TJMT - 1003150-53.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:41
Juntada de Ofício
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28/08/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 08:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 18:49
Conclusos para decisão
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27/01/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2023 16:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1003150-53.2023.8.11.0011 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Mirassol D’Oeste, 1 de dezembro de 2023.
Hanna K.
P.
N.
Braga Gestora Judiciaria SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
01/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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25/10/2023 15:19
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 15:39
Recebidos os autos.
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24/10/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 09:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1003150-53.2023.8.11.0011 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANA DE JESUS em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida estaria promovendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário por suposta contratação.
Afirma que desconhece a origem das cobranças.
Desta forma, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que os descontos sejam cancelados.
Fundamenta-se.
Decide-se.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Feitas essas breves considerações, em análise dos autos, conclui-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora não comporta acolhimento.
Os elementos de prova presentes nos autos são frágeis e incapazes de demonstrar, ainda que minimamente, a irregularidade dos descontos realizados.
Com efeito, a parte autora se limitou a anexar o extrato bancário comprovando os descontos mensais (id. 128891999).
Destarte, não sendo possível verificar a probabilidade do direito da autora por meio dessa análise perfunctória, o indeferimento da tutela requerida é medida que se impõe.
Em caso análogo, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso se posicionou da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR A PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Na peça inicial, a autora alega que nunca contratou os serviços do demandado, mesmo assim está sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS nos valores de R$187,97, R$85,02 e R$52,25, com origem em EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, com início nos meses de novembro e dezembro de 2020, e esclarece, ainda, que desconhece os valores consignados que estão sendo debitados em sua conta, uma vez que jamais os contratou.
Contudo, em que pese a argumentação da autora, a simples afirmação de que nunca contratou com a instituição agravante e que tal empréstimo teria decorrido de fraude, sem maiores elementos de prova, não é o bastante para a tutela de urgência.
Por mais que a autora/agravada tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que não contratou mencionados empréstimos, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica exige a produção de outras provas.
Os fatos alegados, ao menos por ora, são controversos e somente poderão ser mais bem examinados sob o contraditório. (TJ-MT 10204616120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifei). 1– Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo INDEFERE, por ora, o pedido de tutela antecipada, por não restar evidenciada a probabilidade do direito, haja vista que os elementos de prova que acompanham são incapazes de demonstrar, por si só, a ilegitimidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da autora. 2– Considerando que a demanda em destaque versa sobre direito que admitem a autocomposição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), conforme preconiza o art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25.10.2023, às 15:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Mirassol d'Oeste/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC, através do link abaixo.[2] Em caso de dúvidas ou maiores informações deverão entrar em contato com o Cejusc pelo e-mail: [email protected] ou Whatsapp Business: 3241-1391; Ckickjud: site TJMT. 3- Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado.
Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos altos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 4 - EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do requerido, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 5 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, de acordo com as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 6 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7 – INTIME-SE o advogado do autor via DJE (art. 334, §3º do CPC), ou o Defensor Público, pessoalmente (art. 186, §1º do CPCP), para o comparecimento na audiência designada. 8 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, II do CPC. 9– Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a autocomposição, devendo ser lavrado o respectivo termo, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10- Com fundamento no art. 98 do CPC, DEFERE-SE os benefícios da assistência judiciária gratuita 11 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2Y5ODBjYmItMDg5Yi00NTUwLWFjOGYtZjMyMzNlZDQ1M2Y3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=075dd6fc-d77a-41c8-af18-f84d5d4eb976&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true -
20/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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18/09/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE JESUS - CPF: *02.***.*94-15 (AUTOR(A)).
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18/09/2023 14:11
Decisão interlocutória
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13/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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