TJMT - 1000827-42.2023.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 07:24
Decorrido prazo de J R DE F DURAN em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59
-
30/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:27
Homologada a Transação
-
06/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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06/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
05/03/2025 22:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de J R DE F DURAN em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de J R DE F DURAN em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000827-42.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: J R DE F DURAN Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecidas as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
05/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1000827-42.2023.8.11.0022 Valor da causa: R$ 165.121,30 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA, 2 ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: J R DE F DURAN Endereço: FREI SERVACIO, 376, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PATRONA DO POLO ATIVO para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca dos embargos anexado aos autos.
PEDRA PRETA, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de J R DE F DURAN em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de J R DE F DURAN em 16/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 e 700, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330, 332 e 700, §4º, todos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Desse modo, com fulcro no artigo 700, §7º e artigo 701, ambos do Código de Processo Civil, expeça-se o mandado de citação e pagamento, para que em (quinze) dias efetue o pagamento do débito, nos termos do pedido inicial, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, anotando-se nesse mandado, que, caso o demandado cumpra, ficará isenta de custas processuais (artigo 701, §1º, CPC).
Conste, ainda, do mandado, que no mesmo prazo a parte requerida poderá oferecer embargos.
Caso não haja cumprimento da obrigação, não oferecimento dos embargos ou, ainda, rejeitados esses, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, §2º do Código de Processo Civil).
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 08:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2023 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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