TJMT - 1032237-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DALVA DE CAMPOS FERREIRA CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1032237-81.2023.8.11.0002 Reclamante: DALVA DE CAMPOS FERREIRA CARDOSO Reclamada: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cerne da questão sob apreciação, se trata de golpe perpetrado via pix, tendo a reclamante conta de sua titularidade junto a reclamada, havendo, pois nexo causal entre eventuais danos suportados pela Reclamante e conduta atribuída a Reclamada, surgindo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
Rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada, de impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa está de acordo com o teto do Juizado Especial, conforme art.3, I, Lei 9099/95.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que é cliente junto a parte reclamada, e no dia 15/08/2023 recebeu uma ligação de terceiro, do número 4004-0001, como se fosse funcionário do banco, informando que tentaram sua conta e que deveria seguir os passos da atendente e entrar em seu aplicativo e fazer um PIX de pequeno valor para alguém de sua confiança, sendo assim a mesma fez este PIX de pequeno valor para seu filho no valor de R$ 2,00 (dois reais), após a realização desse PIX de pequeno valor, os estelionatários de alguma forma clonaram o celular da Requerente ou o aplicativo (até o momento o banco não sabe informar como conseguiram fazer esse PIX de R$ 1.417,00).
Afirma, que em nenhum momento passou dados bancários nem senha nessa conversa por telefone que simulavam ser do banco, tendo seguido os passos do atendente, verificou um “pix” no valor de R$ 1.417,00 (mil quatrocentos e dezessete reais) para uma pessoa chamada JHONATAN A S PEREIRA.
Em contato com o banco, este se negou a ressarcir o valor transferido, assim, requer o ressarcimento do valor de R$ 1.417,00 (mil quatrocentos e dezessete reais), transferidos por meio fraudulento e indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, e no mérito dispõe responsabilidade de terceiros, o que incide em ausência de ato ilícito.
Requer a total improcedência dos pedidos da peça inicial.
Pois bem.
Em análise acurada aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes.
Ficou incontroversa, nos autos, que a parte reclamante foi vítima de fraude por estelionatários, uma vez que efetuou a transferência de valores para seu filho e teve seu celular clonado, possibilitando o pix fraudulento.
Contudo, o suposto golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima (no caso, o reclamante), que deixou de adotar cautela mínima, à realização da transação financeira (análise se estava falando com representante da reclamada e dos passos que o terceiro estava determinando que fizesse).
Vê-se no caso concreto, que a reclamada em nada contribuiu para o referido negócio, restando ausente a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela parte reclamante.
Ademais, apesar de a parte reclamante afirmar que o número que recebeu a chamada era o mesmo que o da reclamada, não comprovou o alegado.
Assim, afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira Reclamada, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RECLAMADA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. 2.
Cabe ao reclamante o ônus de provar que foi o reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3.
A concretização da fraude só foi possível porque o reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II). 4.
Inexistindo prova nos autos da ligação do fraudador com o recorrente, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1066388-13.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Assim, diante dos elementos e evidência apresentados, o que se divisa é que não houve ilícito por parte da reclamada.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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13/11/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/11/2023 11:21
Recebidos os autos.
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13/11/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 07:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 13:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032237-81.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 14.437,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DALVA DE CAMPOS FERREIRA CARDOSO Endereço: RUA BENEDITO MONTEIRO, 250, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-390 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV COUTO MAGALAES 1701- proximo a igreja matriz, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 13/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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