TJMT - 1004291-59.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANNA PAULA ROMANO BRISSANT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004291-59.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Vistos, etc...
CEI Comércio Exportação e Importação de Materiais Médicos Ltda ajuizou a presente ação de cobrança em face de Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, todas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que é credora da requerida com relação ao valor descrito na inicial, qual seja, R$2.441,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), valor atualizado, originário do fornecimento de produtos médico-hospitalares.
Aos ids 86430579, 86430581 a parte requerente apresenta nota fiscal da venda dos produtos e notificação de cobrança.
A inicial foi recebida (id 86551808), sendo determinada a citação da ré e a realização de audiência de conciliação, condicionado ao pagamento das custas e taxa de distribuição, o que foi atendido ao id 87789461 e seguintes.
Efetivada a citação a id 120545256.
Audiência de conciliação inexitosa ao id 121735198.
Contestação é vista ao Id. 94991955.
No mérito sustenta o excesso da cobrança no que diz respeito à inclusão de 10% referente aos honorários advocatícios.
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação e pela concessão de justiça gratuita.
Réplica à contestação se encontra ao id 124325193.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide, respectivamente ao id 124894417 e id 125029252.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário Fundamento e decido.
Em proêmio, nota-se que a lide está apta a receber julgamento antecipado, considerando a desnecessidade de produção de novas provas, por se revelar suficiente a prova documental produzida nos autos, ainda mais diante da contestação que não negou a existência da relação contratual, mas tão somente argumentou pelo excesso do valor cobrado.
No vertente caso a parte requerente alega ter direito a recebimento do crédito no valor de R$2.441,43 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), débito resultante do não pagamento pela compra de produtos médico-hospitalares pela parte Requerida.
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Ed.
Saraiva, 1998, p. 41, define com propriedade que ação de cobrança “é a proposta pelo credor para receber seu crédito, chamando o devedor inadimplente a juízo, para reclamar o pagamento, baseado no seu direito de exigir o cumprimento de um débito oriundo de qualquer obrigação.” A ação de cobrança é cabível, portanto, quando surge a hipótese de cobrança de algum débito de outrem, visando o seu ajuizamento o respectivo recebimento.
Destarte, cobrar resulta em solicitar através da tutela jurisdicional o pagamento de certa quantia referente a determinado débito de responsabilidade de outrem.
In casu, há de ser considerados como verdadeiros os fatos narrados e documentos apresentados na inicial, no sentido de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, tendo em vista que a contestação não nega a relação contratual havida entre as partes, ou seja, implicitamente reconhece o inadimplemento da aquisição da mercadoria discriminada na nota fiscal acostada aos autos (id 86430579), não comprovando a parte Requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo este ônus que lhe recai na forma do art. 373, II, do CPC.
Por outro lado, cumprindo com o seu ônus probandi em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a parte requerente promoveu a juntada de documentos suficientes a comprovar a existência da dívida, como: nota fiscal dos produtos vendidos e notificação de cobrança (ids 86430579, 86430581), corroborando com os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer impugnação específica quanto a estes pela parte demandada.
Aliás, sobre o assunto, Carnelutti assim enuncia acerca do tema: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos e quem excetua o fato ou fatos extintivos, ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas.".
Já Daniel Amorim Assumpção Alves, leciona sobre o assunto: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em seus petição inicial e que serve como origem da redação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre o ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.”. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág.. 657.).
Em linhas gerais, restou confirmada a relação obrigacional da parte requerida perante a autora, emergindo, por consequência, o direito de cobrar a quantia inadimplida.
Com efeito, tendo a autora comprovado as alegações concernentes ao direito pleiteado, e não tendo a parte requerida argumentado o pagamento integral do crédito ou qualquer outra circunstância extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado, mostra-se imperativa a procedência da ação.
Deste modo, identifico que o valor em atraso corresponde ao total de R$1.555,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) devendo sobre o total incidir os encargos de juros de mora de 1% ao mês e sofrer atualização pelo índice INPC desde a data do vencimento (29/04/2020). É como decido!
