TJMT - 1049472-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 15:50
Devolvidos os autos
-
27/09/2024 17:28
Devolvidos os autos
-
27/09/2024 17:28
Processo Reativado
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049472-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Ré, alega a ausência de interesse de agir do Autor.
Contudo, a ausência de interesse de agir defendida pela Ré se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Ademais, caso o argumento da Ré tenha fundamento, implicará na improcedência da ação e não na extinção precoce do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – CONFUSÃO COM MÉRITO – ANÁLISE EM CONJUNTI – CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA – MÉRITO – NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS – TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO – DE REDE DESCREDENCIADA – RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO – LIMITAÇÃO AO VALOR CONTRATADO – RECURSO DESPROVIDO.
O cerceamento de defesa só encontra respaldo quando a prova pretendida pela parte se revelar essencial ao julgamento da lide, fato não observado na hipótese em comento, visto que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento e resolução da controvérsia. “[...] O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. [...]” (STJ, AgInt no AREsp 1439322/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) (TJ-MT - AC: 00077082620188110055 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019)” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL - AUTORIZAÇÃO DE PLANO DE CORTE FLORESTAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMORA NA APRECIAÇÃO – PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E À LEI ESTADUAL N. 7.692/2002 – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A preliminar de ausência de interesse de agir é questão que se confunde com o mérito e com este deve ser examinada.
A demora, injustificada, da análise do procedimento administrativo, bem assim da juntada de documentos solicitados pela Administração para obtenção de Licença Ambiental, fere o direito, líquido e certo, do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade de tramitação deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE AUTORIZAÇÃO DE PLANO DE CORTE FLORESTAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – DEMORA NA APRECIAÇÃO – PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ULTRAPASSADO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E DA LEI ESTADUAL N. 7.692/2002 – SENTENÇA RATIFICADA.
A demora injustificada da análise do procedimento administrativo, bem assim da juntada de documentos solicitados pela Administração para obtenção de Licença Ambiental, fere o líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto da efetividade. (Apelação / Remessa Necessária 69329/2015, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015) (TJ-MT - REEX: 00007741020148110082 69329/2015, Relator: DES.
MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 29/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2015)” Assim, OPINO por REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir do Autor.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 137088322) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto a Ré requereu o julgamento antecipado da lide, tendo ainda o reclamante pugnado em sede de impugnação à contestação também o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, consoante art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Pois bem.
O Autor ingressou com a presente ação alegando que sua a sua mãe adquiriu um veículo Volkswagen FOX, financiado pela instituição bancária Ré, e que veio a falecer em 16/09/2018, enquanto o contrato de financiamento ainda estava em vigor.
Afirma que o veículo foi herdado por ele e que no dia 22/08/2019 o veículo foi apreendido, por força da ação judicial de busca e apreensão de n.º 1014518-08.2019.8.11.0041, e que o automóvel se encontrava em bom estado de conservação.
Destaca que posteriormente o processo de busca e apreensão foi extinto, sob o fundamento que a então proprietária (mãe) faleceu antes da propositura da ação, portanto, a devedora não estava em mora.
Assevera que o bem foi restituído ao Autor em 11/08/2023, onde constatou que o veículo se encontrava totalmente deteriorado, apesar de que apresentava bom estado de conservação no ato da apreensão.
Diante disso, pleiteia indenização por dano material pelo valor gasto para recuperação do bem, a saber, R$ 10.674,16, considerando que o Réu deixou de cumprir o dever de guarda e manutenção de fiel depositário, assim como indenização por danos morais decorrente da apreensão indevida do veículo.
A Ré se defende alegando que não cometeu ato ilícito, pois a propositura da ação de busca e apreensão decorreu do fato do inadimplemento da parcela 24, vencida em 21/10/2018, assim como as posteriores, e que não tinha conhecimento do falecimento da mãe do Autor, então proprietária do veículo.
