TJMT - 1023944-83.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:07
Baixa Definitiva
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04/06/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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09/05/2024 16:46
Conhecido o recurso de ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *60.***.*30-67 (RECORRIDO) e não-provido
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09/05/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/04/2024 23:59
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16/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 03:13
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:11
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1023944-83.2023.8.11.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Recorrentes: ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES AVON COSMÉTICOS LTDA.
Recorridos: ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES AVON COSMÉTICOS LTDA.
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS.
AVON.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
EVIDÊNCIAS DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 26 DA TR.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Considera-se que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, se esta desconhece a origem da obrigação e a credora não comprova a origem do débito.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 do STJ).
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de negativação preexistente nem mesmo posteriores, gera dano moral “in re ipsa”.
Nega-se provimento aos recursos inominados, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, se o valor da indenização a título de dano moral foi fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a existência de outras três negativações posteriores, bem como evidencias de que haverá fracionamento de ações.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recursos a que se nega provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recursos inominados contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual será atualizado a partir da presente data pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. 4) CONCEDER a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).”.
A parte Reclamante insurge visando a majoração da condenação a título de dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00 e a Reclamada pugna pela reforma integral da decisão.
No presente caso, o Reclamante, alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 174,73 – inserido em 07/02/2022.
Em que pese a Reclamada alegar que o Reclamante contratou serviço como revendedora de produtos AVON, e que o débito negativado refere-se à inadimplência da compra dos referidos para revenda, deixou de comprovar a contratação e prestação do serviço, haja vista que juntou telas de sistema e notas fiscais, em endereço diverso da autora, sem prova de recebimento.
Desta forma, cabia à reclamada comprovar a origem e licitude da contratação dos serviços, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de maus pagadores gera dano moral presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ - REsp 1059663⁄MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008). “A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
Caracterização de dano in re ipsa.
Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 322.079/PE – Rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 15/08/2013, DJe 28/08/2013).
Eis como tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em casos similares: A simples negativação indevida já constitui motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo necessidade da efetiva comprovação dos danos morais, pois, trata-se de dano moral “in re ipsa”, presumido, que dispensa a demonstração da extensão do dano. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, J. 24.09.2014 – fonte site TJMT) Uma vez constatado que a parte autora foi vítima de cobrança e negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, indevidamente.
Circunstancia que caracteriza defeito na prestação do serviço pela operadora do serviço público.
Prática de ato ilícito que acarretou a inscrição injusta do nome do nome do demandante no rol de inadimplentes, dispensando-se, assim, a prova do efetivo prejuízo, eis que se trata de dano moral “in re ipsa”. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
Desembargador Adilson Polegato de Freitas, J. 18.11.2014 – fonte site TJMT) Há muito tempo esta Turma Recursal também tem entendimento no mesmo sentido, ou seja, que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 1 – A inscrição sem causa dos dados da parte Autora em cadastro de inadimplentes, assegura-lhe o direito à indenização pelo dano moral que decorre da própria ação ilícita, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido. É o chamado dano moral “in re ipsa”. (TRU-MT – Recurso inominado nº 001.2010.020.196-9 - Rel.
Juiz de Direito João Bosco Soares da Silva, J. 23.08.2012) A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Assim, restando comprovado nestes autos que a inscrição fora indevida, posto que decorrente de cobrança indevida, o dano moral resta configurado, especialmente quando não comprovada a contratação. (TRU-MT – Recurso inominado nº 574/2013 - Rel.
Juíza de Direito Lúcia Peruffo, J. 12.11.2012) Dessa forma, como vem reiteradamente decidindo diversos Tribunais, inclusive o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Recursal, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para emergir direito à indenização a título de dano moral, “in re ipsa”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, com o seguinte enunciado: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, se inexistir negativação preexistente, gera dano moral “in re ipsa”.
No tocante ao quantum fixado na sentença recorrida, verifico que está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que tem sido estabelecido atualmente por esta Turma Recursal, diante do valor negativado e da existência de outras três negativações posteriores, das quais duas também são da reclamada, sem ter sido objeto de discussão nestes, nem em outros autos, o que evidencia possível fracionamento de ações, por isso o valor da condenação deve ser mantido.
Esta Turma Recursal tem reiteradamente aplicado as orientações supras nos julgamentos dos recursos inominado, de forma que se a sentença recorrida delas não destoou inexiste razão jurídica para ser reformada.
Na atual redação do artigo 932, IV, “a” do CPC/2015 observa-se apenas a sua delimitação em relação à questão conceitual, ou seja, se determinado assunto já foi ou não submetido a Súmula do STF, STJ ou do Tribunal de Origem, sendo que, exatamente o que se discute nestes autos, sendo a questão da valoração subjetiva e impossível de ser sumulada e cada caso tem as suas peculiaridades, sendo perfeitamente possível o julgamento monocrático.
O relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
O valor estabelecido na sentença recorrida, a título de dano moral, está de acordo com os parâmetros que tem sido fixado por esta Turma Recursal para casos semelhantes, ou seja, em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço os recursos inominados, porém, como a pretensão dos Recorrentes confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto no art. 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil, na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Condeno ambas as Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
01/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 12:02
Conhecido em parte o recurso de ANDREINA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *60.***.*30-67 (RECORRIDO) e AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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