TJMT - 1018291-19.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:15
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 03:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
SEGUNDA TURMA Mandado de Segurança: 1018291-19.2021.8.11.0000 Processo de Origem: 1050619-33.2020.8.11.0001 Origem: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Impetrante(s): IZAEL DA SILVA Impetrado(s): PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO Interessado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I- A parte impetrante interpôs recurso inominado contra a sentença prolatada nos autos nº 1050619-33.2020.8.11.0001, cujo trâmite processual se deu perante o 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, em que houve a análise do mérito, quando a parte recorrente/impetrante não havia comparecido à audiência de tentativa de conciliação.
Restou a sentença prolatada pelo juízo singular por afastar a extinção sem resolução do mérito em razão da apresentação de defesa pela parte reclamada naqueles autos (Banco do Brasil S/A) em que carreou aos autos documentação comprobatória da improcedência dos pedidos formulados naquela inicial.
Constou da referida sentença que a ausência da parte não poderia afastar o julgamento de mérito, porquanto teria a parte se ausentado do ato em razão da consequência de que avizinhava diante do acervo documental juntado pela parte então reclamada.
Irresignado com o julgamento levado a efeito o impetrante interpôs o recurso almejando a reforma da sentença de piso para o fim de afastar a condenação nas sanções da litigância de má-fé e julgar extinto aquele feito sem resolução do mérito.
Por ocasião do recurso inominado, diante da jurisprudência assente na E.
Turma Recursal foi o recurso, à unanimidade, desprovido, mantendo a sentença recorrida.
Diante de referido julgamento a parte impetrou o presente mandado de segurança ao argumento de que referido julgamento se apresenta teratológico.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a fundamentar.
II- O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, verbis: Art. 5º (omissis) (omissis) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Além de previsão constitucional, o Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, a qual impõe alguns requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Dentre os requisitos exigidos para a impetração de mandado de segurança exige-se a existência de ato “ilegal ou com abuso de poder”, bem como a existência de direito “líquido e certo”. É sabido que se considera um ato ilegal “quando este é expedido sem a observância dos requisitos indispensáveis a sua validade, ou seja, agente competente para a prática do ato, forma própria e correta para a prática do ato, finalidade do interesse público e motivo existente”[1].
Por outro lado, por abuso de poder “deve-se entender quando a autoridade pública ao desempenhar determinado ato, ultrapassa aos limites ou a suas atribuições legais”[2].
No caso em apreço, entende a parte Impetrante que restou caracterizada a teratologia no julgamento que referendou a análise do mérito diante da ausência da parte à audiência de tentativa de conciliação.
De ver-se, contudo, que não se apresenta a teratologia sustentada pela parte impetrante.
Com efeito, tanto a sentença prolatada pelo juízo singular, quanto a análise do recurso interposto pela parte impetrante em face daquela encontram sustentáculo na jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATO, EXTRATO DE CONTA CORRENTE E FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA. .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 3.
Cabe ressaltar que a contestação foi apresentada antes da audiência de conciliação e que a consumidora não compareceu a audiência de conciliação, em sua impugnação a contestação não impugnou especificamente os documentos juntados em defesa.
O juiz “a quo” deixou de extinguir a ação pela contumácia, ante a evidência de litigância de má-fé da consumidora. 4.
Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Compulsando os autos verifica-se que a reclamante deixou de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa, entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
Pois bem.
Nota-se neste Juizado elevado número de processos, cuja parte autora deixa de comparecer à audiência de conciliação, após a juntada da Contestação (anexada antes da audiência de conciliação e com diversos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes), a qual pode ser visualizada pelas partes e seus patronos como mencionado acima (...)Por essas razões, deixo de extinguir a ação pela contumácia, ante a evidência de litigância de má-fé e passo ao julgamento de mérito (...)A parte requerida contesta a presente ação, trazendo contrato assinado, cuja assinatura se assemelha àquela apresentada nos documentos que instruíram a inicial (Num. 102438367 e Num. 95640552) , bem como outros elementos de prova (Num. 102438364) que demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes e do débito, não havendo que se falar em danos morais, sendo caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Assim, diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela requerida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação.
Ademais, do confronto existente entre os documentos juntados na contestação e as alegações da parte reclamante, infere-se que não ocorreu nenhum tipo de fraude na contratação.
Ressalta-se que a parte autora poderia ter apresentado impugnação à contestação, entretanto, nada manifestou quanto aos documentos juntados pela parte requerida, ao invés, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
No contexto dos autos, verifica-se que a parte reclamada carreou aos autos cópia de documentos hábeis que COMPROVAM a origem do DÉBITO discutido, documentos esses devidamente assinados pela parte requerente demonstrando, assim, que a negativação é legítima”. 5.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 6. (...) 11 Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1030523-23.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação ao pagamento de multa de 9% a título de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial. 3.
