TJMT - 1000650-86.2023.8.11.0084
1ª instância - Apiacas - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/08/2024 10:43
Processo Reativado
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:15
Processo Desarquivado
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03/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de ELAINE LUDWIG DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de WEVILI APARECIDO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO COMERCIO E ASSESSORIA VETERINARIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000650-86.2023.8.11.0084.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: SANTO ANTONIO COMERCIO E ASSESSORIA VETERINARIA LTDA, WEVILI APARECIDO GOMES, ELAINE LUDWIG DA SILVA
Vistos.
Em petição de id: 13041627, as partes noticiaram nos autos que entabularam acordo.
Assim, considerando a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante do presente, uma vez que são elas maiores, capazes, estão bem representadas e os direitos em questão são disponíveis.
Outrossim, defiro o pedido das partes e nos termos do art. 922 do CPC/2015, SUSPENDO o trâmite do presente feito até o 10/12/2025.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo autocomposição durante o trâmite processual é possível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. (N.U 0001223-47.2014.8.11.0088, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 12/07/2023) Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte autora para dizer acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida a determinação anterior, ou decorrido o prazo para tanto, CONCLUSOS para as deliberações necessárias.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providencias.
Apiacás-MT, 03 de outubro de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito -
03/10/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 09:29
Homologada a Transação
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03/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000650-86.2023.8.11.0084.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: SANTO ANTONIO COMERCIO E ASSESSORIA VETERINARIA LTDA, WEVILI APARECIDO GOMES, ELAINE LUDWIG DA SILVA
Vistos.
Preenchidos os requisitos legais, e estando as custas devidamente recolhidas, recebo a inicial.
CITE-SE a parte executada (pessoalmente) para pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Conste do mandado de citação que, não efetuado o pagamento no prazo legal, serão PENHORADOS e AVALIADOS tantos bens quanto bastem para o pagamento.
Efetivada a constrição, LAVRE-SE o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato.
Não encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o regramento estabelecido pelo artigo 830, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Conste do mandado que a parte executada poderá opor EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, tudo em conformidade com os artigos 914/915 do Código de Processo Civil.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil).
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 835, §3º, do novo Código de Processo Civil).
Consigne-se no mandado de citação a faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Apiacás/MT, 21 de setembro de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito -
21/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 12:40
Decisão interlocutória
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13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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