TJMT - 1008864-13.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Alvará
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04/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:48
Processo Reativado
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21/03/2024 13:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 07:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008864-13.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou inexitosa ante a ausência do réu.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC.
De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação.
O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Passo à análise do mérito.
A requerente alega que possuía junto ao réu conta poupança, na qual apenas utilizava com a finalidade de guardar seu dinheiro, não possuindo cartão de crédito ou utilizando a conta pra outra finalidade, motivo pelo qual desconhece o débito negativado.
O réu, por sua vez, aduz que a negativação é devida, tendo em vista que a autora deixou de efetuar o pagamento da obrigação.
Pois bem.
Analisando a questão discutida verifico que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a origem e legalidade do débito.
No presente caso, a relação jurídica existe, entretanto sequer mencionou em sua contestação sobre quais movimentações se tratavam o débito, não juntou nenhum contrato e sequer juntou extratos de movimentação da conta para comprovar a legalidade do débito.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabe na forma do art. 333, II, do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e tampouco questão excludente de sua responsabilidade, de modo que resta configurada a ilícita conduta do reclamado que, por sua conta e risco lançou débito em nome da autora, disponibilizando os dados da reclamante à consulta pública por débito que não deu causa.
Deste modo, não restou comprovada origem e legitimidade do débito cobrado, pelo que deve ser declarado inexistente.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013).” Grifei.
Forte nessas razões, concluo pelo cabimento dos danos morais.
Resta, contudo, valorar o quantum.
Desta feita, entendo cabível a repressão eficiente de todo abuso praticado no mercado de consumo, capaz de causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI do CDC) seja material ou moral.
Ainda, o recente entendimento das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, estabelece que "Devem ser considerados na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito" (Súmula 29, aprovada em 05.06.2023).
Em pesquisas aos bancos de dados realizadas por este juízo e anexos a esta sentença, verifica-se que a autora possui outras anotações posteriores em seu nome e que são devidas, tendo em vista que não foram objeto de ação judicial e inclusive a autora confessou em sua inicial que as possuía, o que justifica a mitigação do valor do dano moral.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e: a.
Declaro inexistente o débito no valor de R$ 149,74 (cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao contrato nº 14580051251444769360, com inclusão em 05/11/2022, apontado no SPC/SERASA em nome da reclamante e efetuado pelo reclamado; b.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, cujo valor há de ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos, contados da data desta sentença, na qual o dano foi aferido e quantificado em valor presente; Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 11 de dezembro de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Primavera do Leste/MT, 11 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
11/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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21/10/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008864-13.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para excluir a restrição ao crédito sub judice.
Alega, em síntese, que a autora foi impossibilitada de efetuar compras a prazo em determinado estabelecimento comercial em razão do seu nome constar nos cadastros de inadimplentes no valor de R$149,74(cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 01/10/2022, sob contrato nº 14580051251444769360, e inclusão em 05/11/2022, tendo como credor a Instituição Requerida.
Aduz que possui conta poupança na instituição Requerida apenas para recebimento e manutenção de seus pagamentos, não fazendo uso de cartão de crédito ou qualquer outro tipo de operação financeira.
Sustenta que não há inadimplência com a instituição financeira ré, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente e não obteve êxito.
Vieram os seguintes documentos: Extrato da Negativação (id n°129867894) e demais documentos indispensáveis à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
A parte requerente pretende, em suma, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, no que concerne à suposta dívida no valor de R$149,74(cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Todavia, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para tal medida.
Isso porque, em consulta à plataforma SPCJUD / SCPCJUD, verifica-se que a autora possui vasto histórico de negativações, algumas excluídas e outras vigentes até os dias atuais.
Dessa forma, inexiste a probabilidade do direito e tampouco o perigo da demora.
Diante do exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 16/11/2023 às 15h:00min. ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste/MT, 25 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
25/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1008864-13.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 4.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA AUXILIADORA CARDOSO OLIVEIRA Endereço: RUA BACURI, 532, PRIMAVERA III, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AA AVENIDA MATO GROSSO, 280, centro, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 5ª Vara - Juizado Especial Cível - Sala 1 Data: 16/11/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PRIMAVERA DO LESTE, 22 de setembro de 2023 -
22/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
22/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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