TJMT - 1012235-96.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 05:46
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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11/08/2023 05:46
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:20
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:20
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA REIS em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:15
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA REIS em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1012235-96.2021.8.11.0055
Vistos.
NELSON PEREIRA REIS ingressou com a presente demanda em face de VOLMIR PAULO SANINI, devidamente qualificados nos autos, pretendendo a anulação parcial do negócio jurídico celebrado com a parte demandada (Id. 72116079) em razão de ter transacionado sobre bem que não detinha propriedade.
Infrutífera a composição amigável da lide (Id. 83643563), a parte demandada apresentou a contestação de Id. 85329798, impugnando, preliminarmente, o interesse de agir e os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a negociação não envolveu a propriedade do bem, mas o ponto comercial, clientela e equipamentos, que realizaram um distrato com o proprietário e, logo em seguida, o autor realizou o arrendamento do bem.
A réplica é vista no Id. 87521539.
O feito fora saneado no Id. 93250823, com o afastamento das questões preliminares e o deferimento da prova oral.
A audiência fora realizada conforme Id. 101903277, sendo as mídias anexadas no Id. 101905419.
A parte autora apresentou as alegações finais de Id. 102323660, pela qual aduz que não houve consentimento do proprietário do bem na alienação firmada entre as partes.
Conforme certidão de Id. 107781638, o prazo das alegações finais da parte demandada transcorreu “in albis”.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, a parte autora busca a anulação parcial do contrato visto no Id. 72116079 sob o argumento de que a parte demandada negociou sobre bens que não lhe pertenciam, uma vez que não se tratava de proprietário do imóvel onde estava instalado o lava a jato adquirido e não era detentor do ponto comercial.
Dessa feita, conforme reconhecido tanto pelo autor como por sua convivente Vera em sede de audiência de instrução e julgamento, os negociantes tinham conhecimento de que apenas estavam dispondo sobre o que é definido como fundo de comércio, apesar de as partes nomearem como “ponto comercial”.
Então, apesar de ter defendido na exordial que acreditava estar adquirindo a propriedade do imóvel em que estava localizado o lava a jato, em seu depoimento pessoal reconheceu que apenas se tratou do fundo de comércio.
Vejamos as lições de Silvio de Salvo Venosa: “Os bens que integram o estabelecimento são todos necessários para a atividade, incluindo bens móveis, imóveis, inclusive incorpóreos.
Entre os primeiros, podem ser citados maquinários, estoques, instalações, matéria-prima etc. e, entre os últimos, o ponto empresarial, marcas, desenhos industriais, título do estabelecimento, softwares, entre outros.
A organização desses bens forma o aparato para a atividade da empresa.
A reunião desses bens de forma organizada cria a capacidade de gerar resultados econômicos, proveito que não se obteria sem tal organização.
Essa aptidão de gerar resultados denomina-se aviamento, fundo de comércio ou, em expressão consagrada, goodwill.
O aviamento consiste no ‘resultado de um conjunto de variados fatores pessoais, materiais e imateriais, que conferem a dado estabelecimento in concreto a aptidão de produzir lucros’, na expressão do saudoso Oscar Barreto Filho (1988, p. 169).” (Venosa, Sílvio de, S. e Cláudia Rodrigues.
Direito Empresarial.
Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição).
Grupo GEN, 2023.) Então, resta analisar a questão envolvendo a titularidade ou não do fundo de comércio pela parte demandada.
Afinal, a parte autora defende que houve disposição sobre bem que não lhe pertencia.
Sobre a questão, não há qualquer prova nos autos dando conta de que outro seria o proprietário do lava a jato se não a parte demandada.
Afinal, não é necessário que o empresário seja proprietário do imóvel no qual está localizado o empreendimento para que seja detentor do fundo de comércio e, por consequência, do ponto comercial.
