TJMT - 1052213-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:48
Processo Reativado
-
19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
05/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:00
Homologada a Transação
-
02/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
19/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052213-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052213-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
In casu, a empresa recorrente interpôs o presente recurso e o comprovante de pagamento do respectivo preparo na data de 06/02/2024, fora do prazo legal, vez que a sentença foi disponibilizada no DjeN em 14/12/2023, e publicação em 15/12/2023, cujo prazo recursal começou a fluir em 18/12/2023.
Assim, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado findou em 31/01/2024, de modo que o recurso aviado em 06/02/2024 é intempestivo, segundo previsto na legislação especial.
A egrégia Turma Recursal já se manifestou nesse mesmo sentido em situações análogas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DO ART. 42 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de dez dias, previsto no art. 42, da Lei n. 9099, a contar da ciência da sentença. 2.
No presente caso, a decisão que não acolheu os embargos declaratórios foi disponibilizada em 21/07/2023 no DJEN, sendo registrada ciência no sistema em 25/07/2023 e o último dia do prazo para manifestação em 08/08/2023. 3.
O recurso inominado, porém, foi interposto em 10/08/2023.
Desse modo, considerando que a recorrente interpôs recurso inominado somente após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, reconheço de ofício a sua intempestividade. 4.
Recurso não conhecido. (N.U 1057364-58.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Destarte, diante da manifesta intempestividade, não recebo o Recurso Inominado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente ação, sob pena de arquivamento. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:58
Não recebido o recurso de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-53 (REQUERIDO).
-
06/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2023 09:08
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052213-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência”, ajuizada por Mariana Antunes de Azevedo em face de Águas Cuiabá S/A.
A parte promovente alega, em síntese, que utiliza os serviços da empresa promovida por meio da matrícula registrada sob o nº 455161-3.
Aduz que o fornecimento de água foi suspenso sem aparente justo motivo, uma vez que não há faturas em aberto em relação ao referido imóvel.
Assevera que tentou resolver de forma administrativa, porém sem sucesso.
Tutela de urgência deferida, determinando que a requerida restabeleça o fornecimento de água e suspenda a exigibilidade das faturas discutidas nos autos (id. 129708150).
Na contestação a reclamada sustenta que o aumento das faturas decorreu da possibilidade de vazamento interno, por fatores alheios a Concessionária, requerendo a improcedência da ação e pedido contraposto.
Pois bem.
Dos autos se vê que a concessionária ré não apresentou prova nos autos a fim de demonstrar o motivo da suspensão dos serviços, já que não há faturas em aberto, conforme histórico de consumo e pagamentos de id. 129688482.
Desse modo, como a concessionária requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ex vi do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, é devido o restabelecimento do fornecimento de água.
A Lei nº 8.987/1990, em seu art. 6º, regulamenta a concessão/permissão de serviços públicos e prevê o dever de prestação de serviço adequado aos usuários, conceituado como “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
A descontinuidade somente é autorizada, nos termos do parágrafo § 3º do dispositivo mencionado, em situação de emergência ou mediante prévio aviso, em razões de ordem técnica ou de segurança ou por inadimplemento do usuário.
Com efeito, não é dado à prestadora de serviço essencial suspender o fornecimento de água do imóvel em função de supostos débitos pendentes de pagamento (N.U. 10032706820198110001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 19/05/2020; N.U. 10052050620178110037, Relatora LUCIA PERUFFO, julg. em 09/07/2019).
Dado o caráter essencial do serviço de fornecimento de água, fora consagrado na jurisprudência que os danos morais decorrentes de sua interrupção indevida independem de prova do prejuízo, configurando-se in re ipsa (nesse sentido, colhe-se precedente desta Turma Recursal: N.U. 10050934320208110001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, julg. em 23/02/2021).
Configurado, portanto, o dever de indenizar, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, considerando as diversas tentativas de resolução administrativa (protocolos nº 02546240; 02766413; 02767769; 02774306; 02775523).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
13/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:22
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:02
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052213-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIANA ANTUNES DE AZEVEDO Endereço: RUA P, 06, quadra 60, PARQUE ATALAIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-160 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 14/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de setembro de 2023 -
21/09/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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