TJMT - 1050826-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/06/2024 23:59
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11/06/2024 16:18
Juntada de Alvará
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10/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELE SOARES VERAS DE SA em 26/05/2024 17:43
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24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 06:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 06:19
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 06:17
Processo Reativado
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11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 21:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 21:27
Decorrido prazo de DANIELE SOARES VERAS DE SA em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050826-27.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Daniele Soares Veras de Sá opôs Embargos de Declaração em id. 139734794, alegando a existência de obscuridade e omissão na sentença, pois não definiu qual o pedido da Embargante foi improcedido e não apreciou o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Pretende, assim, que a omissão e a obscuridade sejam sanadas com a alteração da sentença embargada.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Constata-se das alegações da Embargante que a parte elege matéria de convicção do Juízo para fundamentar sua pretensão, havendo irresignação em relação ao conteúdo da sentença, de forma que o recurso cabível não é o presente.
A sentença foi clara ao reconhecer a parcial procedência dos pedidos haja vista que não foram concedidos em sua conforme foram pleiteados na petição inicial.
Ademais, o pedido de antecipação de tutela consistia na restituição do valor do produto questionado (R$ 7.224,80), o que foi apreciado na sentença com a condenação das Reclamadas a restituírem a respectiva quantia de forma solidária, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada pelo presente recurso.
Os embargos declaratórios visam apenas afastar obscuridade, contradição ou omissão, sendo denominado recurso de fundamentação vinculada, não servindo como recurso para fundamentar nova decisão de matéria já dirimida, ainda mais quando a decisão foi fundamentada e expressa o convencimento deste Juízo.
Importante consignar que, conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges.
Data de Julgamento: 22-02-2011).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração (id. 139734794), mantendo integralmente a sentença recorrida.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
08/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:37
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050826-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELE SOARES VERAS DE SA REQUERIDO: INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELE SOARES VERAS DE SÁ em desfavor de INFOTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. 1 - PRELIMINARES 1.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MAGAZINE LUIZA O nosso sistema acolheu a teoria da asserção, de modo que o exame da legitimidade deve ser feito à vista do que o autor afirmou, independente de, no exame do mérito, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
Em regra, os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor desde que comprovado o nexo causal.
Dito isso, rejeito a preliminar avençada. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar, uma vez que restou demonstrado que o pagamento do produto foi realizado através do cartão de crédito da parte autora, assim como a nota fiscal foi emitida em nome do cônjuge da autora. 2- MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que em janeiro de 2023 adquiriu um notebook da marca DELL, no site da requerida Magazine Luiza, vendido pela empresa Infotech.Ti, no valor de R$ 7.224,80 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Relata que em fevereiro o aparelho foi entregue em sua residência, com embalagem parcialmente avariada e sem película ou lacre, de modo que acionou a central de atendimentos, relatando o ocorrido.
Afirma que trabalha em regime de teletrabalho, onde realizou a aquisição para exercer seu ofício, entretanto em julho/2023, o aparelho bloqueou e apresentou a logomarca da empresa “CLARO”, com a mensagem de “Procure o administrador do contato”.
Assevera que em contato com a fabricante do produto, foi informada que o notebook possuía exatamente 349 (trezentos e quarenta e nove) dias de uso, e que após a informação relatou o ocorrido a demandante Magazine Luíza, requerendo o cancelamento da compra e o consequente reembolso.
Aduz que recebeu o código de postagem para devolver a máquina usada, assim que chegou ao destino a reclamada Infotech, respondeu que havia enviando outro aparelho, ignorando a escolha da consumidora de ser restituída da quantia paga, relata ainda que em agosto recebeu outra máquina, sem a respectiva nota fiscal, tendo a empresa alegado que não emitiria outro comprovante.
Após, entrou novamente em contato com a Magazine Luiza, que afirmou estar disposta a cancelar a compra e enviar o respectivo código de postagem para a autora devolver o segundo notebook, contudo afirma que não recebeu o código.
Em razão do descaso, busca a tutela da justiça para ter o devido ressarcimento a título de dano material e moral.
A requerida MAGAZINE LUIZA alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua somente como intermediária de vendas, portanto não podendo ser condenada a restituir valores pagos por relação consumerista da qual não participou.
A requerida INFOTECH argumenta que após a devolução do notebook a requerida enviou outro produto para a parte autora, que inclusive está sendo utilizado pela mesma desde então, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26).
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
A autora comprova ter adquirido um notebook das rés em 01/2023, sendo que em 07/2023 teve seu aparelho bloqueado, onde descobriu após contato com o fabricante DELL que o aparelho não era novo, de modo que solicitou a restituição do valor e devolução do aparelho, o que não foi atendido pela reclamada Infotech.
