TJMT - 1041791-14.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:06
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 07:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:08
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 04:54
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 30/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:32
Processo Desarquivado
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15/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 04:08
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041791-14.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: HORVATICH GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes informam que se compuseram amigavelmente, por meio do termo da audiência de conciliação, ID 102593409.
Diante disso, com fulcro no artigo 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:57
Homologada a Transação
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27/10/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:40
Recebidos os autos.
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17/10/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 04:32
Publicado Informação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 04:55
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041791-14.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: HORVATICH GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA Vistos, etc.
Nos termos da decisão de ID. 89452463, segue alvará judicial (n.º 846264-P/2022), para levantamento do valor: R$ 6.621,07 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte executada, nos dados bancários informados nos autos.
No mais, compra-se conforme já determinado, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 09:56
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041791-14.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: HORVATICH GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA Vistos, etc.
A pesquisa via sistema Sisbajud retornou parcialmente positiva, conforme extrato em anexo.
A parte reclamada apresentou impugnação a penhora realizada, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, acostou aos autos documentos comprobatórios (ID. 89167837).
Diante disso, entendo que a matéria contestada diz respeito à questão de ordem pública, conforme se vê IV, do art. 833 do CPC, passo a análise.
Pois bem.
Não assiste razão a tese de impenhorabilidade, pois, a jurisprudência atual é no sentido de que regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC/73 - ART. 833, IV, DO CPC/15) –DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, com vistas a atender ao direito ao mínimo existencial de um lado e à satisfação da execução da outra parte.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. (N.U 1012869-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2021, Publicado no DJE 21/09/2021) No presente caso, em face dos elementos colacionados aos autos, constato que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostra como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. É bem verdade que a disposição inserta no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de quantia oriunda de salário, o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, afirma o princípio da menor onerosidade, porém, estas vedações se referem às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
De outro lado, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Deve ficar ressaltado que, sem olvidar a regra da impenhorabilidade de conta salário, a jurisprudência e doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição relativa a 30% dos proventos, com objetivo de dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, considerando que nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
Assim sendo, levando o caso em concreto, tenho que é razoável limitar a penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 2.837,60 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID. 89167830, para limitar a penhora ao percentual de 30% (vinte por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 2.837,60 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), por via de consequência determinando-se o desbloqueio à executada do saldo excedente ao percentual fixado (R$ 6.621,07).
Proceda a vinculação do montante penhorado, em seguida, retornem os autos conclusos para alvará.
No mais, ante a penhora parcial, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 22:58
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 23:21
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
14/05/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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05/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 03:59
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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