TJMT - 1000007-11.2023.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 16:58
Homologada a Transação
-
28/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59
-
05/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 15:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2025 17:15
Processo correicionado
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/05/2025 18:04
Processo em correição
-
02/05/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/05/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/05/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício
-
04/06/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para fins de intimar o Exequente, através de seu Procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da diligência negativa do id. 140032119, requerendo o que entender de direito. -
15/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 19:23
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 07:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000007-11.2023.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIDIO DA SILVA ROCHA
Vistos.
Trata-se de Ação de execução cedular crédito bancário promovida pela BANCO DO BRASIL S.A. em face de LIDIO DA SILVA ROCHA, sendo devidamente instruída com título executivo, bem como memória discriminada do débito.
Compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituída, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Assim, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (caput do artigo 829 do CPC), devendo constar no mandado que, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, depois de transcorrido o prazo retro mencionado, à penhora de bens e a sua avaliação (§1° do artigo 829 do CPC), preferindo-se aqueles indicados pelo credor na inicial (letra “c” do inciso II do artigo 798 do CPC), se houver, lavrando-se o respectivo auto.
O oficial de justiça, não encontrando os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando preferencialmente os indicados pelo credor na inicial, se houver.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1° do artigo 830 do CPC).
Competirá ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Não havendo pagamento ou penhora de bens, intime-se a Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Por fim, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do Exequente.
Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Arenápolis/MT, na data da assinatura eletrônica.
JANAÍNA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 10:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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