção da saúde da parte Autora, qual seja, “PEMBROLUZIMABE 200mg, a cada 03 (três) semanas, até progressão da doença” conforme LAUDO MÉDICO de ID. 118545893, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL.
Para tanto, NOTIFIQUEM-SE o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, os COORDENADORES DA CAF, GEMEX e COREG, TODOS DA SES/MT, por meio dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], bem como o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP, para o DEVIDO CUMPRIMENTO desta decisão.
CITEM-SE, INTIMANDO-SE os Requeridos da presente decisão, para, em querendo, apresentarem CONTESTAÇÕES, no prazo legal.
Com a contestação, vista à parte Requerente para MANIFESTAÇÃO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e/ou 351 do CPC).
Em consonância com o art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE com urgência, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a MAVIE FOZA CASSOL - CPF: *22.***.*06-01 (AUTOR(A)).
-
27/09/2023 13:43
Liminar Prejudicada
-
25/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:03
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 20:54.
-
23/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 20:54.
-
23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1022941-93.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE.
I – Com espeque no artigo 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO em relação ao presente feito; II – DEIXO de COMUNICAR o E.
CONSELHO da MAGISTRATURA acerca da SUSPEIÇÃO DECLARADA, ante a REVOGAÇÃO do inciso XVIII, art. 28 do Regimento Interno do TJMT, por ocasião da Proposição nº 04/2019 (ID. 0007026-08.2019.8.11.0000); III - ORDENO a REMESSA ao meu SUBSTITUTO LEGAL. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:00
Declarada suspeição por #Oculto#
-
11/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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