TJMT - 1028801-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANO ROSENO DELIRIO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:29
Juntada de Alvará
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15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
28/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para MANIFESTAR acerca do petitório de id 132546328 e documentos anexos devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. -
31/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:21
Decorrido prazo de JULIANO ROSENO DELIRIO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1028801-14.2023 Ação: Busca e Apreensão Autora: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.
Réu: Juliano Roseno Delirio.
Vistos, etc.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de JULIANO ROSENO DELIRIO, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda a inicial de (id.129753392 e id.129968377).
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida, devendo ser observado quando do cumprimento do mandado o veículo constante no petitório de (id.129753392), qual seja, marca/modelo: Ford Focus e placa: OBK8238.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 26 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:24
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1028801-14.2023 Ação: Busca e Apreensão Autora: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda.
Réu: Juliano Roseno Delirio.
Vistos, etc.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de JULIANO ROSENO DELIRIO, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ: a) narrando os fatos de forma pormenorizada, devendo constar corretamente e integralmente as informações atinentes ao veículo que fora dado em garantia da dívida (alienação fiduciária), uma vez que, o bem móvel descrito na inicial, é diverso do constante no “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança” de (id.128101882), bem como, informando expressamente na exordial, quais parcelas encontra-se inadimplente a parte ré, nos termos do art. 319, III, do CPC; b) recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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