TJMT - 1001483-90.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:38
Devolvidos os autos
-
06/08/2024 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:03
Devolvidos os autos
-
25/06/2024 14:03
Processo Reativado
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25/06/2024 14:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/06/2024 14:03
Juntada de intimação
-
25/06/2024 14:03
Juntada de intimação
-
25/06/2024 14:03
Juntada de despacho
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18/06/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2024 23:59
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05/06/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 02:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:15
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001483-90.2023.8.11.0024 POLO ATIVO: AUTOR: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 20/03/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ADLANIDI DO CARMO QUEIROZ 18/01/2024 16:12:31 -
18/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2024 13:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/12/2023 03:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1001483-90.2023.8.11.0024 Reclamante: Fátima Maria de Oliveira Reclamada: Banco Pan S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar a parte RECLAMADA “promover a exclusão do nome do Requerente junto ao Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa “astreint” de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de ordem judicial, recalculando o Score”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção do registro SCR, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, porquanto controversa a alegação vertida na inicial, e satisfativa a pretensão, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 13:25
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/09/2023 09:05
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1001483-90.2023.8.11.0024 AUTOR: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Após o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG passa a ser imprescindível nas ações previdenciárias o prévio requerimento administrativo para qualificação do interesse processual. É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa ( STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Da mesma forma, em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nosEDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
Partindo de tal premissa, interpretação diversa não pode ser dada às relações de consumo.
Trata-se de dar efetividade à regra do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do estado-juiz promover “sempre que possível, a solução consensual do conflito”, evitando-se, assim, a judicialização desnecessária, quando há meio administrativo mais célere e menos oneroso à parte na resolução do conflito. É certo que com o advento da plataforma virtual consumidor.gov.br, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode e seu advogado, sem burocracia, com mero cadastro na plataforma, usando a mesma internet que fora usada para protocolizar a demanda, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo e com empresas já cadastradas na plataforma, como ocorre em tela, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após o prévio requerimento administrativo perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento), com respostam em até dez dias.
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos auto compositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma consumidor.gov.br”.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Há de se ressaltar, que recentemente os citados enunciados foram incluídos pelo Caderno de Enunciados e Sumula do Sistemas de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (Enunciados 32 e 37).
Finalmente, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, inisos VI e VII , “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, eventual pensamento diverso pelo patrono e contrário ao uso da plataforma, por exemplo, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição, seria, verdadeiramente, desdizer o próprio comando ético da classe e fomentar a política do conflito! Nesse sentido vale a reprodução da decisão de vanguarda do TJMA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, (DJMA) de 31 de Outubro de 2019 : "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ".
Desta forma, considerando que a empresa é cadastrada no referido site, intime-se o promovente, na pessoa de seu patrono, para no prazo suficiente de até 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial trazendo aos autos o requerimento administrativo de tentativa de resolução administrativa do conflito na referida plataforma eletrônica e o extrato de negativação do serasa/spc/cartório de protestos, se for o caso, para o cumprimento do requisito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar o comando do artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de extinção.
Vale lembrar que a plataforma está integrada ao sistema PJe, tendo iniciado a operacionalização em 28 de novembro de 2022 ( https://www.tjmt.jus.br/noticias/71320#.Y4-86XbMKM8 ).
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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