TJMT - 1032346-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2025 23:59
-
13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59
-
27/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de JUCIANE LOPES DE MAGALHAES em 06/06/2025 23:59
-
17/05/2025 12:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
17/05/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
07/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JUCIANE LOPES DE MAGALHAES em 12/02/2025 23:59
-
22/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
-
27/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:04
Audiência de instrução realizada em/para 01/08/2024 14:30, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JUCIANE LOPES DE MAGALHAES em 15/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:07
Audiência de instrução designada em/para 01/08/2024 14:30, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/06/2024 14:30, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/06/2024 14:30, 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
-
25/03/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JUCIANE LOPES DE MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
01/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032346-95.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JUCIANE LOPES DE MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial (Art. 321 do CPC), a fim de justificar o valor atribuído à causa e, em sendo necessário, adeque-o, levando em consideração os pedidos formulados na petição inicial (art. 292 do CPC).
Anoto, por oportuno, que tal determinação para atribuição de valor à causa em quantia que indique, ainda que por estimativa, o proveito econômico a ser pretendido é atitude necessária a ser tomada, tendo em vista que tal procedimento gera inúmeros reflexos durante a regular tramitação do feito.
A título exemplificativo, rememora-se que há efeitos práticos da matéria em pontos importantes como: a determinação de competência do juízo, em decorrência dos efeitos do julgamento do IRDR n. 85.560/2016, que versem sobre a tramitação dos feitos no Juizado Especial da Fazenda Pública em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial.
Destaca-se, por fim, que a pretensão da parte requerente é perfeitamente quantificável, ainda que de modo estimativo, por simples contas aritméticas, mesmo que em valor provisório.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 14:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032346-95.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JUCIANE LOPES DE MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, FACULTO a autora a impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas a serem produzidas (art. 370 do CPC/2015).
Consigno que somente após o cumprimento da determinação supracitada é que o feito será organizado e saneado, com a apreciação de eventuais preliminares, bem como o deferimento das provas que deverão ser abrolhadas em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de julgamento antecipado consoante o disposto no art. 355 do CPC/2015.
Cumpridas as deliberações, concluso.
INTIME-SE. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 16:15
Decorrido prazo de JUCIANE LOPES DE MAGALHAES em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032346-95.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JUCIANE LOPES DE MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de “ação de concessão de benefício de pensão por morte com pedido de tutela antecipada” proposta por JUCIANE LOPES DE MAGALHÃES, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO).
Em suma, a autora alega ser dependente de Adelson Moreira Lopes, militar aposentado, falecido em 18/12/2021.
Sustenta a autora que: “Por ser do lar e ter vivido maritalmente em União Estável, morando sob o mesmo teto, como se casados fossem há 15(quinze) anos, desde o dia 16/08/2008 com o Sr.
Adelson Moreira Lopes (conforme Escritura Pública anexa), vem a este nobre Juízo para requerer a pensão por morte.” Pretende em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata da pensão provisória por morte.
A inicial foi instruída com documentos. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, registro que o pedido liminar, no caso concreto, encontra óbice nas vedações contidas no art. 1°, §3° da Lei n° 8.437/92, e art. 2°-B da Lei 9.494/97, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ” “Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Ao arremate, repise-se, o art. 1.059 do Código de Processo Civil expressamente ressalvou os dispositivos impeditivos: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. ” Como se observa, “O CPC/2015 não modificou regras constantes de leis especiais, que vedam a concessão de liminares que tenham por objeto a compensação de créditos tributários ou previdenciários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como as liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Essa vedação é antiga, já constando do art. 5º da Lei nº 4.348/64 e do § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66, revogadas pela Lei nº 12.016/2009 (LMS).” (Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p.949) Ao comentar a referida norma, Teresa Arruda Alvim et al leciona: “A norma em foco mantém, portanto, a tendência de se dar um tratamento diferenciado (e muito mais limitado) às tutelas provisórias contra o Poder Público.
Mantém portanto, o CPC/15 a tendência de dar validade a uma série de normas obstativas da concessão de liminares contra o Poder Público. 1.1.
O CPC/15 ressalva expressamente, portanto, a observância aos dispositivos legais encontrados nos arts. 1.º a 4.º da Lei 8.437/1992 e, bem assim, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009.
Mas, além dessas normas, expressamente referidas no art. 1.059, há também a Lei 9.494/1997, que após sucessão de inúmeras medidas provisórias, consolidou entendimento, em seu art. 2.º-B, no qual se proíbe a tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas ações de conhecimento “que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”. 1.2.
Trata-se de verdadeiro “escudo legislativo”, repleto de restrições à tutela provisória contra o Poder Público.
A Lei 8.437/1992 refere-se à tutela cautelar, a Lei 9.494/1997 versa sobre a tutela antecipada em processo de conhecimento e a Lei 12.016/2009 diz respeito à liminar no mandado de segurança. 1.3.
A conjugação de todos os diplomas mencionados erigiu um microssistema legal bastante restritivo, para não se dizer impeditivo, com relação às liminares em face do Poder Público.” (Primeiros comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim ... [et al.]. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.) No mesmo sentido, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “As tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública estão sujeitas a regime especial, com limitações próprias.
Assim, em princípio, não se deve outorgar proteção provisória que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, que autorize compensação de créditos tributários ou previdenciários ou que autorizem “a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7.º, § 2.º, Lei 12.016/2009).
Do mesmo modo, antes de ser concedida liminar contra o Poder Público, deve-se autorizar o contraditório prévio, em setenta e duas horas (art. 2.º, Lei 8.437/1992).” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.) Neste pórtico, trago a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “• 2.
Tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Algumas das regras aplicáveis para as medidas cautelares que eram aplicáveis na vigência do CPC/1973 continuam válidas para a tutela provisória no atual CPC: (i) a tutela provisória não cabe caso a mesma providência possa ser requerida pela via do mandado de segurança; (ii) a tutela provisória esgota no todo ou em parte o objeto da ação; (iii) não pode ser requerida tutela provisória para pleito de compensação de créditos tributários ou previdenciários; (iv) em ACP, a tutela provisória deverá ser concedida após a oitiva da pessoa jurídica de direito público; (v) o recurso interposto da tutela provisória concedida contra pessoa jurídica de direito público, e que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo; (vi) cabe contra a tutela provisória o procedimento da suspensão da execução de liminar, em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (L 8437/92).
Também se aplica à tutela provisória proferida em MS a proibição de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (LMS 7.º § 2.º).” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) Envereda-se por este talho o entendimento do e.
Sodalício deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS – MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO – VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 1°, § 3°, DA LEI N.° 8.437/92 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida demonstrada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grade de difícil reparação. 2.
Ausentes os requisitos legais, incabível a antecipação da tutela pretendida, mormente quando a medida liminar tem nítido caráter satisfativo, na medida em que não visa apenas o adiantamento da decisão de mérito, mas esgota claramente o objeto da ação, esbarrando na vedação do artigo 300, §3°, do CPC e do artigo 1°, § 3°, da Lei n.° 8.437/92. (N.U 1010951-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ex positis, INDEFIRO a antecipação da tutela vindicada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Cite-se a parte Ré, para, querendo, responder a presente ação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora, para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 e ss do CPC.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrado no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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