TJMT - 1030290-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030290-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte Autora afirma que ter adquirido passagens aéreas da Ré, com destino a Frankfurt dia 01/08/2023, porém, afirma que foi impedido de embarcar sob alegação de que seu passaporte estava prestes a vencer e que para viagens internacionais o passaporte deveria ter vencimento de no máximo 90 dias antes do embarque.
Alega que esta informação nunca lhe foi prestada e com isso demandou o reembolso dos valores da passagem, sendo-lhe informado que lhe emitiriam um voucher no valor para usar futuramente em serviços na empresa.
Diante da necessidade de retornar para sua cidade de origem solicitou a emissão de passagens aéreas para o local com a utilização do saldo do voucher, porém teve o pedido negado sob a justificativa de que o voucher somente poderia ser utilizado para compra de voos internacionais, o que lhe causou vários transtornos.
Ao final pugnou pela condenação da Requerida em danos morais e materiais. É a suma do essencial.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu passagem aérea da empresa reclamada para o trecho Guarulhos-SP à Frankfurt-ALE para o dia 01/08/2023 e foi impedido de embarcar no voo LA8070 LATAM em razão do prazo de vencimento do passaporte 29/08/2023, pois, para viagens internacionais, o passaporte deveria ter vencimento superior a 90 (noventa) dias antes do embarque.
Aduz que iria dia 01/08/2023 e retornaria no dia 25/08/2023, ou seja, dentro do prazo de validade do passaporte.
Relata que solicitou o cancelamento da reserva e, como consequência, lhe foi oferecido um voucher da passagem internacional no valor de R$ 5.607,73.
Segue narrando que tinha que retornar para cidade onde reside, solicitou no guichê que utilizasse o voucher para compra da passagem aérea de retorno para Cuiabá/MT no dia seguinte (02/08/2023), entretanto, a empresa demandada relatou que o voucher poderia ser utilizado apenas em viagens internacionais.
Sendo assim, para regressar teve que adquirir passagem aérea, o que lhe gerou uma despesa no valor de R$ 1.978,53.
Assim, requereu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Analisando as provas colacionadas, verifico que a parte promovente não tem razão.
A Reclamada ao apresentar contestação afirmou que a negativa de embarque ocorreu porque o passaporte do promovente estava próximo do vencimento, juntou aos autos termos e condições do contrato, onde demonstra que as regras aplicadas no transporte internacional exigem que o passaporte esteja com validade superior a 90 dias.
Além disso, a parte promovida apresenta telas de sistema (135339212, pág 06) contendo o referido esclarecimento.
Lado outro, constato que a parte atora não apresentou reserva das passagens através da qual seria possível visualizar as regras e tarifas informadas no momento da compra.
Destaco que o autor comprou o trecho GUARULHOS-FRANKFURT separado do trecho Cuiabá-MT (cidade de origem), portanto a reclamada não tem responsabilidade quanto a volta do autor para a cidade em que reside.
Apesar da inversão do ônus da prova, é dever do consumidor fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Conforme artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, o dever de atender às exigências quanto a documentação exigida pelas autoridades para que a viagem possa ser empreendida é do viajante, assim como cabe a ele buscar por essas informações.
Vejamos: “Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.” Nítido, portanto, que todas as informações foram devidamente prestadas e estavam disponíveis a parte Autora, que optou por tentar embarcar sem as exigências requeridas.
Assim, não restam dúvidas de que o embarque somente não ocorreu em razão de culpa exclusiva da parte autora, por portar o passaporte faltando 28 dias para o vencimento do passaporte, conforme confessado na exordial.
Não existe no processo prova alguma indicando que a parte Autora tenha sido diligente e entrado em contato com a reclamada para questionar se poderia embarcar com passaporte próximo ao vencimento, tampouco que houve informação equivocada repassada pela ré ao passageiro.
Portanto, não verifico a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDORA COM PASSAPORTE VENCIDO COM DESTINO À ESPANHA.
NORMA DAQUELE PAÍS QUE EXIGE PASSAPORTE VÁLIDO.
DEVER DO CONSUMIDOR DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO.
RECUSA DE EMBARQUE LEGÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE MIGRAÇÃO DO PAÍS NO QUAL SE FARIA CONEXÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Narram os autores que compraram passagem com destino à Jordânia, com conexão no Rio de Janeiro e Madri.
A requerente Ala estava viajando com passaporte vencido, situação que não representou óbice no embarque em Manaus, mas apontado somente no aeroporto do Rio de Janeiro para Madri.
O passaporte vencido não foi aceito e a família não pode embarcar, não foram restituídos dos valores e nem puderam remarcar as passagens.
A sentença de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que as rés devem ser responsabilizadas pela falta de informação.
Embora o transporte aéreo internacional seja regulado pelas disposições das Convenções de1.Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ( RE636331 e RE com Agravo (ARE) 766618), cabe ressalvar que a limitação da responsabilidadedo transportador está adstrita às hipóteses taxativamente previstas nos pactos.
Nestes termos, o julgamento do caso – envolvendo impedimento de embarque - deve atentarpara as disposições da Lei 8.078/90 aplicáveis às relações de consumo em geral.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Lei 8.078/90, art. 14, caput e § 3º).
No caso concreto, os autores adquiriram passagens para os trechos MANAUS – RIO DE JANEIRO – MADRI – AMA (JORDÂNIA).
Destaco que o imbróglio restringe-se ao embarque da autora com destino à Espanha.
Não se questiona a possibilidade de a cidadã ingressar no seu país de origem (Jordânia), ainda que com documento vencido.
Pois bem.
Sendo claro e de conhecimento dos autores o itinerário do voo, deveriam os autores atentar-se em ter os documentos válidos e necessários aos procedimentos migratórios, considerando que o voo não tinha destino direto para Jordânia, e haveria conexão na Espanha.
O não atendimento a esses requisitos, culminando na impossibilidade de embarque no voo para Madri, decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores que não se inteiraram adequadamente sobre as regras de migração vigentes no país de destino.
Por conseguinte, os desdobramentos decorrentes da negativa justificada de embarque não podem ser atribuídos à empresa ré.
Como consequência, a pretensão do autor à indenização por danos materiais e morais deve ser mantida improcedente.
SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA EM SEUS INTEGRAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-AM - RI: 06176683820198040015 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 05/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2021) Desta forma, entendo que os fatos ocorridos caracterizam, tão somente, aborrecimentos decorrentes da relação jurídica existente entre as partes, comuns e rotineiros na vida em sociedade. É oportuno frisar que, em que pese ser desnecessário a comprovação do dano moral, dada a sua subjetividade, os fatos geradores de tais danos podem e devem ser objetivamente demonstrados.
Assim, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento.
No tocante aos danos materiais, não merece acolhimento, uma vez que o reclamante não comprovou que o trecho Cuiabá-Guarulhos, pertencia ao contrato firmado com a promovida, não podendo a reclamada ser responsabilizada por danos referentes a passagem de volta.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis -MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:20
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030290-86.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 22.586,26 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO Endereço: AVENIDA PERIMETRAL, 42, VILA AURORA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-132 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: Rua Ática, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 19:34
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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