TJMT - 1051900-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:52
Devolvidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Processo Reativado
-
05/04/2024 15:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/04/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2024 15:52
Juntada de decisão
-
05/04/2024 15:52
Juntada de decisão
-
12/01/2024 09:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 08:32
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 08:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051900-19.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos etc.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente, nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
19/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1051900-19.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOÃO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES REQUERIDO: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES em face de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO 1 – DA PRELIMINAR 1.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.2 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PERÍCIA Importante mencionar que não há necessidade de qualquer perícia no caso em tela, haja vista que a documentação encartada aos autos mostra ser legítima e mais que suficiente para elucidar a discussão travada no feito, descabendo, portanto, a produção da referida prova.
Deste modo, rejeito esta preliminar. 1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Completamente desarrazoada referida preliminar, na medida em que, além de o valor da causa contido na exordial apontar exatamente o valor econômico pretendido pela parte autora (declaração de inexistência do débito + danos morais), o valor que a demandante atribui ao que pretende receber a título de danos morais é completamente à critério próprio, cabendo ao Julgador, ao resolver a lide, arbitrar a quantia de acordo com a sua convicção devidamente fundamentada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.5 – DA DILAÇÃO DE PRAZO Pleiteia a Reclamada pela concessão da dilação de prazo para juntada do contrato de cessão firmado com o Banco Bradesco, ao fundamento de que tal documento possui mais de 20 mil páginas e se encontra em arquivo externo.
Rejeito mais esta preliminar, pois preclusa a produção de novas provas, tendo sido concedido o prazo legal de 05 dias para apresentação de defesa e juntada dos documentos necessários, inexistindo qualquer excepcionalidade capaz de justificar o deferimento de tal requerimento. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que o Réu incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 607,09 (seiscentos e sete reais e nove centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida informou, em sede de contestação, que se caracteriza como uma empresa que adquire créditos inadimplidos no mercado em geral e, em razão disso, celebrou contrato de cessão com o Banco Bradesco, o qual detinha direitos creditórios sobre o Autor, decorrente de dívida não quitada.
Deste modo, requer a total improcedência da ação, condenação do Autor por litigância de má-fé e procedência do pedido contraposto.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
De início, constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 607,09 (seiscentos e sete reais e nove centavos) - vide documento de Id.
Num. 129575056.
Em face disso, competia à Reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste viés, o Reclamado carreou diversos documentos sob o Id. 132295593, referente a um possível vínculo mantido entre o Promovente e o banco Bradesco, porém deixou de apresentar o termo de cessão com os dados do débito contestado, bem como a sua condição de cessionário, razão pela qual entendo que não restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, o que deslegitima a Requerida a executar o débito negativado.
Neste viés, tem-se como necessária a declaração de inexistência de vínculo negocial, e, por consequência, do débito contestado.
No que concerne à reparação do dano, entendo que em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência ou vínculo com a Reclamada, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da súmula 22, qual segue transcrita abaixo: SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” Todavia, o pedido de danos morais não merece prosperar, já que constatei a existência de negativações pretéritas à debatida na presente lide, o que, por sua vez, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), conforme extrato colacionado abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: JOAO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES DATA NASCIMENTO: 23/07/1994 CPF: *54.***.*44-07 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NO ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 65 3529-6183 DATA VENCIMENTO: 17/06/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO: B80830789-2/012 VALOR: 836,85 DATA INCLUSAO: 23/07/2019 * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NO ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 65 3529-6183 DATA VENCIMENTO: 17/05/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO: B80830789-2/011 VALOR: 836,85 DATA INCLUSAO: 22/06/2019 * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NO ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 65 3529-6183 DATA VENCIMENTO: 17/04/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO: B80830789-2/010 VALOR: 836,85 DATA INCLUSAO: 24/05/2019 * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NO ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 65 3529-6183 DATA VENCIMENTO: 17/03/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO: B80830789-2/009 VALOR: 836,85 DATA INCLUSAO: 23/04/2019 * CREDOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL NO ENT.ORIGEM: SAO PAULO / SP TELEFONE: 65 3529-6183 DATA VENCIMENTO: 17/02/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO: B80830789-2/008 VALOR: 721,03 DATA INCLUSAO: 26/03/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 5 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.478.276.297-4 22/11/2023 16:16:40-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Sao Paulo, 22 de Novembro de 2023 Carta No HA1123045047 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF no *54.