TJMT - 1009000-12.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 10/07/2025 23:59
 - 
                                            
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2025 03:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
31/05/2025 02:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
31/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
31/05/2025 01:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
16/05/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:05
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/05/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 15:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/05/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
16/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2023 12:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO em 20/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/09/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/09/2023 06:22
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:56
Expedição de Mandado
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26/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009000-12.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO REU: BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA, ANA CAROLINA PEREIRA REZENDE, POLIANA VILELA SANDOVAL MOREIRA, PAOLA VILELA SANDOVAL MOREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Desapropriação movida pelo MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO.
Laudo de Avaliação informando de que o lote não possui edificações ou benfeitorias (Id. 129379462).
Em id. 129489491, houve decisão recebendo a inicial e indeferindo o pedido de imissão na posse, considerando que, apesar da alegada urgência, o demandante não realizou o depósito exigido pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, para concessão de imissão na posse.
Em manifestações de ids. 129521746 e 129803356, o demandante informa a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da avaliação do imóvel a ser desapropriado e requer nova avaliação do pedido de imissão provisória na posse.
Pois bem.
No que tange a imissão provisória da posse a Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe o seguinte: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. ” Posto isto e considerando a urgência, bem como a finalidade da aplicação da medida ora pleiteada, tem-se por preenchidos os requisitos legais autorizadores para concessão da liminar.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO - LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSEDISCUSSÃOA RESPEITO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - DESCABIDA- IMISSÃO DE POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPPROVIDO. 1.
Na desapropriação por utilidade pública, havendo urgência e depósito prévio do valor previamente arbitrado, de rigor a imissão do expropriante provisoriamente na posse do bem objeto da desapropriação, ex vi do art. 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41. 2.
Não havendo demonstração dos requisitos de verossimilhança do direito do Agravante e perigo de dano irreparável, não há como se conceder efeito suspensivo ou mesmo, reformar a decisão proferida na instância de piso. 3.
Agravo improvido. (AI 24428/2014, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 14/10/2014). ” Ademais, a parte requerente comprovou o depósito de R$ 64.336,55 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) id. 129587978, correspondente ao valor de avaliação do bem imóvel.
O cálculo deste montante levou em consideração o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto e está em conformidade com a alínea “c” supracitada.
Assim, verifique-se a serventia a existência do depósito do valor vinculado a estes autos e certifique-se.
Após a certificação positiva, tendo em conta o cumprimento do disposto art. 15, §1º, letra “c”, do Decreto-Lei nº. 3.365/41, com o depósito em juízo do valor atribuído ao imóvel (id. 129587978), bem como em face da alegação de urgência promovida no bojo do Decreto nº 58, de 06 de Setembro de 2023 (id. 129379453), DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA na posse da área de 4,9977 hás quatro hectares, noventa e nove ares e setenta e sete centiares) registrada na matrícula 12.651 do Cartório de Registro de 1º Oficio da Comarca de Alto Araguaia – MT, para os fins declarados no Decreto nº. 58/2023.
Para tanto, expeça-se o mandado de imissão provisória em favor do autor.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 22 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito - 
                                            
25/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/09/2023 18:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
22/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 06:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009000-12.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO REU: BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA, ANA CAROLINA PEREIRA REZENDE, POLIANA VILELA SANDOVAL MOREIRA, PAOLA VILELA SANDOVAL MOREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido Liminar de Imissão na Posse movida pelo MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT em face de ANA CAROLINA PEREIRA REZENDE, BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA, POLIANA VILELA SANDOVAL MOREIRA e PAOLA VILELA SANDOVAL MOREIRA.
O Autor, com base no Decreto Municipal nº 58, de 06 de Setembro de 2023, pleiteia a desapropriação de uma área de 4,9977 hás quatro hectares, noventa e nove ares e setenta e sete centiares) registrada na matrícula 12.651 do Cartório de Registro de 1º Oficio da Comarca de Alto Araguaia – MT, de propriedade dos requeridos, cujo valor foi apurado em R$ 64.336,55 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
O demandante justifica a urgência no fato de que a área de terras as quais se busca a desapropriação em questão é imprescindível para a execução de Projetos Executivos de Engenharia destinados a integrar a área com a área do antigo aeroporto municipal, a fim de realocar a Secretaria Municipal de Viação e Obras, tendo em vista que o local onde funciona atualmente será construído o novo CRAS e ainda para construção de 50 (Cinquenta) unidades habitacionais para grupos familiares de interesse social dentro do Programa Ser Família Habitação, conforme Convênio nº. 2310/2022, com o Município de Ribeirãozinho e a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Logística-SINFRA, além de futuras instalação de terrenos de moradia, conforme consignado no art. 2º da Lei Municipal nº. 832/2023.
Ressalta que a não imissão imediata na posse atrasará a execução das obras em questão, sendo de conhecimento de todos que o atraso da obra acarretará prejuízo ao Erário, bem como prejudicará toda a coletividade que se beneficiária da obra, o que, por si só, autoriza a concessão de medida liminar requestada.
Liminarmente, requereu a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Verifica-se dos autos que estão presentes os requisitos que autorizam o recebimento da petição inicial de desapropriação por utilidade pública e o prosseguimento da ação na forma processual pretendida pelo ente Expropriante (art. 5º e 13, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 c/c art. 319 do Código de Processo Civil).
Tendo em vista que o valor atribuído ao bem se deu através de avaliação recentemente realizada na via administrativa (id. 129379462), reputo a desnecessidade de realizar perícia neste momento.
No que tange a imissão provisória da posse a Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe o seguinte: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. ” No caso, apesar da alegada urgência, o demandante não realizou qualquer depósito para a imissão na posse, contrariando o art. 15 do citado Decreto-Lei.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO - LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSEDISCUSSÃOA RESPEITO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - DESCABIDA- IMISSÃO DE POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPPROVIDO. 1.
Na desapropriação por utilidade pública, havendo urgência e depósito prévio do valor previamente arbitrado, de rigor a imissão do expropriante provisoriamente na posse do bem objeto da desapropriação, ex vi do art. 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41. 2.
Não havendo demonstração dos requisitos de verossimilhança do direito do Agravante e perigo de dano irreparável, não há como se conceder efeito suspensivo ou mesmo, reformar a decisão proferida na instância de piso. 3.
Agravo improvido. (AI 24428/2014, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 14/10/2014). ” Portanto, sem prejuízo de nova análise assim que efetuado o depósito nos termos dos §§ do mencionado art. 15, indefiro, por ora, a imissão provisória na posse da área requerida.
CITEM-SE os requeridos para apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, do CPC/2015.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ademais, faculta-se à parte requerida a indicação de Assistente Técnico, na hipótese de futura realização de perícia, se for o caso, nos termos do art. 16 a 22, do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
REQUISITE-SE à Procuradoria do Estado de Mato Grosso informações acerca da existência de débitos tributários em relação ao imóvel objeto desta ação (art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41).
Diante das questões pertinentes ao interesse público, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público para, querendo, intervir no feito na condição de “custos legis”.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 19 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2023 19:00
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
19/09/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/09/2023 09:37
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/09/2023 06:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 06:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/09/2023 06:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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