TJMT - 1005854-88.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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25/04/2024 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF 2 GRAU
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12/03/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1005854-88.2019.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a) APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ID 133827074, nos termos do artigo 1010, e seus parágrafos do NCPC.
Sorriso/MT, 27/02/2024. -
27/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 08:19
Desentranhado o documento
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27/02/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA DA COSTA FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005854-88.2019.8.11.0040.
AUTOR(A): APARECIDA DA COSTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural c/c tutela de urgência ajuizada por APARECIDA DA COSTA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos da peça primeira.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, procedendo-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
De início, o período contributivo de 05 anos, 04 meses e 14 dias, se revela incontroverso, considerando, nesse sentido, que reconhecido pela autarquia federal, consoante documento id. 22860109.
Vencida tal premissa, passo a examinar os períodos campesinos alegados pela requerente.
A pretensão inicial comporta acolhimento.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.674.221-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, TEMA n° 1.007, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria pleiteada, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3° da Lei n° 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos, consistente na juntada de certidão de casamento dos pais, com indicação de data e profissão de lavrador do pai; certidão de nascimento do irmão Odair, com data e indicação da profissão de lavrador; certidão de óbito do pai, com indicação do ano e profissão de lavrador; matrículas escolares das filhas da autora, com indicação da profissão de lavradora; certidões da paróquia, comprovando domicilio no Município de Colider/MT; declaração da Secretaria Municipal de Educação de Colíder indicando a autora como lavradora; certidão de casamento da autora, com indicação de ano e profissão de agricultor do marido; certidão de óbito do marido da autora, indicando data e a profissão de agricultura e; INFBEN comprovando a atividade rural em 29/08/1994, demonstram satisfatoriamente o início de prova material da atividade campesina da requerente.
Inobstante ao conjunto comprobatório do início de prova material, a prova testemunhal foi igualmente robusta e corroborou na comprovação da atividade campesina da requerente.
Destarte, a requerente logrou êxito em comprovar que as atividades rurais narradas na inicial eram em regime de economia familiar e subsistência, na forma do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, reconheço o período de atividade campesina da autora, compreendido em 27/09/1973 a 31/10/1994, e que somados aos demais períodos incontroversos como contribuinte, ultrapassam a carência mínima legal para concessão do benefício postulado na inicial.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 10 ANOS DE IDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. É inviável reconhecer-se a especialidade da atividade laboral, se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie.” (TRF-4 - AC: 44548820164049999 RS 0004454-88.2016.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 13/11/2018, QUINTA TURMA) “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente.
Precedentes do STJ. (...).” (TRF-4 - AC: 50029471620174047107 RS 5002947-16.2017.4.04.7107, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/12/2018, QUINTA TURMA).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (1) RECONHECER o exercício da atividade rurícola da parte autora no período de 27/09/1973 a 31/10/1994, o qual deverá ser averbado pela autarquia para fins previdenciários, (2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da requerente, APARECIDA DA COSTA FERREIRA, o qual deverá ser calculado pela autarquia federal de acordo os recolhimentos da contribuinte, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 06/03/2018, respeitada a prescrição quinquenal, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, conforme regra dos arts. 296/297 e 311 do CPC, tratando-se de verba de nítido cunho alimentar.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pretendido, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o periculum in mora na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Por força do art. 1.288 da CNGCJ, DECLARO: I) Nome da segurada – APARECIDA DA COSTA FERREIRA; II) Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição; III) Renda mensal atual – a calcular pelo INSS; IV) Data de início do benefício – DIB – (06/03/2018 – respeitada a prescrição quinquenal); V) Renda mensal inicial – RMI – a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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08/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2020 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 25/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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02/06/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
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29/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2019 15:11
Conclusos para decisão
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29/10/2019 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2019 01:41
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 10:58
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
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26/09/2019 04:57
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 25/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 06:57
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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03/09/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2019 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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