TJMT - 1003966-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:16
Processo Desarquivado
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18/11/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:08
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:01
Decorrido prazo de CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:58
Decorrido prazo de CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:05
Decorrido prazo de CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de petição de cumprimento de sentença proposta por CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. visando o recebimento de multa astreintes em razão do não cumprimento da obrigação de fazer que previa a anulação das faturas de recuperação de consumo.
Foi realizada penhora no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) no ID 94058241.
A parte executada apresentou Impugnação a penhora e alegou, que não houve qualquer prejuízo a parte Exequente, que não teve seu nome negativado nem suspensão do fornecimento.
Argumentou que as faturas anuladas aparecem em seu sistema interno em razão de ser histórico financeiro da Unidade Consumidora.
Houve impugnação.
E a parte exequente, apontou pela execução da multa tendo em vista que a parte Executada não comprova o cumprimento da obrigação de fazer. É O RELATÓRIO.
MÉRITO A exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), necessita de duas condições: (1) que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento e (2) que a obrigação tenha sido concedida ou confirmada pela sentença.
Quanto a intimação pessoal, vale destacar que, embora o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, autorize a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento da condenação, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, esta regra não se aplica a condenação de obrigação fazer e não fazer, bem como de entregar coisa.
Isto porque, para estas modalidades de obrigação de fazer é imprescindível a intimação pessoal, conforme entendimento já pacificado no STJ (Súmula 410): A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além do teor da Súmula 410 STJ, observa-se que este continua sendo entendimento da referida Corte, conforme demonstra as jurisprudências de todas as suas turmas que julgam matéria de natureza civil: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 410/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE, OU MESMO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Em 2009, foi sumulado o entendimento desta Corte no Enunciado 410 do STJ, estabelecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, apenas após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer é que pode ter início a fluência da multa cominatória.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. (...) (STJ AgInt no AREsp 1136135/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1839060/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410/STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). (...) (STJ AgInt no AREsp 1588889/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Impõe ainda constar que a intimação pessoal compreende tanto a intimação por Oficial de Justiça e pelos Correios, bem como a intimação pessoal eletrônica prevista no artigo 246, § 1º, do CPC e regulamentada pela Portaria-Conjunta 291/2020-PRES-CGJ.
Em relação a necessidade da obrigação ser concedida ou confirmada por sentença, o assunto já se encontra sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal,embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que o devedor não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, a multa astreintes não possui exigibilidade no presente caso.
Pelo exposto, proponho JULGAR JULGAR PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade da multa por descumprimento e julgar extinta a execução.
Após o trânsito em julgado, proponho por determinar a liberação dos valores penhorados em favor da parte executada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/10/2022 15:59
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 14:14
Decorrido prazo de CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:17
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2022 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
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21/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 06:33
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 03:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, tendo em vista a petição juntada no ID anterior. ( DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA) -
12/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:46
Decorrido prazo de CLAYTON THALES FREITAS FRANZOSI em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2022 12:11
Homologada a decisão do juiz leigo
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10/05/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 23:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 07:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/03/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 22:02
Recebidos os autos.
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29/03/2022 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 04:24
Publicado Informação em 16/02/2022.
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16/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:19
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 30/03/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 05:22
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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