TJMT - 1011030-09.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
-
15/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
12/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de STEPHANIE PELICIONI em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 15:03
Expedição de Mandado
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17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 23:51
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:16
Expedição de Mandado
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20/09/2023 09:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011030-09.2023.8.11.0040.
AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1) Como se sabe, o prévio requerimento administrativo do benefício e o comprovante de indeferimento do pedido são documentos essenciais ao recebimento das ações de natureza previdenciária (STF, RE 631.240/MG; REsp 1.369.834/SP; e art. 129-A, inciso II, alínea “a”, Lei 8.213/1991).
Nesse ponto, o STF, no RE 1.171.152/SC, homologou acordo no qual o INSS possui o prazo de 45 dias para a realização da perícia médica, após o seu agendamento na esfera administrativa, prazo este ampliado para 90 dias nas unidades previdenciárias de difícil provimento.
Ademais, restou assentado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo pela autarquia. 1.1) Feitas tais ponderações preliminares, a parte autora apresentou requerimento administrativo datado de 04/09/2022, com perícia médica agendada tão somente para 07/06/2024, o que viola os termos determinados pelo STF no RE 1.171.152/SC.
Por esse motivo, reconheço presente o interesse de agir na espécie, razão pela qual RECEBO a petição inicial. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 3) Neste limiar processual, observado o juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Em que pese os documentos apresentados até o momento, entendo prudente e necessária a regular dilação probatória a fim de se comprovar, por meio de prova pericial, a exata extensão da alegada incapacidade da parte autora, a possibilidade ou não de reabilitação ao exercício de atividade laboral, bem como se a doença e/ou a lesão é preexistente ou não à filiação ao regime geral de previdência social.
Sendo assim, tenho por ausente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 4) Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, como perita a Dra.
Stephanie Pelicioni – CRM/MT 12856, independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 22 de novembro de 2023, às 11h30min para a realização da perícia, a qual será realizada na Clínica Damo, localizada na Av.
Porto Alegre, n. 2984, Centro, CEP 78890-000, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. 4.1) Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato, bem como seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 4.2) Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. 4.3) Caberá à perita nomeada responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ. 5) Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. 6) Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial. 7) Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação. 8) Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se.
GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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