Conforme documento anexado na peça inicial, é confirmada a informação de que o aparelho já havia sido utilizado, vejamos: Note-se que, no caso em apreço, que a autora só tomou conhecimento de que havia comprado um notebook usado, quando o mesmo travou e o fabricante passou a informação sobre o tempo de uso, sendo que solicitou a restituição dos valores pagos, o que não foi atendida.
Registra-se, que se trata de vício oculto no aparelho, que foi comprado como se novo fosse, os quais somente se tornaram conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e, sim, de uma característica oculta.
Sobre o assunto o artigo 18 do CDC, dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim,Restou comprovado o pagamento do produto (Id –129175194), de modo que, deve ser restituído quanto ao valor pago efetivamente, condicionado a devolução do equipamento eletrônico aos requeridos, que deverão indicar o endereço de envio, para que a autora realize o despacho (frete a cargo das rés).
Isto posto, incumbe o ressarcimento à Requerente do valor integral da compra no importe de R$ 7.224,80 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos).
Logo, sendo interesse do consumidor a restituição dos valores, e comprovado o vício, impõe-se a procedência do pedido.
No que tange o dano moral, se verifica que o prejuízo resta comprovado.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO ENTREGUE COM AVARIAS.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1032365-12.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA LOJA REVENDEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1008413-69.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 18/11/2021) Tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da situação reportada na exordial, ante a inércia dos requeridos em proceder com a restituição do valor pago pela autora, referente ao notebook que foi comprado como se fosse novo, mas que foi entregue já utilizado.
Assim, os transtornos e a aflição restam evidenciados, impondo o dever ressarcitório.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Desse modo, opino pela fixação da indenização a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3-DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da inicial para: a) CONDENAR as requeridas a restituir, de forma solidária, o valor de R$ 7.224,80 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial – INPC/IBGE desde o desembolso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, e de juros no importe de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Por consequência, determino que as Requeridas providenciem, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, a retirada do produto na residência da Autora ou emitam o código de postagem para que a autora faça o envio do aparelho que se encontra em sua posse, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de descarte ou destinação específica a critério da Autora. b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:00
Recebidos os autos.
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11/10/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 13:04
Decorrido prazo de DANIELE SOARES VERAS DE SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de DANIELE SOARES VERAS DE SA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:27
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 07:09
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050826-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELE SOARES VERAS DE SA REQUERIDO: INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
DANIELE SOARES VERAS DE SÁ ajuizou a presente Ação de Restituição de Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, todas já qualificadas nos autos.
Objetiva a autora, em sede de tutela de urgência, que as Requeridas restituam o valor de R$ 7.224,80, (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio acompanhado de documentos.
Relatado o necessário, decido.
A tutela de urgência, como no caso presente, poderá ser concedida, liminarmente, quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora e da documentação acostada ao pedido, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
Isso porque, verifico que a requerente não pretende um provimento liminar, mas, sim, a resolução parcial da lide, em claro detrimento aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Muito embora a parte colacione aos autos vasta documentação, inviável neste momento processual o deferimento da tutela pretendida, pois na verdade diz respeito ao mérito da presente demanda, que, repita-se, não pode ser apreciado no presente momento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, sujeita-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; é exceção, e não a regra, facultado ao juízo exigir caução como condição para seu deferimento (artigo 300 do CPC).
A regra do procedimento são o contraditório, o devido processo legal e o julgamento com cognição plena e exauriente.
Ausente a probabilidade do direito, associada à propensão de esgotamento do mérito e ao risco de irreversibilidade da medida, justifica-se a reafirmação da decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52410015120218217000 CARAZINHO, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 07/01/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022).
Assim, o pedido da parte autora, caso atentido por esta Magistrada, importaria no julgamento antecipado do presente feito, eis que confunde-se com o mérito, até porque sequer houve a citação da parte contrária.
Não obstante ao já exposto acima, também não vislumbro a presença do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, isso porque a própria Requerente informa que recebeu um novo notebook por parte das Requeridas, mesmo pedindo o cancelamento e a restituição do valor pago, ou seja, ao que tudo indica, sua atividade laborativa em regime de teletrabalho não está prejudicada como alegado.
Desta forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Com base no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, ficando ele a cargo da parte Reclamada, considerando tratar-se de relação consumerista e em função da hipossuficiência da parte Reclamante.
Aguarde a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Citem as Reclamadas para que compareçam a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
18/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050826-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.224,80 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIELE SOARES VERAS DE SA Endereço: AVENIDA MÁRIO PALMA, 125, Ed.
Absoluto, apto. 803, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-640 POLO PASSIVO: Nome: INFOTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA TORRES CÂMARA, 648, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-060 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: DOS BANDEIRANTES - KM 68 E 760 METROS, S/N, SETOR A, BAIRRO DO RIO ABAIXO, LOUVEIRA - SP - CEP: 13290-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 18/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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