Destacou ainda que que encaminhou notificação antes da propositura da ação, que fora recebida por uma das filhas (irmã do Autor), mas não recebeu nenhuma notícia sobre o falecimento.
Ressalta ainda que o veículo já se encontrava em mau estado de conservação no ato da apreensão do bem.
DANOS MATERIAIS A causa de pedir do Autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais decorre do fato da deterioração do veículo apreendido pela Ré, que ficou como depositária do bem.
Por outro lado, a Ré alega que o veículo não se encontrava em bom estado de conservação, nos termos do termo de apreensão do veículo.
Pois bem.
Ao analisar o auto de apreensão do veículo (ID 128637750), observo que, ao contrário do que foi alegado pelo Autor, de que o veículo estava com bom estado de conservação, foi registrado no referido documento que o veículo já apresentava diversos defeitos, tais como “ar condicionado não funciona, pneus em péssimo estado de conservação (...) pequenos riscos em toda a lataria” Colaciono abaixo print do termo de apreensão levado a termo pelo Oficial de Justiça (ID 128637750), senão vejamos: Ao analisar os orçamentos das peças que mereciam reparo (ID 128637758), observo que foram incluídas ali diversas peças que não merecem acolhida de qualquer reparo, dentro elas: compressor de ar condicionado, para choque dianteiro preto, pneus, dentre outros elementos.
Porém em rápida olhada no laudo do Oficial de Justiça, acima transcrito o mesmo aponta que o ar condicionado não funcionava, pneus em péssimo estado de conservação, riscada a lataria toda, com amassados, ao passo que as fotos trazidas pelo autor no ID 128637756, não traz qualquer avaria a necessitar a troca do para choque dianteiro, como pretendida, apenas mostrando que o mesmo precisa de ser reapertado no local de engate do mesmo, porém, sem a necessidade de troca.
Em confronto com o laudo pericial trazido pelo reclamado, no ID 131637118, feito logo após a apreensão do bem conta que os bancos estavam em péssimo estado de conservação (sujos), não sendo sequer impugnado esse ponto, bem como, o que mais se observa no veículo é a sujeira do mesmo, possivelmente por ter ficado parado no pátio, porém, a lista de peças trazidas pelo mesmo, não se traz a certeza de que são necessárias as trocas pela ausência de guarda correta pelo reclamado.
Ademais, quando o mesmo recebeu o veículo assinou termo encartado no ID 131637122, apenas reclamou naquele momento de: bateria, borracha limpador, banco todo manchado, porta mala deteriorado, para choque dianteiro quebrado e falta da chave canivete.
Porém, no laudo do ID 131637118, consta que o banco estava todo sujo, inexistência da chave reserva, veículo todo sujo, nada menciona de chave canivete e aponta a existência de chave.
A eventual necessidade da troca de bateria ou da troca da borracha do limpador de para-brisas, são peças de desgaste natural que não se poderia esperar de forma diferente depois de ultrapassados 4 anos da apreensão, de onde, estando o autor ou não na posse do bem teria que ter trocado tais peças.
Desta feita, entendo que não provados os alegados diretos do reclamante a autorizar a condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, e, diante disso, como consequência ausente a ocorrência do dano moral.
DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Autor sustenta o seu pedido afirmando que a apreensão do veículo foi indevida, tanto que a ação de busca e apreensão do veículo foi extinta, sem resolução do mérito.
Contudo, entendo que razão não lhe assiste.
Explico.
Primeiramente, observo que a propriedade do veículo foi transferida ao Autor em 05/06/2019, por força da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Elza Elisa Dicke Bruno, documento que foi encadernado aos autos no ID 128637746.
A apreensão do automóvel somente ocorreu posteriormente, a saber, 22/08/2019, por inadimplemento das parcelas que se encontravam atrasadas desde 21/10/2018.
Não foram encadernados aos autos pelo Autor comprovantes de pagamento das referidas parcelas, para contrariar as alegações da defesa quanto ao inadimplemento delas.
