TJMT - 1050898-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:01
Devolvidos os autos
-
14/10/2024 13:01
Processo Reativado
-
05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DAS NEVES em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2024 17:47
Juntada de
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03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DAS NEVES em 02/04/2024 23:59
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21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANGELA PEREIRA DAS NEVES - CPF: *19.***.*13-33 (AUTOR).
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21/03/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:24
Conclusos para decisão
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23/01/2024 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados, para , no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. -
11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1050898-14.2023.8.11.0001 Reclamante: Elizangela Pereira da Neves Reclamada: Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Opino por fim pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de resolução administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF.
Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por Elizangela Pereira das Neves em desfavor de Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A.
Relata a Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a contratação de serviço, trazendo aos autos documento comercial e históricos de consumos (id n. 132753744 e 132753747) onde consta a titularidade para o seu nome.
Pois bem.
A Reclamante em sede de impugnação alega que não reconhece os dados apresentado na contestação, negando assim a restrição, e ainda repelindo as telas apresentada.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, geralmente, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis. É cediço que o direito processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, segundo o qual o juiz deve decidir levando em consideração exclusivamente as alegações das partes.
Contudo, tambem deve buscar a verdade real.
Assim, fazendo uma busca em nome da Reclamante no PJE, encontrei vários processos em seu Reclamante sendo que no processo 1004816-16.2020.8.11.0037, de violência doméstica a Reclamante em sede de depoimento informa seu endereço, como sendo o mesmo da UC objeto destes autos demonstrando assim que residia no endereço.
Assim, entendo que resta comprovado nos autos a existência da relação jurídica, bem como entendo estar comprovada a legitimidade do débito negativado, logo, entendo pela licitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
FATURA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA UTILIZADA PARA COMPROVAR O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM OUTRA AÇÃO.
MESMA UNIDADE CONSUMIDORA.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a Recorrente ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A Concessionária de Energia apresentou telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n. 6/2257185-5) em nome da consumidora. 4.
No caso, a Recorrida apresentou como comprovante de residência fatura emitida pela concessionária Recorrente em nome de terceiro, Sra.
Ludermina dos Santos Souza. 5.
Diante da controvérsia, em diligência junto ao Sistema Projudi verificou-se que nos autos de n. 8017605-69.2016.8.11.0003, tramitado no Juizado Especial Cível de Rondonópolis, foi apresentada a fatura de energia para comprovar o domicílio da recorrida, indicando a sua residência estabelecida na – Rua Nove, s/n, lt. 07, Qd. 29, bairro: Mathias Neves, Rondonópolis, UC 6/2257185-5. 6.
Constata-se a existência de contradição nas assertivas apresentadas pela Recorrida, uma vez que embora nestes autos afirme não possuir relação contratual com a empresa Recorrente, em ação anteriormente ajuizada, utilizou de fatura de energia por ela emitida para comprovar o seu domicílio. 7.
Tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos pela Recorrida, o que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10213478520208110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/08/2021) Desse modo, diante da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente ausência de prova de quitação da fatura, entendo ser exigível o débito e, consequentemente, legítima a inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, constituindo exercício regular de direito, não havendo o que se falar em indenização por dano moral.
Imperioso mencionar, inclusive que, se há alguma irregularidade, esta recai na própria conduta do Reclamante que, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, com o fito de obter vantagem indevida, ficando caracterizada a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A propósito, averbe-se julgado pertinente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATURA DE EMPRESA DE TELEFONIA UTILIZADA PARA COMPROVAR O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM OUTRA AÇÃO.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida VALDELAINE CRISTINA DE ALMEIDA postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que trouxe aos autos uma fatura de empresa utilizada pela própria Autora/Recorrida nos autos n.º 8046690-09.2016.811.0001, para comprovar o seu domicílio. 3.
Existência de flagrante contradição nas assertivas apresentadas pela Recorrida, uma vez que embora nestes autos afirme não possuir relação contratual com a empresa Recorrida, noutra ação utilizou de fatura de telefone por ela emitida para comprovar o seu domicílio. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1029153-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020).
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 385,29 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato discutido nestes autos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pela PROCEDENCIA do pedido contraposto para os fins de: RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 136/FONAJE; CONDENAR a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 385,29 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 19/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050898-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.385,29 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIZANGELA PEREIRA DAS NEVES Endereço: RUA FABIO, 06, VALE VERDE, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA MANOEL DOS S COIMBRA, 184, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 19/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de setembro de 2023 -
16/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 09:53
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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