Juntada de contestação antes da audiência de conciliação.
In casu, verifica-se que, em que pese o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado de forma digital, há indicação do IP do contratante (Id. 110413492), bem como documentação suficiente do autor enviado à reclamada - RG, CNH, certidão de conclusão de ensino médico e certidão de casamento, que são provas robustas da relação jurídica firmada. 4.
Ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. 5.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente nas penas da litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1024887-16.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE REVENDA –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE ÁUDIOS, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE CONTUMÁCIA OU INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA – ANÁLISE DO MÉRITO NECESSÁRIA – CONTUMÁCIA AFASTADA – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO – COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PROMOVENTE – ASSINATURAS IDÊNTICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.
Em que pese a promovente tenha deixado de comparecer em audiência de conciliação, havendo a apresentação de contestação nos autos com a juntada de documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, faz-se necessária a análise do mérito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de áudios, nota fiscal e comprovante de entrega dos produtos sem impugnação específica, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão e procedência do pedido contraposto, bem como a condenação em multa por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1007248-16.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTUMÁCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação solidária entre parte recorrente e advogado ao pagamento de multa de litigância de má-fé e honorários advocatícios.
O instituto da contumácia não deve ser aplicado no presente caso, pois o recorrente deixou de comparecer ao ato conciliatório após a recorrida ter apresentado contestação com forte carga probatória (contrato assinado e documento pessoal do recorrente).
Essa modalidade de tática processual consistente no abandono do processo com a finalidade de extinção do feito sem resolução do mérito fere a boa-fé objetiva, a cooperação, a economia processual e frustra o Poder Judiciário cuja missão precípua é a pacificação social.
O recorrente assumiu o risco da desídia em faltar ao ato processualmente importante em sede de Juizado Especial.
O recorrido comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal, o que demonstra a relação jurídica, desnecessária a realização de perícia.
Comprovado o inadimplemento da obrigação, a inclusão do nome do recorrente nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito.
Não configuração do dano moral.
Ante o conjunto probatório robusto, débito exigível e comportamento malicioso da parte Recorrente caracterizada a litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC), o que justifica a imposição da multa respectiva, o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de má-fé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal.
Recurso conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1000259-51.2019.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 180,01(cento e oitenta reais e um centavos) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONTUMÁCIA AFASTADA – NO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA PELO PROPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, a parte Recorrente pleiteia a procedência dos seus pedidos iniciais com o reconhecimento dos danos morais, oriundos da suposta inclusão indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.
No entanto, não há que se falar em condenação por danos morais, tampouco em procedência dos pedidos iniciais, notadamente quando a contestação apresentada pela parte Recorrida trouxe contrato assinado, extratos do cartão de crédito n° 50677510****0309 OUROCARD ELO, como também documento de RG, o que evidencia regular contratação e utilização dos serviços, fato inicialmente negado pela parte Reclamante. 3.
Contudo, mantenho a litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que a recorrida comprovou a relação entre as partes. 4.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Egrégia Turma: Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a necessidade da reforma da sentença, para reconhecer a procedência dos pedidos da inicial.
Nas contrarrazões a parte recorrida, refutou in totum as razões recursais expostas, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença nos moldes prolatados. É o relatório.
VOTO Colendos Pares; DA CONTUMÁCIA Compulsando os autos verifica-se que a Reclamante deixou de comparecer à audiência conciliatória, não havendo qualquer comunicação prévia, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Entretanto, a parte Reclamada já havia sido citada, bem como, apresentado sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica questionada entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má- Portanto, entendo que, também aplica-se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte Reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Desta forma, AFASTO a preliminar de Contumácia, não tendo o que se falar em sentença equivocada, em virtude da ausência da Recorrente.
DO MÉRITO (...). É como voto.
Patrícia Ceni Juíza de Direito – Relatora (N.U 26721-73.2018.8.11.0002, 267217320188110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 27/03/2019, Publicado no DJE 27/03/2019) E M E N T A RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA.
Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do juízo quando se observa que após a apresentação da contestação deixa de comparecer na audiência de conciliação apenas para tentar fugir da improcedência da ação e suas consequência, se utilizando de uma forçada contumácia, após saber sobre as provas irrefutáveis contra si.
Preliminar rejeitada. - - RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – CONTRATO APRESENTADO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Recorrente alega na inicial que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, no entanto, declara que desconhece a divida negativada, apesar de não negar a relação jurídica, o que, novamente se repete em sede de recurso inominado.