Ademais, a Ré promoveu a notificação da devedora (ID 131637122), que foi em recebida pela irmã do Autor em 30/01/2019, mas não foi providenciada a comunicação da morte da sua mãe, então proprietária do veículo, ao Banco, ora Réu, embora o falecimento tivesse ocorrido em 16/09/2018.
Considerando que o Réu não tinha conhecimento do falecimento da devedora (mãe do Autor), entendo ser legítima a propositura da ação, pois pretendia apenas realizar exercício regular do seu direito.
O Autor, por sua vez, embora já tivesse adquirido o bem pela divisão dos bens da herança da sua mãe, não realizava o pagamento das parcelas, razão pela qual entendo que quem deu causa a propositura da ação foi o próprio Autor.
Não se pode desprezar também que os herdeiros tiveram conhecimento do inadimplemento das parcelas por meio da notificação enviada em 30/01/2019, mas além de não promoverem a quitação das parcelas atrasadas, sequer comunicaram o Banco Réu sobre o falecimento da genitora.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte Ré.
Assim sendo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, moldes do artigo 487, I do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:36
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049472-64.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 14/12/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049472-64.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerente ROMULO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO, em que aponta obscuridade no decisum proferido nos autos que indeferiu a liminar pleiteada quanto ao pagamento do valor do conserto do veículo, e não analisou o pedido de suspensão da cobrança do financiamento, e abstenção de negativação do nome do Autor.
Pois bem.
De fato, da análise dos autos, verifico que houve omissão com relação ao pedido de suspensão da cobrança do financiamento do veículo VW/NOVO FOX TL MB, Placa QBZ7554, Ano de Fab. 2016, Ano Mod. 2016, Cor Predominante BRANCA, Chassi 9BWAB45Z3G4074566, CÓD.
RENAVAM *11.***.*75-99, portanto, passo a decidir neste momento.
Consta do documento público de inventário e partilha, que o veículo VW/NOVO FOX TL MB, Placa QBZ7554, Ano de Fab. 2016, Ano Mod. 2016, Cor Predominante BRANCA, Chassi 9BWAB45Z3G4074566, CÓD.
RENAVAM *11.***.*75-99, estava pendente de quitação, de onde, firmado financiamento 0037847688, pelo de cujus, com o Banco Volkswagen S/A, em 48 (quarenta e oito) parcelas, destas 24 (vinte e quatro) já quitadas, ainda faltantes 25 (vinte e cinco) parcelas no valor de R$ 1.291,26 (um mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), sendo assim, a dívida no valor de R$ 32.281,50 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Não há nos autos, documento que comprove a quitação do bem, seja por cláusula contratual em caso de morte do contratante, seja por quitação pelo herdeiro/inventário, portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada de suspensão da cobrança do financiamento.
Ademais, a mera alegação unilateral de que o bem está imprestável não tem o condão de autorizar a liminar, como pretendida, sendo que, o mesmo apresentou valor preciso para eventual conserto do bem, o que, em primeira análise resolveria seu problema de uso do bem, não se considerando como “imprestável”, como alegado.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO, apenas para aclarar a decisão, porém, sem alterar o resultado da mesma.
Esta decisão fica fazendo parte integrante do ID. 129174346.
No mais, cumpra-se os demais atos para citação e realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/09/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 08:34
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002745-12.2021.8.11.0003
Carlos Alessandro Barbosa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Jane Clausse Anicesio dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:13
Processo nº 1002745-12.2021.8.11.0003
Carlos Alessandro Barbosa
Consorcio Guarda Bem
Advogado: Mariele Anicesio de Oliveira Cajango
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2021 14:40
Processo nº 1012599-36.2021.8.11.0001
Natacha Ferreira de Campos Silva
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 11:01
Processo nº 1050606-29.2023.8.11.0001
Francisco Nascimento Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2023 19:04
Processo nº 1015721-91.2020.8.11.0001
Vivo S.A.
Adilson Augusto de Pontes
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2020 10:42