***.*44-07 Em resposta a vossa solicitacao, informamos que constou(aram) em nome do CPF no *54.***.*44-07: Periodo: Ultimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0002345016 20/02/2019 23/03/2019 06/04/2019 29/04/2019 164,05 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0002345016 20/01/2020 10/02/2020 10/11/2025 11/02/2020 172,55 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0002345016 20/01/2020 12/02/2020 12/11/2025 13/02/2020 172,55 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 0002345016 20/01/2020 18/02/2020 03/03/2020 23/05/2023 172,55 - Nao disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de JOAO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES: SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 4180500069583000 09/10/2018 27/10/2018 09/11/2018 23/11/2018 467,09 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 4180500069583000 09/01/2019 26/01/2019 08/02/2019 06/02/2019 311,94 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 4180500069583000 11/03/2019 27/03/2019 09/04/2019 04/07/2019 365,16 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) 4180500069583000 03/02/2020 19/02/2020 03/03/2020 30/03/2022 248,18 - Nao disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de JOCO VITOR SOARES DOS SANTOS: SCPC - Registro(s) de Debito(s) Empresa FIDC IPANEMA VI SAO PAULO Contrato no Data Debito Inclusao Exibicao Suspensao Revogacao Exclusao Valor (R$) C264180545506084 03/01/2020 02/08/2022 12/08/2022 25/09/2023 607,09 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Periodo: Presente data NADA CONSTA Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de debito e disponibilizado para consulta somente a partir do 10o dia de sua inclusao ou prazo superior, conforme parametro solicitado pela empresa As informacoes aqui constantes sao confidenciais e intransferiveis A INFORMACAO CONTIDA NESTE DOCUMENTO E PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Servico Central de Protecao ao Credito emitido por meio eletronico em 22/11/2023 as 16:15:46 ================================================================================================================== A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. - Não há de se falar em indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10086160012067001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Portanto, tendo em vista que o Requerente não logrou êxito em comprovar que tal fato tenha lhe gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, entendo que não resta caracterizada a litigância de má-fé da Reclamante, haja vista que a negativação promovida pela Ré, de fato, é indevida, considerando que em sua defesa não apresentou nenhuma prova comprovando a legitimidade da relação jurídica ou, ainda, da dívida.
Nesse diapasão, faz-se legítimo o reconhecimento da inexistência do débito, ainda que não seja aplicável a indenização por danos morais, motivo suficiente a deslegitimar a alegação de litigância de má-fé.
Face ao exposto, deixo de condenar a parte Autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar indícios que justifiquem a aplicação de tal medida. 4 – PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
A Jurisprudência também é pacífica nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO - PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO - ALTERAÇÃO DOS FATOS EM IMPUGNAÇÃO - INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - PEDIDO CONTRAPOSTO - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Parte requerente que ingressou com ação alegando, genericamente, não ter débito em aberto com a empresa recorrida. 2.
Comprovada a existência de débitos em aberto mediante apresentação do relatório de faturas inadimplidas, cabia a parte requerente comprovar o pagamento da dívida que alega ter quitado, porém não o fez. 3.
Não pratica ato ilícito a instituição que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
A alteração da narrativa apresentada na inicial, com alegações no sentido de que a contratação se deu mediante fraude, é indevida, pois ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Não comprovado o adimplemento da dívida, deve ser mantida a procedência do pedido contraposto. 6.
Manutenção da sentença por fundamentação diversa. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10007577420198110051 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2019) Contudo, conforme explanado anteriormente, o débito de R$ 675,47 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) não restou comprovado, e, por conseguinte, não há que se falar em procedência do pedido contraposto. 5 – DISPOSITIVO Diante do exposto, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas, e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$ 675,47 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ainda, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de indenização de danos morais em favor do reclamante, da condenação do autor por litigância de má-fé e do pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 15:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051900-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VITOR SOARES DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Paraná, 0039, Jardim Paulista, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-200 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: IGUATEMI-ED ESPAZIO 19 ANDAR, 151, EDF ESPAZIO FARIA LIMA 19AND, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 23/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020642-85.2023.8.11.0002
Eliene Alves Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:05
Processo nº 1053047-80.2023.8.11.0001
Andressa Caroline Cunha Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amanda Ferreira Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2023 10:21
Processo nº 1029520-93.2023.8.11.0003
Cleonice Lucia de Paula
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2023 12:41
Processo nº 1007739-52.2022.8.11.0002
Jean Carlos Pereira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:52
Processo nº 1035452-45.2023.8.11.0041
Lenini Quixabeira Fernandes
Fayderson Armando Favaretto
Advogado: Lorena Isis de Almeida Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 07:55