TJMT - 1002566-60.2023.8.11.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:37
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:37
Remetidos os Autos declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente para Instância de origem
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20/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:01
Decorrido prazo de VARDESON DIVINO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 11:13
Declarada incompetência
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03/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051809-26.2023.8.11.0001.
AUTOR: NEUZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Aduz a autora, em apertada síntese, que reside em bairro novo, na capital, denominado Altos da Serra II, desde 2014.
Ainda, informa que é usuária dos serviços de fornecimento de água da Ré, tendo a matrícula n. 491942-8.
Narra que, malgrado a existência da matrícula, desde 2014 buscava regularização do fornecimento, o que teria sido feito tão somente no ano de 2022.
Entretanto, após a referida regularização, teria sido surpreendida com uma multa, na monta de R$ 1.404,72 (mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), a qual foi dividida, unilateralmente pela Ré, em 12 parcelas iguais, de R$ 117.06 (cento e dezessete reais e seis centavos).
Alega que a referida multa não lhe é devida, posto que não foi a autora do ilícito, posto que não teve seu benefício revogado, mormente quando sua residência é muito simples.
Informa que buscou atendimento administrativo junto ao Procon (F.A. 23.06.0207.003.00157-3) e, mesmo assim, teve seu fornecimento de água suspenso.
Desta maneira, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Requer a concessão de liminar, “inaudita altera pars", a fim de DETERMINAR a Requerida, a OBRIGAÇÃO de restabelecer o fornecimento contínuo de ÁGUA na residência do requerente, sob pena de ser-lhes aplicada multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em caso de descumprimento; III-Requer a CONDENAÇÃO da Requerida a Indenizar a requerente por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais), não importando em enriquecimento ilícito” (SIC) É a síntese dos fatos.
Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu a autora pretende o restabelecimento do serviço de água em sua residência.
A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito a parte autora, que é titular da unidade consumidora de água registrada sob matrícula nº 491942-8 demonstra que buscou a via administrativa a revisão dos débitos discutidos nesta inicial, de acordo com os protocolos carreados junto à inicial 129546346, vejamos: Outrossim, é evidente a existência da suspensão no fornecimento de água, bem como a imposição de multa na monta imposta, mormente quando a fatura carreada no id. 129795349 demonstra a seguinte descrição: “Multa grave – Categoria Residencial.
Protocolo 64233069 - 1/12 - R$ 117.06.” Contudo, não obstante a alegada inexistência da multa imposta, o fato é que houve efetivamente consumo de água pela parte autora, de modo que não parece lógico simplesmente suspender a exigibilidade das faturas contestadas sem a devida contraprestação dos valores referentes ao consumo incontroverso, qual seja, a quitação da monta de R$ 122,625(cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ora, é sabido que a referida fatura é oriunda de prestação de serviço público na qual exige a contraprestação respectiva, não podendo tais serem prestados gratuitamente à parte autora, ainda que se discuta judicialmente a alegada cobrança indevida.
Assim, como contracautela, entendo necessário que a parte demandante efetue o depósito judicial do valor incontroverso da fatura questionada, cuja somatória perfaz o montante de R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), já que não há qualquer discordância acerca do consumo faturado.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de água acarretará à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia a dia, restando claro, portanto, o periculum in mora.
Assim entendendo, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, razão pela qual: a) SUSPENDO a exigibilidade da multa imposta, denominada de “Multa Grave - Protocolo 64233069 – na monta de R$ 1.404,72 (mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos), devendo a Ré retirar das próximas faturas a referida cobrança; b) DETERMINO que a reclamada proceda ao RESTABELECIMENTO do fornecimento de água da referida matrícula da autora (nº 491842-8), no prazo de 24 horas, bem como se ABSTENHA de proceder novos cortes em relação aos débitos discutidos nesta inicial; Tal determinação é condicionada ao pagamento do valor incontroverso pela parte autora, qual seja, o montante de R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), o que deverá ser comprovado nos autos, por meio de deposito judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Fica também determinado desde já, que a medida liminar só possui eficácia, após a comprovação nos autos, da realização do depósito judicial, ficando consignado que a partir de então, havendo descumprimento da presente decisão no prazo estipulado, desde já arbitro a multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se, COM A URGÊNCIA que o caso requer, e caso seja necessário, fica deferido desde já o cumprimento através do oficial de justiça plantonista, servindo a presente, como mandado. Às providências.
Patrícia Ceni Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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