TJMT - 1022721-43.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 22:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/01/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINE GONCALVES BATISTA BUENO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:40
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
E M E N T A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL – PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE – TESE DE INSURGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Não há previsão legal para fundamentar pedido de reconsideração contra decisão de órgão colegiado.
Inviável o recebimento do pedido como embargos de declaração se não observado os requisitos processuais do respectivo recurso, entre eles a tempestividade.
Não se conhece da impetração do writ quando o pedido formulado ainda não foi submetido à apreciação do juízo a quo, sob pena de violação do princípio do juiz natural e, consequente, supressão de instância. -
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANCELMO LOPES DE SOUZA - CPF: *59.***.*30-53 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - CPF: *07.***.*54-20 (VÍTIMA), FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS - CPF: *68.***.*75-12 (IMPETRANTE), JO
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05/12/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 05:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:11
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 01:11
Publicado Acórdão em 06/11/2023.
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04/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS, COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DO FEITO – MULTIPLICIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS DISTINTOS – MANEJO DE DIVERSOS INCIDENTES DE DEFESA – CONTEMPORANEIDADE – CRIME PERMANENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
A impetração de novo habeas corpus com o mesmo objeto de anterior já julgado pelo Colegiado, sendo o mesmo título judicial, sem alteração fática, configura reiteração de pedido a amparar o não conhecimento do writ, nesse ponto. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ - AgRg no RHC: 165436 MG 2022/0158069-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). “[...]Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. [...]” (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022 -
01/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 18:59
Denegado o Habeas Corpus a ANCELMO LOPES DE SOUZA - CPF: *59.***.*30-53 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO HORSCHUTZ GUIMARAES - CPF: *07.***.*54-20 (VÍTIMA), FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS - CPF: *68.***.*75-12 (IMPETRANTE), JOBENILTO MOTA DE ARAUJO - CPF:
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31/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:05
Decorrido prazo de LUANA PAIVA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA DE JESUS NERIS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Com esses fundamentos, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
José Zuquim Nogueira Desembargador Relator -
27/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 19:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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