TJMT - 1001227-95.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:20
Decorrido prazo de KALITA DE CASTRO RODRIGUES em 24/09/2025 23:59
-
24/09/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2025 12:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
05/09/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 13:57
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2025 23:59
-
21/08/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2025 03:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/07/2025 17:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/07/2025 23:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/03/2025 18:01
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 12:13
Expedição de Ofício de RPV
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02/09/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:46
Homologada a Transação
-
10/07/2024 05:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/07/2024 23:59
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05/06/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
21/02/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001227-95.2023.8.11.0009 POLO ATIVO:JEAN CARLOS VICTOR MOTA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KALITA DE CASTRO RODRIGUES, BARBARA LEILANE PEREIRA BARBOSA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo ativo, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 20 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/02/2024 21:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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09/02/2024 20:08
Processo Reativado
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09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 21:55
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO: 1001227-95.2023.8.11.0009 REQUERENTE: JEAN CARLOS VICTOR MOTA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
PRELIMINARES Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que está presente o binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como se mostra adequada a via eleita para a defesa do direito que se afirma violado.
Também não há que se falar em prescrição quinquenal no caso concreto, eis que a parte autora especificou na petição inicial que objetiva receber apenas as verbas não prescritas, tendo delimitado expressamente esse período, que é de 16/06/2018 a 04/01/2023.
MÉRITO Segundo consta na inicial, o autor afirma que foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de nível superior assistencial (fisioterapeuta – 30 horas semanais) no período de 16/11/2017 a 04/01/2023, através de sucessivos contratos temporários.
Além disso, assevera que não recebeu o FGTS e férias acrescida do terço constitucional do mesmo período.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento do FGTS e férias acrescida do terço constitucional do período não prescrito que é de 16/06/2018 a 04/01/2023.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora anexou à inicial, os holerites que demonstram os contratos temporários celebrados, de forma sucessiva, com o requerido no cargo de nível superior assistencial no período de 16/11/2017 a 04/01/2023.
A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração em caráter temporário de servidor com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo).
Da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte reclamante, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Desse modo, há que se reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário pactuado pela parte autora junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO A DEPÓSITO DO FGTS.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596478/RR).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, o Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado de Mato Grosso nos termos do art. 37, § 2.º, da CF. (Recurso Inominado n° 8010080-46.2015.8.11.0011.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Julgamento: 03/09/2018.
Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes).
Em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Em relação as férias e terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No presente caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato, de modo que a parte autora faz jus às férias e terço constitucional.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários, bem como CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a soma dos valores correspondentes as verbas abaixo descritas, todas acrescidas de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidas, respeitando o teto do Juizado Especial: a) 8% sobre a remuneração bruta (relativos ao percentual a título de FGTS) referentes ao período não prescrito de 16/06/2018 a 04/01/2023; b) as férias e o terço constitucional de férias referentes ao período não prescrito de 16/06/2018 a 04/01/2023..
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) -
29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação a contestação, no prazo legal. -
19/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/06/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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