TJMT - 1000065-12.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 01:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 01:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 1000065-12.2022.8.11.0038.
AUTORIDADE: JOSE MIRANDA DA SILVA AUTORIDADE: MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO veiculado por JOSÉ MIRANDA DA SILVA.
Parte qualificada nos autos.
Consoante o descrito na inaugural, o postulante narra ser legítimo proprietário da motocicleta HONDA NXR 150 BROS, modelo/ano 2011, placa NPL 9881, renavam *03.***.*11-74, apreendido no autos 1183-50.2016.8.11.0038, código 68516, consoante documento ID 74329539 – pág. 1.
Aduz que a motocicleta fora apreendida no dia 30/4/2016, na posse de Valdeir Costas de Assis, o qual foi condenado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico por este Juízo nos autos Apolo n. 68516; bem como decretado o perdimento da motocicleta HONDA NXR 150 BROS, modelo/ano 2011, placa NPL 9881 em favor da União, cópia sentença ID 74331147 – págs. 1/6.
Ressalta que em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, reformou a sentença e absolveu por unanimidade todos os acusado, tendo o acórdão já transitado em julgado 30/8/2019 ID 74331157, mas nada mencionou sobre os objetos apreendidos, cópia acórdão ID 74331152 – págs. 1/12.
Informa que houve pedido de acautelamento do veículo pelo Município de Araputanga, porém indeferido, cópia da decisão ID 74331150 – págs. 1/2, estando o veículo no pátio da Delegacia local.
Instado, o presentante do Ministério Público ID 75053265 favorável à restituição do veículo motocicleta, por não ser de conhecimento sua ilicitude ou a ocorrência de dúvida quanto sua propriedade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o requerente JOSÉ MIRANDA solicitou a devolução da motocicleta HONDA NXR 150 BROS, modelo/ano 2011, placa NPL 9881, renavam *03.***.*11-74, apreendida no autos 1183-50.2016.8.11.0038, código 68516, afirmando ser o proprietário legítimo do veículo, apresentando o documento comprobatório – extrato do veículo ID 74329539 – pág. 1.
Assevera que a sentença que decretou o perdimento do veículo em favor da União, foi totalmente reformada, absolvendo os acusados dos crimes imputados.
Pois bem.
A restituição de bem apreendido depende da comprovação de não haver dúvidas quanto a sua propriedade, quando o objeto não mais interessar ao processo de acordo com art. 118 do Código de Processo Pena, ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 120, § 3°, do CPP.
No caso em análise, o veículo em questão fora apreendido no dia 30/4/2016, na posse de Valdeir Costas de Assis, que foi condenado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico por este Juízo nos autos Apolo n. 68516, restando decretado o perdimento do bem.
Todavia, extrai-se do acórdão transitado em julgado, proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que o recurso de apelação interposto foi conhecido e provido para absolver o acusado Valdeir Costa de Assis ID 74331152 – pág. 11.
Nesse sentido tendo sido o acusado VALDEIR COSTA absolvido, não vislumbro impedimento para acolher o pedido de restituição do requerente, terceiro de boa-fé.
Nesses termos, a ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA. – tendo sido decretada a absolvição do réu em relação ao crime de roubo pelo qual foi denunciado, impõe-se a restituição de veículo automotor apreendido, que não mais interessa ao processo.
Inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal. (TJ-MG-APR: 101141170098569001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (Grifo nosso) Dispositivo Posto isso, DEFIRO o pedido e DETERMINO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DA motocicleta HONDA NXR 150 BROS, modelo/ano 2011, placa NPL 9881, renavam *03.***.*11-74, apreendido no autos 1183-50.2016.8.11.0038, código 68516, ao proprietário JOSÉ MIRANDA DA SILVA documento ID 74329539 – pág. 1.
Expeça-se, o necessário para a devolução.
Translade-se cópia dessa decisão para a ação penal n. 68516, após não havendo outras diligências pendentes, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Araputanga – MT, 9 de março de 2022. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
13/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:09
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:38
Classe Processual alterada de DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
26/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004127-82.2017.8.11.0040
Marcos Lunardi Vargas Matiotti
Edsel Maria Gallacci Cianciarulo
Advogado: Silas do Nascimento Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 1020734-71.2020.8.11.0001
Matos Comercio de Perfumes e Cosmeticos ...
Joniel Matias Albuquerque
Advogado: Marcelo Ambrosio Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2020 11:02
Processo nº 0002830-44.2018.8.11.0092
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Guilherme Augusto Irgang
Advogado: Iran Negrao Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 1005584-95.2018.8.11.0041
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Lucas Gomes da Silva
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2018 16:47
Processo nº 1025767-48.2022.8.11.0041
Biafra dos Santos Medeiros
Aryadne Camilla Batista da Silva
Advogado: Jackson Mario de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 18:16