TJMT - 1028970-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:37
Devolvidos os autos
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26/09/2025 14:37
Juntada de petição
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22/08/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO em 23/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/05/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
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23/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC. -
05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:28
Juntada de Juntada de Laudo
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05/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028970-98.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Sentença.
Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO (id. 136350479) e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT (id. 138399702), em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Em análise dos autos, vislumbra-se que ambos os embargos de declaração interpostos pelos embargantes supramencionados, visam alterar o mérito da decisão, de modo que não perfaz o instrumento adequado de impugnação os embargos de declaração.
Assim, tais recursos NÃO merecem provimento.
Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RAZÃO DE DECIDIR.
EXPOSIÇÃO.
HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2.
NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20.***.***/0995-85 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág. : 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC Nº 16.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos.
Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*79-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais,, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração.
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida.
CUMPRA-SE a decisão retro.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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14/01/2024 01:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 06:38
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da Autora, JOAO LUCAS ORMOND DE JESUS MONTEIRO, OAB/MT nº 29266-O, para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso. -
17/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da Autora, JOAO LUCAS ORMOND DE JESUS MONTEIRO, OAB/MT nº 29266-O, para apresentar impugnação à contestação apresentada pelo Município de Rondonópolis. -
08/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da Autora, JOAO LUCAS ORMOND DE JESUS MONTEIRO, OAB/MT nº 29266-O, para tomar ciência do decurso de prazo para comprovação do cumprimento da liminar deferida por parte dos executados; manifestando-se, caso não tenha havido o fornecimento voluntário do medicamento Bevacizumabe 620mg, conforme decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 08:26
Expedição de Mandado
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15/09/2023 08:10
Expedição de Juntada de Informações
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028970-98.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO, contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis.
Alega a parte autora que é portadora da patologia descrita como Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C 71).
Em razão desta patologia, a profissional de saúde prescreveu o uso do medicamento Bevacizumabe 25MG/ML (aplicar 620MG diluído em 100ML de soro fisiológico e infundir em 90 minutos, endovenenoso, a cada 15 dias) de uso contínuo, até a progressão da doença, em caráter de urgência.
Solicitado os medicamentos extrajudicialmente não obteve sucesso.
A parte autora alega que não possui condições de adquirir o medicamento, já que se trata de pessoa hipossuficiente.
Partindo de tais premissas, requer a concessão de tutela de urgência determinado que os requeridos forneça o medicamento acima descrito.
Colheu-se parecer do NAT, o qual restou negativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, necessário se apresenta a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo.
O Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra A Antecipação da Tutela, 7ª edição, editora Malheiros, p. 84 e 112, ao disciplinar sobre ação inibitória e tutela do adimplemento da obrigação na forma específica, é claro ao afirmar: “A tutela inibitória pode ser classificada como uma tutela preventiva e específica.
Preventiva porque voltada para o futuro; específica porque destinada a garantir o exercício integral do direito, segundo as modalidades originariamente fixadas pelo direito material.” A propósito, embora o dispositivo faça referência a “obrigação”, é de se entender, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que se aplica a toda prática ilícita advinda do não cumprimento de um dever.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão na espécie traz elementos que, em princípio, autorizam reconhecer a plausibilidade do direito substancial invocado e, por conseguinte, a relevância do fundamento.
Ora, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento, encontra guarida na garantia constitucional do direito à saúde, assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal de 1988, se não bastasse o disposto no art. 1°, III da referida Carta Magna que impõe como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, fixou a tese que para constituir a obrigação do ente público no fornecimento do medicamento que não está contemplado na lista do SUS é necessário que esteja presente os seguintes requisitos: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Na espécie, em princípio, ficou demonstrada a plausibilidade do direito substancial invocado, uma vez que, com a juntada dos receituários médicos e da avaliação da paciente ficou esclarecido que de acordo com o quadro clínico do paciente o medicamento é necessário para tratamento de sua patologia.
No tocante ao medicamento, ficou demonstrado que este é registrado na ANVISA.
Assim, em princípio, estão preenchidos os requisitos necessários para seu fornecimento, a teor da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156.
Com efeito, pelos documentos que instruem a inicial, vislumbra-se de forma inequívoca a necessidade do medicamento pleiteado para preservação da qualidade de vida do paciente, a qual vem sofrendo intensas dores.
Assim, em que pese o parecer desfavorável do NAT, resta demonstrado o fumus boni iuris através da documentação médica anexada na exordial, bem como o periculum in mora em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida liminarmente.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que os réus Estado de Mato Grosso e Município de Rondonópolis forneçam o fármaco Bevacizumabe 25MG/ML (aplicar 620mg diluído em 100ML de soro fisiológico e infundir em 90 minutos, endovenenoso, a cada 15 dias), até a progressão da doença, em favor de SIMONE ORMOND DE JESUS MONTEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias, na quantidade prescrita pelo médico especialista e enquanto houver prescrição, ainda que haja alteração na prescrição de miligramas da medicação posteriormente, ou substituição da medicação por outra compatível com o tratamento médico, bem como sejam disponibilizados ao paciente todas as medidas necessárias para o tratamento de saúde pleiteado, sem custo e ônus ao autor, a contar do recebimento da ordem judicial.
Considerando que o medicamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Tendo em vista que o Estado de Mato Grosso aderiu ao “Juízo 100% Digital”, com fulcro na Resolução 345/2021-CNJ c/c Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, acerca da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes.
Citem-se e intimem-se os requeridos para que contestem a presente ação no prazo legal e cumpram com a tutela provisória deferida.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação.
Após o prazo para cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para que se manifeste, e, caso não ter havido a realização voluntária do procedimento cirúrgico concedido em tutela provisória de urgência, determino a remessa ao CEJUSC SAÚDE para proceder com a adoção de medida coercitiva par assegurar o cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que este possui autonomia com diversos fornecedores, possibilitando a juntada de orçamentos menos onerosos para o erário, inclusive possuindo prerrogativa para a devida autorização judicial (bloqueio de valores) para fornecimento do medicamento a parte autora e efetivação da obrigação pretendida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão judiciário, expedindo o necessário. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:59
Expedição de Juntada de Informações
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05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 20:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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