TJMT - 1053440-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EVERSON GONCALO DE FRANCA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EVERSON GONCALO DE FRANCA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:49
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EVERSON GONCALO DE FRANCA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
O pedido de desistência representa ausência superveniente de interesse processual.
A parte reclamante desistiu da reclamação e, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Posto isso, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária, homologo a desistência manifestada pela parte reclamante e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a desistência beneficia também a parte contrária, independentemente do trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 10:52
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 02:00
Recebimento negociação consumidor.gov.br.
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20/10/2023 02:00
Juntada de Certidão de não manifestação (consumidor.gov.br)
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05/10/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
O presente feito está desacompanhado de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Documento pessoal com foto; b) Comprovante de endereço atualizado; c) Procuração atualizada; Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrado no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:41
Remessa negociação consumidor.gov.br.
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26/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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