TJMT - 1017788-61.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:03
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 19:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 18:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MPEMT - TANGARÁ DA SERRA em 09/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59
-
30/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 01:36
Publicado Intimação de Acórdão em 13/03/2024.
-
16/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRADIÇÃO INTERNA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDO. 1.
Quando o CPC afirma ser possível a oposição de Embargos de Declaração em razão de contradição, está a dizer que a contradição é aquela que ocorre na própria decisão embargada, ou seja, é uma contradição interna. 2.
Não se admite a comparação com outros julgados e outros casos, ainda que a situação jurídica seja a mesma.
Logo, eventual error in judicando não pode ser objeto de Recurso de Embargos de Declaração. 3.
Não se admite a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir e reexaminar a matéria. 4.
Recurso de Embargos de Declaração Desprovido. -
11/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MPEMT - TANGARÁ DA SERRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de TANGARA SHOPPING CENTER em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:43
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. -
26/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESABAMENTO TELHADO SHOPPING – DECISÃO SANEADORA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECMENTO DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE – NÃO OCORRÊNCIA – ILEGITMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA – INQUÉRITO CIVIL SEM CONCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE – PROPOSITURA PREMATURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO OCORRÊNCIA – PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, por tratar de recuso contra decisão saneadora do processo. 2.
O STJ entende que o rol do art. 1015 do CPC é taxativo, mas pode ser relativizado ou mitigado, quando verificada a urgência em decorrência da inutilidade da questão ser apreciada em sede de Recurso de Apelação (REsp 1704520/MT – Tema 988). 3.
Ademais, possível é a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento para discutir a legitimidade de um dos corréus, posto estar-se-ia discutindo a exclusão de um litisconsorte, situação processual esta encontra prevista no art. 1015, VII, do CPC. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito. 6.
Ilegitimidade passiva da empresa Agravante. 7.
As justificativas apresentadas pela empresa Agravante, como forma de fundamentar a sua ilegitimidade passiva, estão todos relacionados às questões fáticas, ou seja, para concluir se a empresa Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação Civil Púbica, imprescindível é a instrução processual, pois somente com o término da cognição exauriente é que haverá a conclusão acerca da responsabilização da empresa Agravante pelo acidente. 8.
Argumento de propositura da Ação Civil Pública ocorreu de forma prematura, pois o inquérito civil não concluiu com indicação de responsabilizações. 9.
O inquérito civil não é condição sine qua non para a propositura de Ação Civil Pública.
Pelo contrário, é uma peça meramente informativa e dispensável para fins de propositura de Ação Civil Pública. 10.
Logo, não há falar em vinculação entre o inquérito civil e a Ação Civil Pública, bem como propositura prematura da presente ação e ausência de interesse de agir. 11.
O fato do Ministério Público ter legitimidade para ingressar com ação judicial para tutelar direito difuso e coletivo, não exclui a possibilidade do parquet propor ação de caráter coletiva (como é o caso da Ação Civil Pública) para proteção de direito individual homogêneo, a teor do que dispõe o art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC). 12.
Recurso de Agravo de Instrumento Desprovido. -
23/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:56
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:22
Decorrido prazo de MPEMT - TANGARÁ DA SERRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:22
Decorrido prazo de TANGARA SHOPPING CENTER em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:22
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2023 a 06 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. -
19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 00:21
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 12/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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