TJMT - 1007700-06.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59
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09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:34
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
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27/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:47
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Ofício de RPV
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02/07/2024 16:13
Processo Reativado
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02/07/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 15:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 15:11
Homologada a Transação
-
03/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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07/04/2024 14:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora acerca da designação de perícia médica para o dia 09/02/2024, às 16h, a realizar-se pelo Dr.
GETULLIO PISA CARNEIRO na Sala de Fisioterapia do Fórum de Alta Floresta. -
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:07
Desentranhado o documento
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28/11/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2023 18:07
Juntada de Mandado
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23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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22/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007700-06.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, DR.
GETULLIO PISA CARNEIRO, CRM/MT 12196, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora, na pessoa do(a) causídico(a) constituído(a) para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Ainda, DETERMINO a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei nº 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social.
Razão por que, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 00305/2014-CJF.
ENCAMINHE-SE ao(à) Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá ao(à) Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada dos laudos, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Havendo manifestação das partes sem impugnar os laudos periciais apresentados ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento dos(as) profissionais no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se os(as) peritos(as) das referidas requisições.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 15:43
Decisão interlocutória
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16/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007700-06.2023.8.11.0007
Vistos. 1)Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a inicial com o fim juntar seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2)Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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