TJMT - 1007158-85.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1007158-85.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 13.295,14 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: GLEBSON CIMITI DE ASSIS Endereço: RUA NAPOLES, 1038, JARDIM BARCELONA II, SINOP - MT - CEP: 78555-355 POLO PASSIVO: Nome: GRAZIANI BORSATTI Endereço: Av.
Júlio Campos, 771, Whats 9.9976-1852, Setor C, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIFICO a requerimento de parte interessada para FINS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1024093-79.2023.8.11.0015, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop – MT, que revendo os registros de feitos desta Secretaria de Juizado Especial Cível, constatei que fora Distribuída em 31/08/2023 para Quarta Vara da Comarca de ALTA FLORESTA com o Número: 1007158-85.2023.8.11.0007 - PJE, Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devedor(a): GRAZIANI BORSATTI - CPF: *11.***.*29-32, Credor(a): GLEBSON CIMITI DE ASSIS - CPF: *11.***.*63-70, tendo como valor do débito a importância de R$ 13.295,14 (treze mil duzentos e dezessete e noventa e cinco reais e quatorze centavos), atualizado até 24/11/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de ALTA FLORESTA/MT, aos 04 de março de 2024.
Eu, Júlia Ocampos Cavalcante, estagiária desta comarca que digitei.
Danielle Ferreira Marques Gestora Judiciária (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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04/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:22
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1007158-85.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: GLEBSON CIMITI DE ASSIS EXECUTADO: GRAZIANI BORSATTI
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Execução em face de GRAZIANI BORSATTI em curso perante este Juizado Especial Cível.
Importante consignar que foi instaurado processo de recuperação judicial no bojo dos autos nº 1024093-79.2023.8.11.0015, cujo processamento corre pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (Id n. 136733656).
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Ademais, dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 que a massa falida não pode figurar como parte nos Juizados Especiais.
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Assim, estando o executado em processo de recuperação judicial, a execução não pode tramitar no Juizado Especial, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “Recurso Inominado nº.: 8012013-69.2015.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA Recorrente (s): OI S/A Recorrido (s): RANIELE CRISTINA LOPES DE ARRUDA Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 29/07/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Recurso conhecido e provido.” (TJ-MT 80120136920158110006 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 29/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2021) “EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL – EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando integrante no polo passivo da demanda executória encontra-se sob recuperação judicial e o título executivo tenha sido constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, em consonância com Enunciado 51 do FONAJE.
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação.
Precedentes do STJ.” (TJ-MT - RI: 10007656620178110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 51 do Fonaje.
Caso seja solicitado pela credora, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em seu favor para fim de habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial caso ainda não tenha procedido a habilitação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de GRAZIANI BORSATTI em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 13:24
Expedição de Mandado
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24/11/2023 01:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1007158-85.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: GLEBSON CIMITI DE ASSIS EXECUTADO: GRAZIANI BORSATTI
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Tendo em vista que a parte autora reside na cidade de Sinop, excepcionalmente dispenso a apresentação o título de crédito que embasou o ajuizamento da presente execução perante a Secretaria da 4ª Vara, a fim de ser carimbado, nos termos do Enunciado nº 126 do Fonaje.
No mais, cumpra-se o despacho lançado no Id. 129412811. Às providências.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007158-85.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: GLEBSON CIMITI DE ASSIS EXECUTADO: GRAZIANI BORSATTI
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o título de crédito que embasou o ajuizamento da presente execução perante a Secretaria da 4ª Vara, a fim de ser carimbado, nos termos do Enunciado nº 126 do Fonaje, uma vez que se trata de título circulável.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Caso tenha sido pleiteado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão comprobatória da propositura desta ação de execução (certidão premonitória) a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fundamento no artigo 782, §3º do CPC, bem como para possibilitar a averbação da ação junto aos órgãos competentes, competindo ao(a) exequente comunicar ao Juízo as averbações, no prazo de 10 (dez) dias após a concretização, nos termos do artigo 828 do CPC.
Consigno que, efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o feito, a Secretaria da Vara deverá requisitar o imediato cancelamento da inscrição no rol de inadimplentes (art. 782, §4º, CPC).
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar no feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 19 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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