TJMT - 1001382-53.2023.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
04/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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30/09/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 13:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1001382-53.2023.8.11.0024 REQUERENTE: GERCI MAURO PEDROSO ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Após o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG passa a ser imprescindível nas ações previdenciárias o prévio requerimento administrativo para qualificação do interesse processual. É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa ( STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Da mesma forma, em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nosEDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
Partindo de tal premissa, interpretação diversa não pode ser dada às relações de consumo.
Trata-se de dar efetividade à regra do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do estado-juiz promover “sempre que possível, a solução consensual do conflito”, evitando-se, assim, a judicialização desnecessária, quando há meio administrativo mais célere e menos oneroso à parte na resolução do conflito. É certo que com o advento da plataforma virtual consumidor.gov.br, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode e seu advogado, sem burocracia, com mero cadastro na plataforma, usando a mesma internet que fora usada para protocolizar a demanda, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo e com empresas já cadastradas na plataforma, como ocorre em tela, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após o prévio requerimento administrativo perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento), com respostam em até dez dias.
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos auto compositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma consumidor.gov.br”.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Há de se ressaltar, que recentemente os citados enunciados foram incluídos pelo Caderno de Enunciados e Sumula do Sistemas de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (Enunciados 32 e 37).
Finalmente, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, inisos VI e VII , “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, eventual pensamento diverso pelo patrono e contrário ao uso da plataforma, por exemplo, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição, seria, verdadeiramente, desdizer o próprio comando ético da classe e fomentar a política do conflito! Nesse sentido vale a reprodução da decisão de vanguarda do TJMA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, (DJMA) de 31 de Outubro de 2019 : "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ".
Desta forma, considerando que a empresa é cadastrada no referido site, intime-se o promovente, na pessoa de seu patrono, para no prazo suficiente de até 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial trazendo aos autos o requerimento administrativo de tentativa de resolução administrativa do conflito na referida plataforma eletrônica, para o cumprimento do requisito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar o comando do artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de extinção.
Vale lembrar que a plataforma está integrada ao sistema PJe, tendo iniciado a operacionalização em 28 de novembro de 2022 ( https://www.tjmt.jus.br/noticias/71320#.Y4-86XbMKM8 ).
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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