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança e, via de consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$1.555,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo índice INPC/IBGE a contar do vencimento do débito.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, pois evidenciados elementos que demonstrem a alegada condição de hipossuficiência, razão pela qual, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários e despesas processuais.
Com o decurso do prazo recursal, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, dê início ao cumprimento de sentença, devendo na ocasião apresentar o cálculo detalhado do débito conforme fixado acima.
Decorrendo in albis o prazo acima, ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
CÁCERES, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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27/08/2023 06:34
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ELVIS BRITO PAES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANNA PAULA ROMANO BRISSANT em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, na pessoa de seus advogados , para especificarem quais provas pretendem produzir ,estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art.357,II,CPC, no prazo de 15dias.
Cáceres/MT, 31 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
31/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:05
Decorrido prazo de OUTROS em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 122553964 NO PRAZO DE 15 DIAS. . 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:55
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECORRENDO PRAZO CONTESTAÇÃO -
28/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/06/2023 13:20
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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28/06/2023 13:18
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:04
Recebidos os autos.
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20/06/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:00
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 27/06/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 5 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
05/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2023 12:04
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:59
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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28/04/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:12
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DA CARTA DE CITAÇÃO DE ID Nº 111427431, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS REQUERENDO O QUE DE DIREITO 23 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:09
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2023 13:20
Recebimento do CEJUSC.
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06/03/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2022 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2023 15:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 09:22
Publicado Citação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ALEXANDRE RICCIELLI SOBRINHO PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 ESPÉCIE: [Pagamento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA Endereço: ESTRADA DO ENGENHO D'AGUA, 1248, Lt. 7, PAL 24897, ANIL, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22765-240 POLO PASSIVO: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: RUA DOUTOR BERNARDINO, 40, AP. 104, PRAÇA SECA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21320-020 Senhor(a): PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RUA DOUTOR BERNARDINO, 40, AP. 104, PRAÇA SECA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21320-020, esta carta tem por finalidade a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO será realizada por videoconferência devendo informar nos autos e-mails e telefones, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual de audiência, data de 02/03/2023 às 15:30.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4.
A defesa deverá manifestar-se sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 5.
Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC).
CÁCERES, 8 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060111531990400000083885568 Despacho Despacho 22082216471358800000090333096 Certidão Certidão 23011018314394800000103952667 -
08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 08:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 18:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/01/2023 18:32
Recebimento do CEJUSC.
-
10/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:29
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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10/01/2023 17:54
Recebidos os autos.
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10/01/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 13:48
Juntada de citação
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 13:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça de ID n.102342530, bem como requerer o que entender de direito, prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 25 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação do XXXXXX para ciência do agendamento da audiência de conciliação para o dia 15/12/2022 15:00 CEJUSC, a qual se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, assim como intimá-lo para informar os dados de e-mail(s) e telefone(s) para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, no prazo legal, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected].
CÁCERES, 24 de outubro de 2022.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
24/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
-
20/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:36
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
20/10/2022 17:30
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:32
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1004291-59.2022.8.11.0006.
AUTOR (A): CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Vistos, etc.
Reoportunizo ao autor indicar novo endereço para fins de citação do Requerido.
Para tanto, concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias.
Persistindo a omissão, o feito será extinto por desídia.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
11/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 08:05
Decorrido prazo de CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 07:42
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:28
Juntada de citação
-
28/07/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: Efetuar a intimação dos advogados do autor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a devolução do AR de id. 90471676.
Cáceres-MT, 21 de julho de 2022 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
21/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:09
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004291-59.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: CEI COMERCIO EXPORTACAO E IMP DE MAT MEDICOS LTDA POLO PASSIVO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR FINALIDADE: Efetuar a intimação dos advogados do autor para, no prazo de 05 dias, acostarem aos autos o endereço atualizado de PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, tendo em vista a devolução do aviso de recebimento de id. 89483201.
Cáceres-MT, 8 de julho de 2022 Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2022 12:00
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:54
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
20/06/2022 18:09
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:01
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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