TJMT - 1002538-36.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:56
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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12/12/2023 14:55
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para Comarca de Dom Pedro-MA
-
12/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:13
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002538-36.2023.8.11.0005.
DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT Vistos em plantão.
Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA, com a finalidade de intimar o Sr.
Luciano Cardoso Lima para participação em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 20/10/2023, às 08h20min.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Conforme dispõe a Resolução nº 71/2009 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 326/2020, o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) In casu, não verifico restar configurada qualquer das hipóteses supracitadas e, tendo em vista que o plantão judiciário se destina a atender medidas urgentes, o que não é o caso dos os autos, o procedimento deve seguir regularmente seu trâmite durante o expediente forense.
Remetam-se os autos à Vara Criminal, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito Plantonista -
22/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 11:32
Decisão interlocutória
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22/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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22/09/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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