TJMT - 1004483-68.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 13:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de DEGILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 1004483-68.2022.8.11.0013 DECISÃO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 140, caput, e 147, do Código Penal com implicações da lei 11.340/06, em tese, exercidos por DEGILSON FERNANDES DE OLIVEIRA contra a vítima Edelaine Fernandes de Oliveira Em parecer, o Ministério Público ofereceu promoção de arquivamento dos presentes autos diante ausência de elementos suficientes para oferecimento de inicial acusatória, ante a ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça, havendo incerteza quanto à materialidade (ID. 120107589). É o relatório.
Fundamento e decido.
A justa causa, como leciona Aury Lopes Jr., “identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). (JR., 2022, p.528)”.
No mesmo modo, Renato Brasileiro de Lima (2021, p. 206) leciona que: para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá determinar o arquivamento dos autos.
Raison Mendes Siqueira, ex-cônjuge da vítima, ouvido na delegacia, narrou: “[...] que IVONE LEÃO SAMPAIO e a vítima sempre tiveram desavenças, não sabendo informar o motivo; QUE no estabelecimento posto verdão estava acompanhado de EDELAINE, que quando a vítima foi cumprimentar seu irmão DEGILSON; QUE posteriormente viu IVONE ofender EDELAINE; QUE relata que se aproximou para averiguar o que estava acontecendo, momento que presenciou DEGILSON empurrar EDELAINE por duas vezes; QUE informa que DEGILSON iria dar um murro na face da vítima e que adentrou na frente de EDELAINE para conter os ânimos; QUE DEGILSON empurrou-me por duas vezes; QUE no pesqueiro BRASIL estava acompanhado por EDELAINE, quando DEGILSON nós abordou "se vocês quiserem passar, terão que dar a volta"; QUE RAISON respondeu o caminho é livre; QUE posteriormente o suspeito veio a me agredir desferindo dois murros em meu abdômen; QUE no evento QUEIMA DO ALHO estava com EDELAINE e terceiros na mesa, quando DEGILSON e IVONE chegaram, e o suspeito os disse para sair da mesa a onde estavam em companhia dos amigos de DEGILSON; QUE RAISON o respondeu que não iria sair pois foi convidado pelas pessoas que estavam ali para se sentar com eles no evento; QUE informa que os desentendimentos familiares são em razão de IVONE e EDELAINE não se darem bem; QUE indagado se o motivo das desavenças seria em relação aos bens tais eles o sítio de DEGILSON, alega que não tem conhecimento dos fatos; QUE relata que o financiamento da casa que DEGILSON fez em seu nome para EDELAINE, está com as parcelas todas quitadas, não sabendo informar outros motivos para as discussões entre EDELAINE e DEGILSON [...]” (ID. 117680433).
Observa-se que as testemunhas presenciais do fato negaram que referidas ameaças tenham ocorrido, inclusive o próprio convivente de Edelaine à época, narrou que houve desentendimentos anteriores, porém, não confirmou nenhuma promessa de mal injusto e grave à vítima por parte do investigado. É de conhecimento que para configurar delito de ameaça é necessário que o ofensor ameace por palavras, escrito ou gesto, ou outro meio simbólico de causar mal injusto.
Destarte, manifestando-se o eminente Promotor de Justiça, que detém a titularidade da ação, conclui-se não haver elementos suficientes a embasar a ação penal, sendo o arquivamento medida que se impõe.
Compulsando detidamente os autos em epígrafe, vislumbro assistir razão ao Ilustre representante do Ministério Público, pois nos autos em tela denota-se carecer de justa causa, fulminando sobremaneira com o jus puniendi Estatal.
Desta maneira, tendo em vista que o Ministério Público não encontrou elementos para dar seguimento a persecução penal, HOMOLOGO a promoção de arquivamento do feito, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, ao arquivo, com baixa.
Pontes e Lacerda-MT, 02 de outubro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023) -
02/10/2023 11:29
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 11:29
Determinado o Arquivamento
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09/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de relatório
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de relatório
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de intimação
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de termo
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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17/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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09/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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25/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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01/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de edital intimação
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de termo
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de qualificação
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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01/09/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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