TJMT - 1030207-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDMILSON BENEDITO RONDON em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030207-70.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDMILSON BENEDITO RONDON REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Edmilson Benedito Rondon em face do Estado de Mato Grosso, em que executa os honorários sucumbenciais fixados nos autos de nº. 1014377-69.2020.811.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca.
Nos termos do que preceitua o art. 516, inciso II do CPC o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o “juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Assim, verificando-se que a causa que deu origem à sentença objeto deste cumprimento tramitou perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, a execução deve ocorrer perante aquele juízo.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJMT, veja-se: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA E O JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO DE EXECUÇÃO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –– JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 516, II, DO CPC/2015 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
O cumprimento de sentença relativo à verba honorária (arbitrada em sede recursal) se mostra cabível no Juízo em que tramitara a demanda, pois que prevento, nos termos do art. 516, II, do CPC. (N.U 1012300-28.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Portanto, constata-se a desnecessidade da distribuição de nova ação em juízo diverso daquele em que foi formado o título executivo, porquanto a pretensão formulada pela parte autora deve ser buscada nos autos do próprio processo originário, na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com base no artigo 485, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
21/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2023 16:34
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 10:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030207-70.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): EDMILSON BENEDITO RONDON REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, o DOCUMENTO DE IDENTIDADE em nome da parte autora.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000999-35.2004.8.11.0032
Municipio de Jangada
Sanebras Engenharia LTDA
Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2004 00:00
Processo nº 1031992-70.2023.8.11.0002
Elielma Gomes dos Santos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2024 08:38
Processo nº 1031992-70.2023.8.11.0002
Elielma Gomes dos Santos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:47
Processo nº 1036994-29.2020.8.11.0001
Leandro Junior Souza Muniz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2020 10:18
Processo nº 1028043-41.2023.8.11.0001
Jane Kelli Perim Pereira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cezar Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2023 17:37