TJMT - 1007320-15.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2025 14:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:23
Devolvidos os autos
-
22/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59
-
24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
12/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:10
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 11/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 10:04
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 04/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 19/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Ofício de RPV
-
22/05/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Ofício de RPV
-
22/05/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 17:55
Expedição de Ofício de RPV
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 22/04/2024 23:59
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:43
Processo Reativado
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:22
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 04:54
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007320-15.2022.8.11.0040.
AUTOR: IRENEU SCHAFFER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
IRENEU SCHAFFER ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, almejando, em suma, a condenação da autarquia ao pagamento de benefício assistencial a pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.742/1993.
Alega tratar-se de pessoa acometida por enfermidade incapacitante ao trabalho, não lhe sendo possível manter a própria subsistência e tampouco de tê-la provida por sua família.
Sustenta que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi indevidamente negado pela autarquia ao argumento de que não houve enquadramento legal da enfermidade.
A peça inaugural veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência.
Na mesma ocasião, restou determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
Estudo socioeconômico juntado em Id 96311924.
O laudo médico pericial foi acostado em Id 105871344.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, pretende a parte autora receber o benefício assistencial a pessoa com deficiência, nos termos determinados pela Lei 8.742/1993.
Com efeito, dispõe o art. 203, inciso V, da CF/1988, que: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei 8.742/1993 estabeleceu que: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
Por sua vez, a Lei 8.742/1993 foi regulamentada pelo Decreto 6.214/2007 que, dentre outras regras, assim dispõe: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) § 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Pois bem.
Dos documentos acostados à inicial, ressai que a parte autora é maior de 18 anos (Id 90417479), diagnosticado com artrose interapofisária L5 E S1, espondilose lombar e discopatia degenerativa T12-L1, L1-L2 – CID’s 10 M19.9, M47 e M51.1 (Id 44812404).
Além disso, o requerente possui inscrição no cadastro de pessoas físicas (Id 90417479) e no cadastro único para programas sociais do governo federal (Id 90417482), satisfazendo, assim, a exigência contida no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993, bem como no art. 15 do Decreto 6.214/2007.
Com relação à perícia médica determinada pelo juízo (Id 105871344), esta revelou que: “a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, pois, no estágio em que se encontra, há prejuízo para realização de atividades em decorrência de dor secundária ao recrutamento radicular.
Ademais, a patologia gera limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a dois anos”.
Tal conclusão revela a existência de impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com outras barreiras, principalmente sua idade, obstrui a plena e efetiva participação do autor em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, dificultando sua inclusão social.
Por sua vez, o estudo socioeconômico (Id 96311924) evidencia que o autor reside sozinho em precária condição de higiene e sem renda mensal, o que comprova sua vulnerabilidade social e miserabilidade econômica para fins de recebimento do benefício.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe o deferimento da pretensão inicial para o fim de se conceder o benefício da prestação continuada em favor da parte autora.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO.
LAUDO CONCLUSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora postulando a reforma da sentença para fins de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial. 2.
O laudo socioeconômico foi conclusivo ao certificar a situação de vulnerabilidade vivenciada pela autora.
Atestou que a requerente vive sozinha e não possui condições de trabalhar, devido a sua saúde, e que para as despesas e alimentação recebe ajuda dos filhos.
Que a autora quando sente muitas dores procura o hospital porque não tem condições de comprar medicação para amenizar. 3.
Apontou o laudo pericial médico que a autora apresenta megaesôfago, estando à espera de cirurgia, com perda de peso anormal e dor crônica sem melhora, bem como que as limitações decorrentes da doença têm tornado a autora incapaz para o trabalho desde 15/04/2020. 4.
A autora já sofre as circunstâncias da doença por mais de dois anos, portanto há um longo prazo, sendo tempo suficiente para fins de configuração da sua incapacidade para desempenhar atividade remunerada, sob pena de reduzir o alcance da norma constitucional de proteção aos necessitados. 5.
O benefício de prestação continuada tem caráter assistencial e feição temporária, pois deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei n. 8.742/93).
Além do que, é concedido ou indeferido ‘rebus sic stantibus’, ou seja, conforme a situação no momento da decisão (art. 505, I, do CPC). 6.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para conceder o benefício requerido, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas a partir data do requerimento administrativo. 7.
Incidirão sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão.” (AC 1025808-29.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/03/2023 PAG.).
Ante o exposto, ressalvado o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor de IRENEU SCHAFFER, no valor mensal de um salário mínimo vigente, nos termos do art. 203, inciso V, da CF/1988 e das disposições da Lei 8.742/1993 e do Decreto 6.214/2007, desde o requerimento administrativo (12/03/2021), com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em seu sistema de pagamentos.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGCJ, DECLARO: I) Nome do(a) beneficiário(a): IRENEU SCHAFFER; II) Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada; III) Renda mensal atual: um salário mínimo vigente; IV) Data de início do benefício – DIB: a partir do requerimento administrativo do benefício em 12/03/2021 (respeitada a prescrição quinquenal); V) Renda mensal inicial – RMI: um salário mínimo vigente; VI) Data do início do pagamento – DIP: 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida/confirmada neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:02
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 19:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:15
Decorrido prazo de IRENEU SCHAFFER em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:18
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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