Tal questão pode ser extraída das seguintes lições de Marcelo Sacramone: “O ponto comercial possui proteção pela legislação, pois, desenvolvido pelo esforço de organização dos elementos pelo empresário, assegura o reconhecimento pela clientela da qualidade do serviço prestado e dos produtos fornecidos e do local em que pode adquiri-los.
Influi, assim, diretamente no resultado da empresa, o qual seria desviado caso o ponto, desprotegido, fosse apreendido injustamente por terceiro, que se locupletaria indevidamente.
Sua proteção é realizada, notadamente, pelo direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação com o locador para a manutenção de desenvolvimento da atividade empresarial pelo locatário.
Nessa hipótese de locação do imóvel, o ponto se destaca da propriedade do imóvel de terceiro, porque é pertencente ao empresário locatário do imóvel, possui valor econômico que se acresce ao valor do imóvel e constitui bem imaterial do estabelecimento empresarial.” (Sacramone, Marcelo B.
Manual de Direito Empresarial.
Disponível em: Minha Biblioteca, [4th edição].
Editora Saraiva, 2023.)(negrito nosso) Daí exala que o ponto comercial e a propriedade do imóvel não possuem relação de sujeição e, por isso, não é possível dizer que a parte demandada dispôs sobre bem alheio.
Ademais, restou demonstrado pelos depoimentos das partes e informantes que o negócio jurídico fora bem recebido pelo proprietário do imóvel que, inclusive, firmou contrato com a parte demandada.
Pelo que fora possível extrair das provas, o imbróglio fora provocado pelo filho do proprietário do imóvel, que teria impedido a tentativa de venda do fundo de comércio pela parte autora, haja vista a sua inadimplência em relação aos aluguéis.
Então, as provas acabaram por demonstrar que os danos narrados nos autos não originaram de conduta da parte demandada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a sentença, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 06 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:00
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:03
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:02
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA REIS em 17/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 17:15
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA REIS em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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28/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
LINK DE ACESSO À MÍDIA: AUDIÊNCIAS-20221019_165604-Gravação de Reunião.mp4 SENHA DE ACESSO À MÍDIA: 1012235-96.2021 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1012235-96.2021.811.0055 Parte Autora: Nelson Pereira Reis.
Parte Demandada: Volmir Paulo Sanini.
Data e horário: 19 de outubro de 2022, às 16h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Flávio Maldonado de Barros.
Parte Autora: Nelson Pereira Reis.
Advogado(a) da Parte Autora: Dr.
Mateus Américo dos Santos Ferraresso - OAB/MT n. 30.218.
Parte Demandada: Volmir Paulo Sanini.
Advogado(a) da Parte Demandada: Dr.
Rodrigo Sampaio de Carvalho OAB/MT sob o n. 30101.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, restou inexitosa a composição amigável.
Passo seguinte, colheu-se o depoimento pessoal das partes.
Após, colheu-se o depoimento dos informantes arrolados pela parte autora, conforme mídia a seguir juntada.
DELIBERAÇÕES
Vistos.
Saem as partes intimadas para apresentarem as RAZÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Carneiro Andrade, Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:39
Audiência de Instrução realizada para 19/10/2022 16:30 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
19/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 09:02
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:39
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 02:11
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:13
Audiência de Instrução designada para 19/10/2022 16:30 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
25/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:11
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:28
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 03:40
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:40
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1012235-96.2021.8.11.0055
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora diante da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada no Id. 85329798, juntar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/05/2022 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/05/2022 21:45
Recebimento do CEJUSC.
-
01/05/2022 21:45
Audiência de Conciliação realizada para 27/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
01/05/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2022 17:42
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2022 08:53
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:02
Decorrido prazo de VOLMIR PAULO SANINI em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIM DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 09:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/01/2022 12:42
Recebimento do CEJUSC.
-
07/01/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
07/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:41
Audiência de Conciliação designada para 27/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
20/12/2021 12:18
Recebidos os autos.
-
20/12/2021 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/12/2021 02:56
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:01
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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