TJMT - 0007403-14.2012.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 0007403-14.2012.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de Inventário dos espólios de Acyr Feltrin Campos e Pedro Teixeira Campos, sendo requerente e inventariante PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR, todos devidamente qualificados.
Entre um ato e outro, diante da conduta extremamente desidiosa na condução do feito do inventariante, haja vista que desde o ano de 2013 tem resistido à apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde do inventário, acarretando a extinção do processo.
No entanto, o e.
TJMT deu provimento ao recurso de apelação manejado Fazenda Pública no sentido de anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do inventário até seus ulteriores termos.
Com o retorno do trâmite processual, verificou-se nova inércia do inventariante, tendo o herdeiro Pedro manifestado interesse em assumir o encargo. (Id. 87187458), razão pela qual houve a remoção do inventariante anterior e nomeação de novo inventariante (Id 88399040).
Intimado para a apresentação dos documentos imprescindíveis à ultimação do processo, pugnando, ato contínuo, pela suspensão do feito (Id. 91164341).
A suspensão foi concedida, e em seguida, após devidamente intimado por seus patronos, deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 104371966).
Por fim, o inventariante foi intimado pessoalmente e advertido das consequências em caso de inércia e, igualmente, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos (Id.106760018). É o relatório necessário.
Decido.
Conforme relatado, o inventariante deixou de dar prosseguimento ao feito, encontrando-se os autos sem os documentos necessários à ultimação do feito, embora sinalizados de longa data.
Com efeito, o processo foi inaugurado em 2012 e até o momento, não foram apresentados o plano final de partilha, a certidão negativa de testamento em nome dos autores da herança, as certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome dos falecidos, a certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, dos sucessores Aurimar e Lindomar.
Oportunamente, registra-se a ausência de inventariante judicial na comarca e, mesmo se houvesse, é preciso verificar, por exemplo, se o momento processual reclama a presença de um inventariante dativo apenas para ultimar algum ato processual, que é condição única para a partilha, como exemplo, a necessidade de em últimas declarações corrigir-se algum erro material no plano apresentado, ou se a nomeação decorre de um acirrado litígio entre os herdeiros e a situação que se apresenta recomenda que um terceiro estranho assuma tal mister.
São situações cogitadas com o propósito de elucidar entendimento, que justificam a presença de um inventariante dativo.
No caso dos autos, a nomeação do dativo decorreria de uma inércia dos herdeiros, de uma passividade, de um comportamento que revela o absoluto desinteresse em dar regular andamento ao processo, que restaria inócuo, considerando a necessidade de documentos que somente podem ser apresentadas pelo inventariante ou sucessores.
Assim, inegável reconhecer a patente inviabilidade de prosseguimento do feito, eis que pendentes providências exclusivas do inventariante no regular deslinde da causa conforme alhures mencionado, daí se aplicando a sanção processual ínsita no art. 485, IV e VI, do CPC.
Nesse viés, é cediço que o feito não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte interessada indispensável ao andamento processual.
O Estado-Juiz, não se perdendo da memória a proporcionalidade e razoabilidade, deve impedir a eternização dos feitos (art. 139, incs.
II e III, do CPC).
Não obstante, é certo que os herdeiros poderão manejar procedimento sucessório após a juntada dos documentos essenciais a regular marcha processual, inclusive, valer-se da via extrajudicial para tal finalidade.
Desta feita, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal.
De mais a mais, revela-se defeso manter processos em arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera, destarte, de uma providência que não vem ou nunca virá.
Assim, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal.
Repisa-se, por sua vez, que no caso em tela, a despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao feito em apreço, notadamente diante da notória ausência e interesse na demanda, calcada na ausência de documentos imprescindíveis ao deslinde do inventário, sem os quais, descabe ao juiz promover o impulso ex officio.
A propósito, uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, inexiste qualquer fundamento jurídico razoável a legitimar uma ação de ofício do Juízo, sobretudo, quando carece o feito de documentos essenciais ao provimento, conforme no caso em testilha.
Outrossim, cumpre salientar que em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo autor da herança para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo do inventário capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória ou extensão temporal contínua, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória.
