TJMT - 1009331-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
12/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 10/03/2025 23:59
 - 
                                            
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/03/2025 23:59
 - 
                                            
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/03/2025 23:59
 - 
                                            
27/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
24/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 28/01/2025 23:59
 - 
                                            
21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
17/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
 - 
                                            
15/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2025 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
15/01/2025 13:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2024 01:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1009331-91.2023.8.11.0004 Requerente: JOSE GUIMARAES DA SILVA Requerida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora n° 6/923573-0.
Que no mês de julho/2023, recebeu a conta de energia referente ao consumo do mês 07/2023, no valor de R$ 87,97 (oitenta e sete e noventa e sete centavos), com vencimento para 21/07/2023, no entanto, foi paga em duplicidade no dia 24/07/2023.
Que buscou contato com a requerida, contudo não obteve sucesso.
Em sede de contestação a requerida afirma que a fatura referente ao mês de julho/2023, foi paga no dia 24 do mesmo mês e não houve repasse do segundo pagamento da instituição bancária responsável para a concessionária, conforme esclarecido para o autor durante atendimento.
Ante a incontrovérsia da relação jurídica havida entre as partes, aplicável se faz no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatário final do serviço, ao passo que a ré é prestadora de serviço mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º, do mesmo Código.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora juntou o comprovante do pagamento em duplicidade.
Ademais, verifico que tentou por diversas vezes resolver a lide administrativamente.
Assim, tendo a ré recebido da parte autora, por duas vezes, o mesmo débito, e que ainda, após diversas solicitações se recusou a devolver a quantia paga indevidamente, resta evidenciado a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Saliento ainda que a ré, integrante da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, é igualmente responsável por eventuais danos gerados ao consumidor, com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo plausível sua alegação quanto ao não repasse para si referente a segunda cobrança.
Com essas considerações, procede o pedido realizado pelo autor para a restituição do valor.
Em contrapartida, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que as cobranças indevidas em questão teriam ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado que a falha na prestação do serviço tenha colocado em risco a subsistência da parte autora ou de sua família, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para DETERMINAR, a reclamada a restituir o valor total de R$ 87,97 (oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido ao valor de mercado, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido pelo INPC desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito - 
                                            
28/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/01/2024 12:57
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
28/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
16/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/11/2023 13:07
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
09/11/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/10/2023 13:11
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
 - 
                                            
01/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009331-91.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JOSE GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNA MIKAELE GOMES POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 09/11/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 28 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 09:53
Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
 - 
                                            
28/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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