TJMT - 1028742-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2024 23:59
-
18/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
15/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:02
Homologada a Transação
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 05:17
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028742-26.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA” ajuizada por PATRICK HERBER ROSARIO – ME em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, qualificados nos autos.
Relatou o autor em síntese que financiou o seu imóvel residencial/comercial registrado na matrícula n. 82.095 perante o cartório de registro de imóvel de Rondonópolis-MT, o qual o quitaria em junho/2013.
Informou que passados 10 anos do vencimento da última parcela do contrato, ainda consta na matrícula do imóvel averbação de alienação fiduciária.
Requereu que seja deferida a antecipação dos efeitos parciais da tutela (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC), para que a requerida providencie a imediata baixa no gravame, imediatamente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar; bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
A requerida foi citada e se manifestou nos autos – concordou com o pedido de baixa do gravame, e requereu o afastamento dos danos morais.
A autora rebateu os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
MÉRITO: Quanto ao pedido de baixa do gravame, tem-se dos autos o reconhecimento, pelo requerido, do direito vindicado pelo autor.
No que tange ao dano moral, entendo devidos, dada a grande demora da instituição em promover a baixa do gravame, o que certamente afligiu e angustiou o autor – que, inclusive, só logrou êxito em conseguir alcançar o objetivo através da interposição da ação judicial.
A jurisprudência arrima: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – BAIXA DO GRAVAME – DEMORA – DANO MORAL CARACTERIZADO - Existindo prazo legal para a baixa do gravame e, sendo inclusive reconhecido pelo então credor o recebimento da quantia devida, evidente se mostra que a demandada não só poderia, mas também deveria ter adotado as providências necessárias administrativamente, independentemente da atuação do Poder Judiciário, para a baixa da restrição - Inconteste o dano moral suportado pela autora, pois, apesar de ter quitado a sua obrigação financeira para com a ré, remanesceu o gravame sobre o veículo que adquirida por lapso temporal superior ao previsto em Lei – valor fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) pela r. sentença deve ser mantido, considerando que não houve recurso do autor.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289264420188260001 SP 1028926-44.2018.8.26.0001, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/03/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a demora em promover a baixa do gravame não configura um simples descumprimento contratual, o qual acarretaria tão somente um mero dissabor, mas verdadeiro dano moral, passível de reparação.
Assim, comprovada a ocorrência do fato ofensivo, configurado estará o dano moral, porquanto in re ipsa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692166 RS 2017/0201411-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAIXA DE GRAVAME – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMORA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Resolução n. 320 do Conselho Nacional de Trânsito, no artigo 9º, a obrigação é da instituição financeira: “Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”.
Providenciada a baixa do gravame por meio de decisão judicial, quando a ele incumbia tal providência quando da quitação do financiamento.
Suas alegações acerca da responsabilidade dos apelados não subsistem.
Assim, caracterizada sua responsabilidade e dever de indenizar por falha na prestação do serviço, o que ultrapassa o mero dissabor a demora excessiva, a incidir o dano moral, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram observados, tendo – se em conta que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, necessário considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição a fim de evitar que o ressarcimento se constitua em enriquecimento indevido do ofendido.
No que tange ao quantum indenizatório arbitrado este deve ser mantido, pois, fixado com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito e nele deve deter, ainda, o efeito pedagógico necessário a se evitar a prática de novos atos equivalentes ao presente.
Em se tratando de responsabilidade contratual, não há se falar em incidência dos juros a partir do arbitramento, mas sim a partir da citação. (TJ-MT 10086903120198110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022).
A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, o ordenamento pátrio orienta que seja suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DANO MORAL.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que, este necessita do dinheiro para sua mantença - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico”. (TJ-MG - AC: 10000160565305002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020).
Dessa forma, tenho que a indenização por danos morais no presente caso deve ser fixada em R$10.000,00, quantia que não é inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos; nem é exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
A atualização deverá ocorrer com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da fixação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DETERMINAR a baixa do gravame e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, a ser corrigido nos termos desta decisão.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 06:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028742-26.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA” ajuizada por PATRICK HERBER ROSARIO – ME em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, qualificados nos autos.
Relatou o autor em síntese que financiou o seu imóvel residencial/comercial registrado na matrícula n. 82.095 perante o cartório de registro de imóvel de Rondonópolis-MT, o qual o quitaria em junho/2013.
Informou que passados 10 anos do vencimento da última parcela do contrato, ainda consta na matrícula do imóvel averbação de alienação fiduciária.
Requereu que seja deferida a antecipação dos efeitos parciais da tutela (art. 461 do CPC e art. 84 do CDC), para que a requerida providencie a imediata baixa no gravame, imediatamente, sob pena de multa diária.
I-) DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II-) DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é definitivamente satisfatória, assim, incabível a concessão neste momento, uma vez que se mostra necessária a dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo autor.
O instituto da tutela provisória não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, haja vista que uma medida não se confunde com a outra e a tutela aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA.
PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada.
A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3.
As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento, atendendo-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A Lei exige para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273, do CPC).
Prova inequívoca é aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito pleiteado, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 6.
Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo "a quo". 7.
Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8.
Agravo conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20.***.***/1513-68 DF 0015136-85.2011.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/10/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2011 .
Pág.: 290) Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano, em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Afinal, em tese a dívida foi quitada no ano de 2013.
Depois, em sede de cognição sumária, determinar o levantamento da alienação, é medida temerária, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem que tenha sido oportunizado à parte “ex adversa” o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Portanto, com a cognição própria ao momento, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, à luz do comando legal que regulamenta a tutela provisória, não vejo como conceder a medida urgente e, por isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, visto que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA HERBER ROSARIO EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (AUTOR(A)).
-
18/09/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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