TJMT - 1032020-38.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de NELIA PRADO LAZARO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:45
Devolvidos os autos
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25/06/2024 14:45
Processo Reativado
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25/06/2024 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/06/2024 14:45
Juntada de acórdão
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25/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:45
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032020-38.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Nelia Prado Lázaro Parte reclamada: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante NELIA PRADO LÁZARO ajuizou uma ação de obrigação de fazer em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou ser a titular da unidade consumidora sob nº 6233923-2 e no mês de julho/2023 recebeu três faturas nos valores de R$1.339,25; R$1.309,50 e R$429,14 (ID 129468177, ID 129468178 e ID 129468179).
Afirmou que buscou a solução administrativamente, mas sem êxito.
Liminarmente requereu a suspensão da cobrança, além da emissão do cancelamento das faturas nos valores de R$1.339,25e R$1.309,50; bem como a indenização pelos danos morais.
A tutela provisória de urgência foi concedida, conforme o ID 129473562.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada intempestivamente no ID 136543008, na qual arguiu a incompetência do Juizado Especial.
Sustentou a irregularidade no equipamento de medição, a cobrança a título de recuperação de consumo, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, ocorre à revelia quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou a contestação intempestivamente.
Desta forma, considera a parte reclamada revel.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante os efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do artigo 345 do Código de Processo Civil: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (CPC, art. 374, I a IV).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1237848/SP, Rel.
Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 11/10/2016).
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso porque, a concessionária não comprovou a legitimidade das faturas questionadas (R$1.339,25 e R$1.309,50), pois os documentos encartados na contestação foram produzidos unilateralmente.
Assim, para que as provas tenham o devido valor jurídico, devem ser efetuadas por órgãos oficiais competentes ou produzidas em respeito ao contraditório e ampla defesa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456/2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. [...] 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI, 4ª Câm.
Esp.
Cív., AC nº 201500010006121, Rel.
Des.: Fernando Lopes e Silva Neto, DJU 08/03/2016).
Portanto, diante da irregularidade no faturamento do mês de 07/2023 (contas 7019039 e 7019040), é presumível a ilicitude da cobrança.
Dano moral Sobre o dano moral, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Em exame do caso concreto, pode-se afirmar que a simples cobrança, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. [...] A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 605.634/RS, Rel.
Min.: Marco Buzzi, DJU 17/11/2016).
No caso em tela, verifico que não houve suspensão do serviço, nem a negativação do nome da consumidora em razão dos débitos questionados nos autos.
Por essas razões, a simples cobrança caracteriza mero aborrecimento.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 129473562; 2.
Determinar que a empresa reclamada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das faturas emitidas no mês de 07/2023 (R$1.339,25 e R$1.309,50), vinculada a UC nº 6/233923-2, e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório por danos morais; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:57
Recebidos os autos.
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21/11/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032020-38.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: NELIA PRADO LAZARO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 21/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de NELIA PRADO LAZARO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:49
Decorrido prazo de NELIA PRADO LAZARO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:49
Decorrido prazo de NELIA PRADO LAZARO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:42
Publicado Citação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1032020-38.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.648,75 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NELIA PRADO LAZARO Endereço: AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES, 02, (LOT D BOSCO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-356 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Manoel dos Santa Coimbra, 1884, Dom Aquino, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-285 Erro ao avaliar expressão na linha: ' EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
VÁRZEA GRANDE, 20 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032020-38.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.648,75 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NELIA PRADO LAZARO Endereço: AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES, 02, (LOT D BOSCO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-356 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Manoel dos Santa Coimbra, 1884, Dom Aquino, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-285 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 04/12/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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