TJMT - 1001338-05.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 11:56
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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30/07/2022 11:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 11:55
Decorrido prazo de JOEL DO NASCIMENTO VIEIRA em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 04:24
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001338-05.2022.8.11.0045.
AUTOR: JOEL DO NASCIMENTO VIEIRA REU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
A parte Autora alega que fora surpreendido com a informação de débito junto a reclamada, apesar de encontrar-se com suas faturas em dia.
A reclamada apresentou contestação, asseverando, que não inseriu o nome da autora nos cadastros restritivos, tampouco realizou cobrança indevida.
Contudo, a Ré não impugnou de maneira específica os argumentos lançados na inicial, no que tange as cobranças indevidas.
As telas apresentadas com a defesa, por si só, não são suficientes a comprovar que a parte Autora possui débitos em aberto, sendo imperioso reconhecer que as cobranças são indevidas.
Quanto a negativação, a Ré nega que tenha ocorrido, apresentando extratos que demonstram que de fato não ocorreu.
Aliás, o próprio Autor reconhece que não houve negativação, alegando, apenas, que a cobrança administrativa já diminui seu Score, o que não restou comprovado.
Prosseguindo, como é de conhecimento, numa ação de cunho indenizatório, para o ressarcimento do dano sofrido não basta a ilação sobre o ato causador, mas que se configure os pressupostos de que tratam a doutrina e a jurisprudência, quais sejam: o ato ilícito do agente, o dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido.
No ponto, em que pese a parte reclamante afirmar que houve abalo moral, fato é que, após analisar os autos, nota-se que não há prova de que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Há apenas indevida ameaça de restrição ao crédito, o que, sem dúvida, é incapaz de gerar os danos morais.
Isso porque a cobrança de um débito, mediante carta ou telefone, por si só, não é suficiente para configurar os danos morais. É preciso muito mais que isso. É preciso que seja afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor.
A autora sequer demonstrou que buscou afastar de maneira extrajudicial os débitos, o que poderia justificar um decreto indenizatório por eventual desvio produtivo.
No escólio da doutrina de Rui Stoco, dano moral que “é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos da personalidade.
Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001, Editora RT, pg. 1383).
Fixada essa premissa, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer situação que acarretasse os danos morais, já que não houve inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Como se elaborado para o caso judicializado: “CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
Ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era da parte autora, e do qual não se desincumbiu, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão.
Demandante que se limitou a juntar cartas de cobranças e notificações, a fim de demontrar o suposto abalo moral sofrido.
Saliente-se, por oportuno, que tal prova era de fácil acesso, pois bastava a juntada de certidão positiva, emitida pelo SPC ou pela SERASA, não se cogitando de inversão do ônus na espécie.
Dano moral não configurado, ante a falta de comprovação acerca do agir ilícito por parte da demandada.
Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus.
Recurso improvido.” (TJRS; RecCv 37453-82.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 02/10/2013; DJERS 08/10/2013) É necessário consignar, ainda, que incumbe a quem alega o ônus de provar a veracidade de suas afirmações.
Os documentos, via de regra, devem ser apresentados com a inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela parcial procedência dos pedidos da parte reclamante, apenas para declarar a inexistência de débitos discutidos na ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
13/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 16:19
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 19:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:50
Decorrido prazo de JOEL DO NASCIMENTO VIEIRA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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31/03/2022 14:59
Decorrido prazo de JOEL DO NASCIMENTO VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 02:21
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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