De outro lado, a Recorrida apresentou, na contestação, contratos devidamente assinados pelo Recorrente, juntamente com algumas faturas, CNH colorido, a não configurar nem de longe a possibilidade de fraude, e, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu.
Ademais, sequer apresentou peça de impugnação, deixando de comparecer à audiência de conciliação após ter ciência dos documentos e da queda de sua pretensão, forçando uma contumácia, para tentar evitar ainda a aplicação do Enunciado 90 do FONAJE. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração com a assinatura presente nos contratos apresentados pelo Recorrido na contestação. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES A sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático não merece qualquer alteração, uma vez que comprovada a legalidade da divida.
Colaciono abaixo as assinaturas: CNH apresentada junto ao contrato: Procuração: Contrato: A simples manifestação de que não reconhece a dívida desacompanhada de outros elementos em si mesmo, não pode servir de lastro a não convalidar mesma, ainda mais quando se observa a relação jurídica demonstrada, sendo que sequer apresenta peça de impugnação para contrapor os fatos e documentos trazidos na peça de contestação, tornando-se incontroversos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81 DO NCPC. (...)É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator (N.U 30699-92.2017.8.11.0002, 306999220178110002/2018, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018) De ver-se que o entendimento já sedimentado nesta E.
Turma Recursal vem se sustentando com o passar do tempo e sem que a modificação de seus integrantes altere o que já se encontra edificado.
Tal circunstância serve para, ao inverso do que anotado pela parte impetrante, afastar a alegada teratologia, eis que de considerável lapso temporal vem sendo aplicado o entendimento lançado tanto na análise do feito originário, quanto do recurso inominado interposto.
Não se há de vingar a alegada decisão teratológica pelo simples fato de que o entendimento já se mostra consolidado através da profusão de julgados nesse sentido, não havendo que se falar de comportamento inovador e divergente do que já se mostra externado e pacificado pela E.
Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Inexistindo decisão teratológica e não havendo ato ilegal praticado, inexiste um dos requisitos do artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), de modo que a inicial deve ser indeferida.
Assim se posiciona a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR ILEGAL OU TERATOLÓGICA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
Não há como se considerar ilegal ou teratológica decisão que indeferiu a tutela antecipada, sob a fundamentação de que ausentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausente a verossimilhança do direito alegado.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-90, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE, NÃO É TERATOLÓGICA NEM DESARRAZOADA, NÃO OCORRENDO ILEGALIDADE QUE DEVA SER REPARADA POR ESTA ESTREITA VIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*57-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 09/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*71-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 11/06/2018) E ainda desta Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO RESCISÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1025224-71.2022.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA ATO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. 2.
Agravo não provido, decisão mantida. (N.U 1019255-41.2023.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 27/11/2023) Portanto, agiu a autoridade apontada coatora segundo suas convicções e fundamento-a nas provas dos autos, razão pela qual não verifico a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, nem decisão teratológica, razão pela qual deve a petição inicial do presente mandamus ser indeferida de plano, por ausência de tal requisito indispensável.
Dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, diante do fundamento declinado para a impetração do presente mandado de segurança, a petição inicial deve ser indeferida.
Por estas razões, nos termos do comando inserto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator [1] https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5516 [2] https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5516 -
07/12/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 19:43
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:54
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/12/2023 16:54
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 06:22
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL REALIZADA ENTRE 05/10/2023 A 11/10/2023, À UNANIMIDADE, DESPROVEU O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL EM VIRTUDE DE SEU IMPEDIMENTO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – PRELIMINAR AFASTADA - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL – SÚMULA 376 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando o Recorrente devidamente representado por advogado constituído nos autos, não há falar em ausência de pressuposto processual. 2.
Preliminar Rejeitada. 3.
Compete à própria Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato proveniente dos Juizados Especiais. 4.
Incidência da Súmula 376 do STJ. 5.
A expressão ato de juizado contida na súmula 376 do STJ abrange tanto às decisões singulares quanto às decisões colegiadas por eles proferidas. 6.
Recurso de Agravo Regimental Desprovido. -
01/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 21:38
Conhecido o recurso de IZAEL DA SILVA - CPF: *42.***.*34-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:56
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 12:55
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Seção de Direito Público e Coletivo, por meio de ligação ou whatsapp business no (65) 3617-3744 ou pelo e-mail: [email protected] -
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 17:26
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:24
Declarada incompetência
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23/02/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:28
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 01:09
Decorrido prazo de IZAEL DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 00:44
Publicado Informação em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:42
Publicado Certidão em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:22
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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