TJMT - 1001815-88.2022.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:07
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 04:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:58
Juntada de Alvará
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59
-
30/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2024 09:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
18/03/2024 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:18
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/05/2023 11:39
Juntada de certidão da contadoria
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10/04/2023 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:23
Processo Desarquivado
-
11/02/2023 11:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:32
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1001815-88.2022.8.11.0025 REQUERENTE: ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicável também às ações sujeitas à norma especial definida na Lei n. 12.153/2009, que criou e conferiu competência ex ratione materiae aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cuida-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, em que pretende a parte autora que seja compelido o requerido a realizar recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do servidor contratado.
Fundamento e decido.
A parte requerente produziu em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, a parte requerida devidamente citada, se manteve inerte não apresentando defesa, inexistindo necessidade de dilargar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Analisando os autos, constata-se, com facilidade, que o requerido não se manifestou nos autos, não comprovando ter realizado tal quitação, assim, resta inequívoco que o Estado não realizou o recolhimento pelo percentual auferido sobre o bruto mensal e depositado na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do servidor contratado.
Direto ao mérito, acontece que a definição da validade da contratação temporária, ao reverso do que aduz nos autos, não se define pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular e sim pela demonstração de que ao tempo da contratação havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental.
Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)".
Ora, na hipótese versada, há repetidas renovações de contratos temporários para substituição de professores, que duraram mais de cinco anos, o que, por si só, já demonstra que a necessidade não era excepcional, nem imprevisível, tampouco extraordinária, porque é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, e, portanto, tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público para autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações.
Em que pese, a Lei Complementar Estadual nº 600, de 19 de dezembro de 2017, sendo a presente lei alterada recentemente pela Lei Complementar nº 719, de 24 de março de 2022, estabelece o prazo máximo para o contrato temporário de 24 meses, sendo possível a prorrogação por igual período, temos que no caso dos presentes autos as sucessivas contratações se deram antes da alteração pela emenda complementar nº 719/2022, não se aplicando ao caso concreto, ademais os contratos ultrapassaram o prazo máximo estabelecido na referida Lei.
Em síntese: a necessidade, para ser excepcional, não pode ser causada pela própria incúria ou desorganização da Administração, que, se não buscou programar-se para as necessidades comezinhas de controle e direção da máquina pública, não pode se valer da sua inação para justificar contratações excepcionais.
Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO: “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores.
A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime.
Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário.
Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas. (Manual de Direito Administrativo, ed.
Lumen Juris, p. 553).” E faça-se o fecho: a prestação de serviços educacionais públicos é dever constitucional imposto aos três entes federativos e direito inalienável do cidadão brasileiro, logo não se pode pensar que a demanda de professores seja algo sazonal, de exceção ou extraordinário, e não socorre à Administração Estadual a decantada cantilena de substituições especiais, licenças de servidores, etc., porque, repita-se, tudo isso está no âmbito de normalidade, de previsibilidade dessa espécie de contratação pública.
Sendo assim, é de se reconhecer que a parte autora foi contratada temporariamente de modo divorciado da legalidade exigida e dos requisitos impostos pela Carta Política Federal, razão porque a contratação é nula, e nesse diapasão, tendo a Suprema Corte, no julgamento com caráter repetitivo e de repercussão geral suso mencionado (RE n. 765320/MG), definido a tese segundo a qual, extintos os contratos de trabalho declarados nulos por ofensa à regra da contratação por certame público, restritíssimos são os direitos trabalhistas que derivam dessa declaração e dentre tais direitos, por expressa menção legal, o levantamento dos depósitos de FGTS, é forçoso concluir que a pretensão autoral é procedente, verbis: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF, RE 765320/MG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes).
Em face do exposto, opino em JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade da contratação temporária, e por consequência condenar o réu a recolher e proceder à liberação das guias para levantamento do FGTS devido pelo período laborado pela parte autora no espaço de tempo entre 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 respeitados os eventuais lapsos temporais sem prestação de serviços, ou períodos/meses com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição, por se tratar de débitos anteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, salvo eventuais valores do mês de dezembro de 2021, posteriores a vigência da referida Emenda.
A condenação deve ser corrigida de monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela devida, pelo índice IPCA-E, e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1ºF da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Em questão ao pedido de gratuidade de justiça, por ora não é passível de deferimento, pois a parte requerente não comprova sua hipossuficiência, havendo pretensão recursal deverá a parte comprovar documentalmente a ausência de condição para arcar com as custas recursais, oportunidade em que, se necessário, o pedido em questão será reanalisado pelo juízo, já que no Juizado Especial o acesso no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, na forma do disposto no art. 54, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro aos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
18/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 09:40
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001815-88.2022.8.11.0025 POLO ATIVO:ROSIMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WILLIAM CESAR DE SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: JUÍNA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/08/2022 Hora: 15:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 . 14 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
-
14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
-
14/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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