Com efeito, a extinção do processo não prejudicará qualquer das partes, pois havendo a regularização da documentação pendente, a inventariança poderá ser manejada oportunamente, inclusive via extrajudicial, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias atuais, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que concedo as benesses da gratuidade da justiça.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Preclusa a via recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 10 de março de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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22/12/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 19:11
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 14:52
Expedição de Mandado
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29/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:00
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de SHIRLEY FATIMA ZAMAR em 08/11/2022 23:59.
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22/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 0007403-14.2012.8.11.0003.
Vistos, etc.
Considerando o lapso transcorrido desde a petição retro, concedo ao inventariante o prazo de 30 dias para a apresentação dos documentos listados no Id. 71101332, sob pena de extinção.
Ressalto que se trata de processo inserido na "Meta 2" do CNJ, de forma que as partes devem colaborar para a sua célere conclusão, assim, alerto o inventariante de que novos pedidos de dilação de prazo somente serão acatados com a devida justificativa das medidas tomadas no interesse do espólio, em especial a descrição do estágio de eventuais procedimentos administrativos instaurados em seu interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
20/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 12:39
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO os presentes autos com a finalidade de intimar a inventariante para apresentar, em 30 dias, os documentos listados no despacho de Id. 71101332, sob pena de extinção. -
08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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06/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 10:46
Decisão interlocutória
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15/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 17:04
Decorrido prazo de LINDOMAR FELTRIN CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 06:14
Decorrido prazo de AURIMAR FELTRIN CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:14
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:14
Decorrido prazo de LINDOMAR FELTRIN CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 06:30
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:30
Decorrido prazo de AURIMAR FELTRIN CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:30
Decorrido prazo de LINDOMAR FELTRIN CAMPOS em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 01:21
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 07:53
Decisão interlocutória
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16/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 18:23
Decisão interlocutória
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24/11/2021 07:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO TEIXEIRA CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:03
Decorrido prazo de AURIMAR FELTRIN CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:03
Decorrido prazo de ACYR FELTRIN CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:03
Decorrido prazo de LINDOMAR FELTRIN CAMPOS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 07:03
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:46
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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22/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
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08/12/2020 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2020 00:16
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAMPOS JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
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13/11/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 10:41
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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10/11/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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29/10/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 17:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 01:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
20/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 08:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 08:08
Juntada de Petição de expediente
-
19/09/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2020 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/09/2020 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/01/2020 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:13
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
27/04/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/04/2017 01:17
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
24/04/2017 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/04/2017 01:21
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/04/2017 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/04/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
06/03/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
16/12/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2016 01:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/11/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2016 02:35
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
-
13/09/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/09/2016 02:31
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
09/09/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/08/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/08/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/07/2016 01:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/07/2016 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/06/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:41
Abandono da causa (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Abandono da causa)
-
09/05/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 02:12
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/04/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2015 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/11/2015 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/11/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/11/2015 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/11/2015 01:42
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/07/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2015 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/04/2015 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/03/2015 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/03/2015 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2015 02:39
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/03/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2015 01:44
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/02/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/01/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2014 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/12/2014 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2014 01:55
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/12/2014 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/12/2014 01:14
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
15/10/2014 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/09/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2014 01:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/08/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2014 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2014 01:54
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
06/05/2014 02:27
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/05/2014 02:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/04/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/03/2014 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/03/2014 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2014 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
04/11/2013 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/11/2013 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2013 01:50
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/10/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2013 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2013 00:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/10/2013 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/09/2013 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2013 00:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/05/2013 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/05/2013 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/05/2013 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/04/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2013 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2013 01:45
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/03/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2013 02:45
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
21/02/2013 01:35
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
31/01/2013 01:57
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/12/2012 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/12/2012 02:30
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
30/11/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/11/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
28/11/2012 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2012 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2012 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/10/2012 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/09/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/09/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2012 02:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/09/2012 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2012 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2012 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
20/07/2012 02:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
20/07/2012 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/07/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
02/07/2012 01:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/06/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
25/06/2012 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
22/06/2012 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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